TJDFT - 0724306-11.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:18
Baixa Definitiva
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03/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724306-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO, EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO APELADO: BRUNNA REGINA CUNHA LIMA, RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA D E C I S Ã O O recurso não transpõe a barreira do conhecimento, uma vez que deserto.
O Art. 1.007 do Código de Processo Civil disciplina que cabe ao recorrente comprovar a efetivação do preparo, quando exigido por legislação própria.
Com efeito, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado, sob pena de preclusão e deserção, resultando no não conhecimento do recurso.
No presente caso, em momento anterior, esta Relatoria determinou a comprovação do recolhimento do preparo em dobro, diante da ausência do referido comprovante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (ID 62874643).
Consoante certidões de ID 63351417 e ID 63352016, o prazo assinalado decorreu in albis, razão pela qual a ausência do recolhimento do preparo implica no não conhecimento do recurso, pois os apelantes, em que pese intimados, deixaram de providenciá-lo.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da deserção nos termos do art. 1.007, caput, e §4º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
06/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:38
Não recebido o recurso de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO - CPF: *00.***.*80-23 (APELANTE).
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02/09/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724306-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO, EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO APELADO: BRUNNA REGINA CUNHA LIMA, RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível (ID 62377815) interposta por EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO e por VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO tendo por objeto a r. sentença (ID 62377811) proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por BRUNNA REGINA CUNHA LIMA (ID 62377426).
O d. sentenciante declarou a resolução de um contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e condenou os apelantes à restituição das arras confirmatórias bem como dos gastos advindos da negociação.
Inconformados, EMANUELLY e VALDIR apelam alegando que a própria autora não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito e que ela mesma teria dado causa à resolução do contrato.
Os apelantes, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheram o preparo recursal.
Na origem inexiste decisão deferindo referida benesse aos recorrentes. É bem verdade que a gratuidade de justiça pode ser requerida na fase de recurso (art. 99, do CPC).
Analisando os autos, verifica-se que os recorrentes afirmaram em contestação que, recentemente, adquiriram outro imóvel no valor de “R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pagamento da seguinte forma R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de entrada (sinal) e R$100.000,00 (cem mil) no prazo de 50 (cinquenta) dias da data de 02/03/2023” (ID 62377767).
Logo, para a apreciação do pedido de gratuidade, faz-se necessária maior comprovação da alegada hipossuficiência, não bastando apenas a declaração acostada.
Destarte, deverá o recorrente carrear aos autos cópias das suas duas últimas declarações de imposto de renda, contracheque e extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e, ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Destarte, determino a intimação dos apelantes, facultando-lhes a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
16/08/2024 11:45
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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