TJDFT - 0724926-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 05:12
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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12/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 05:25
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 05:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso parcialmente provido.
Custas pelas partes (sucumbência recíproca).
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
06/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA JAQUES FRANCISCO em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724926-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE APARECIDA JAQUES FRANCISCO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA JAQUELINE APARECIDA JAQUES FRANCISCO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Aduz ter adquirido, por intermédio da plataforma online da segunda ré, passagem aérea de ida e volta, trecho Brasília – São Paulo, pagando a quantia de R$ 770,01 (setecentos e setenta reais e um centavo) e que a ida seria no dia 17 de novembro 2023 e o retorno no dia 21 de novembro.
Alega que, em razão da sua quimioterapia, entrou em contato com a plataforma para solicitar a remarcação da passagem para o período vespertino, contudo, foi cobrado valor abusivo para realizar a alteração, de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), sendo que sua passagem era de caráter “flexível”.
Afirma que tentou solicitar o reembolso, contudo, sem sucesso; que acabou tendo que arcar com a compra de outra passagem junto à GOL Linhas Aéreas e que foi afrontada em sua moral com o péssimo atendimento das rés.
Requer a condenação das Requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos temporais e R$ 770,01 (setecentos e setenta reais e um centavo) a título de ressarcimento da passagem não usufruída.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A ré BOOKIN.Com arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a companhia aérea é a efetiva prestadora do serviço e que recai sobre ela a responsabilidade de ditar as políticas de cancelamento e reembolso e que a palavra final acerca da possibilidade de remarcação, reembolso e cancelamento é da companhia aérea.
Defende não ter praticado qualquer conduta lesiva, razão pela qual os pedidos são improcedentes.
A ré AZUL arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a parte autora efetuou a compra das passagens pela BOOKING.COM, a qual é a integral responsável por quaisquer alterações que o passageiro possa fazer.
No mérito, afirmou que todas as tarifas comercializadas pela companhia são devidamente chanceladas por autoridade competente no Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que tem ciência do valor e das condições praticadas pelas companhias aéreas e que não cometeu qualquer ato ilícito.
Réplica apresentada no ID 189066469.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
As rés arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, cada qual argumentando que eventual responsabilidade pelos fatos descritos a inicial é da outra ré.
Ocorre que a relação existente entre as partes é de consumo e as rés fazem parte da mesma cadeia de fornecedores, ambas auferindo lucros com a venda das passagens.
Assim, possuem responsabilidade solidária consoante legislação consumerista.
Nesse sentido: Responsabilidade Civil.
Cancelamento de voo.
Compra de passagem aérea por intermediadora: Max Milhas.
Responsabilidade solidária.
Intermediador participa da cadeia de consumo.
Parágrafo 1º do artigo 7º e 25 do CDC.
Necessidade de compra de outro voo pelo autor em virtude do cancelamento do trecho de volta e não realocação.
Dano moral configurado.
Valor da indenização por dano moral mantida para R$ 5.000,00.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10014090620198260300 SP 1001409-06.2019.8.26.0300, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 15/12/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2020) Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto elas se enquadram nos conceitos e consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A reserva de ID 181625077 demonstra que a autora efetuou a compra de passagens aéreas, no valor total de R$ 770,01 (setecentos e setenta reais e um centavo), sendo que desse valor, R$ 85,89 (oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) se referem ao pagamento da diferença pela compra de passagem flexível.
A única informação constante da reserva sobre a tarifa flexível é a de que “você pode trocar de voo até 24horas antes da partida.
Pague somente a diferença no preço da passagem, se houver.” Pois bem.
O que se verifica no caso é que a autora efetuou o pagamento de uma tarifa mais cara para que pudesse ter flexibilidade em caso de necessidade de remarcação, mas, na prática, não obteve qualquer vantagem ou facilidade.
O valor cobrado para a remarcação corresponde ao dobro do valor da passagem que a autora já havia comprado e as rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar que a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) consistia, de fato, somente à diferença no preço da passagem.
Por sua vez, o voo original da autora já era um voo direto e a passagem foi comprada no mesmo mês da viagem, não havendo nos autos, qualquer justificativa para uma variação tão grande de preço para uma simples remarcação.
Ora, o que se verifica é que houve falha no fornecimento adequado de informações acerca da “tarifa flexível”, a qual foi paga justamente com o intuito de evitar impre
vistos.
Ademais, a consumidora foi colocada em desvantagem exagerada, o que afronta os ditames do CDC.
Assim, a consumidora deve ser ressarcida do prejuízo material sofrido com a compra da passagem, a qual não pôde ser utilizada em razão da conduta abusiva das rés, que não efetuaram a remarcação observando valores razoáveis, restando nítido que, na verdade, restou embutido no valor da remarcação a compra de uma nova passagem.
Nesse sentido vale destacar o seguinte acórdão: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
TARIFA PROMOCIONAL.
REQUERIMENTO DE MUDANÇA DE DATA DE VOO.
COBRANÇA DE MULTA E DIFERENÇA DE PREÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABUSO NA COBRANÇA DAS TARIFAS QUE SUPERARAM O VALOR ORIGINAL DAS PASSAGENS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não é incorreta a cobrança de taxa de remarcação em caso de alteração de data ou perda de voo.
O que se verifica é que a parte ré cobrou, de modo disfarçado, novas tarifas pela ida e não uma multa ou taxa de remarcação somada à diferença de preço dos voos.
E essa cobrança constitui uma prática abusiva, nos termos do CDC, pois colocou o autor em desvantagem manifestamente exagerada.
A legislação pátria confere a possibilidade de rescisão do contrato de transporte antes de iniciada a viagem, com a restituição do valor respectivo quando feita a comunicação com relativa antecedência, de modo a não prejudicar a atividade empresarial do transportador, de acordo com as normas do Art. 740, Código Civil, sendo descabida a aplicação de cláusulas abusivas que oneram o consumidor acima do permissivo legal de 5% indicado no Código Civil.
Por certo a prática da empresa aérea é abusiva, nos termos do art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por exigir do autor vantagem manifestamente excessiva.
Dano moral não caracterizado.
Inversão do ônus sucumbência para condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Recurso provido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$4.857,75, abatidos R$306,03, na forma simples, a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária, desde o desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação e no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TJ-RJ - APL: 01089677820168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 04/12/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Nesse contexto, configura conduta ilícita das rés, apta a ensejar a sua responsabilização civil, a cobrança da diferença de preço entre o voo original e o novo em decorrência da remarcação, o que impõe o dever de reparar os danos causados à consumidora, seja materiais, seja morais.
No tocante aos danos morais sofridos, entendo que a situação provocou angústia e frustração que ultrapassaram o mero aborrecimento, seja porque a autora se sentiu enganada com o pagamento da tarifa flexível, seja porque o imbróglio ocorreu em situação de vulnerabilidade, enquanto a autora se encontrava em tratamento de câncer, seja porque ela teve que, por outros meios (compra de passagem junto à GOL) resolver seu problema.
Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo.
No caso, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Destaco que dentro dos danos morais já entendo estarem englobados os “danos temporais” cuja reparação a autora requer, porquanto o tempo perdido para a solução do problema está atrelado ao abalo psíquico sofrido pela parte, sendo desnecessária a criação de uma nova categoria para tal tipo de dano.
Tendo em vista que a demanda que tem por objeto compensação por dano moral é de natureza estimatória, dada a inexistência de parâmetros legais para a sua quantificação, ainda que o valor arbitrado seja inferior àquele postulado na petição inicial, o acolhimento da pretensão compensatória induz à procedência da demanda, não envolvendo sucumbência recíproca.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés a ressarcirem à autora a quantia de R$ 770,01 (setecentos e setenta reais e um centavo), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 11:19:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
03/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:33
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA JAQUES FRANCISCO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724926-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE APARECIDA JAQUES FRANCISCO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 08 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:55
Outras decisões
-
07/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724926-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 20:41
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:41
Outras decisões
-
15/12/2023 23:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/12/2023 23:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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