TJDFT - 0724770-96.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULA LUIZA DE ARAUJO DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APROPRIAÇÃO, POR TERCEIROS (“HACKER”), DE “PERFIL” DE USUÁRIA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM).
FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CIBERNÉTICOS.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
DESDOBRAMENTOS QUE AFETARAM A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DOS DIREITOS INERENTES DA PERSONALIDADE.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
ESTIMATIVA RAZOÁVEL.
I.
Para a configuração do dano imaterial, o sofrimento de quem se diz ofendido deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo sobremaneira a sua reputação, honra ou integridade moral/psicológica.
II.
A situação vivenciada (perda do acesso ao “perfil” em rede social consumidora-apelante; ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta de usuário da parte da empresa-apelada ao ponto de resultar na efetiva aplicação de “golpe” em seu nome e consequente prejuízo de ordem material e imaterial) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, pois afeta a integridade psicológica dos direitos gerais da personalidade da parte autora (Código Civil, artigo 12 c/c 186).
III. É de ser mantida, a título de reparação por danos imateriais, a estimativa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – matéria recursal devolvida à Corte –, por não ter ficado provado que a apelante utilize sua rede social como exclusiva fonte de rendimentos ou para fins comerciais, nem que tenha se valido das ferramentas de segurança disponibilizadas à proteção da conta, muito menos que algum contato das suas redes sociais teria experimentado prejuízos em razão da fraudulenta divulgação de “projeto de investimento” no perfil da consumidora.
IV.
Apelo desprovido. -
25/07/2024 13:00
Conhecido o recurso de PAULA LUIZA DE ARAUJO DE LIMA - CPF: *63.***.*67-01 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 10:00
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
18/06/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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