TJDFT - 0725474-93.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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12/07/2025 09:16
Recebidos os autos
-
12/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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15/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO SENA DO AMARAL em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
01/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
01/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRUNO SENA DO AMARAL em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
26/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 16:59
Outras decisões
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15/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de BRUNO SENA DO AMARAL em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 07:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:03
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO SENA DO AMARAL em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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04/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BRUNO SENA DO AMARAL em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BRUNO SENA DO AMARAL em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725474-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BRUNO SENA DO AMARAL DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:36
Recebidos os autos
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12/03/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:36
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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19/01/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/01/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 10:48
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/10/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 19:39
Recebidos os autos
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04/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 19:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:24
Decorrido prazo de BRUNO SENA DO AMARAL em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 10:53
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:53
Outras decisões
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17/03/2023 15:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 17:39
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:39
Indeferido o pedido de BRUNO SENA DO AMARAL - CPF: *85.***.*39-91 (EMBARGANTE)
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26/12/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BRUNO SENA DO AMARAL em 13/12/2022 23:59.
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17/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:46
Recebidos os autos
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08/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/09/2022 10:10
Recebidos os autos
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27/08/2021 17:34
Apensado ao processo #Oculto#
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11/02/2021 15:43
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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11/02/2021 15:41
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2020 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 22:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 15:46
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2020 03:40
Publicado Sentença em 17/11/2020.
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16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
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13/11/2020 11:29
Recebidos os autos
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13/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2020 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/11/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2020 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2020 02:37
Publicado Sentença em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 15:15
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2020 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de BRUNO SENA DO AMARAL em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:47
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2020 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/01/2020 10:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 02:59
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2019 03:15
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 15:04
Juntada de Certidão
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07/11/2019 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2019 20:02
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2019 16:53
Recebidos os autos
-
09/10/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2019 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/09/2019 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2019 02:48
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 15:27
Recebidos os autos
-
09/09/2019 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2019 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2019 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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