TJDFT - 0724815-97.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:09
Baixa Definitiva
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12/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA ROCHA TEIXEIRA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente/recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu o recurso em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de ampliação da carga horária do servidor. 2.
Alega o embargante a ocorrência de contradição no julgado, sob o argumento de ter restado demonstrado nos autos a existência de cargos vagos, possibilitando o aumento da carga horária do professor.
Aduz que o aumento da carga horária é um direito do servidor público efetivo a partir do momento em que a Administração opta pela contratação de professores temporários, evidenciando a necessidade de mão de obra.
Pugna pelo reconhecimento da contradição apontada, a fim de que seja dado provimento ao recurso, julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. 5.
No mérito, sem razão o embargante.
Quando do julgamento os pedidos e documentos constantes dos autos foram devidamente analisados, não havendo, portanto, contradição no julgado, requisito para eventual modificação.
E existência de vagas não é o requisito único para a concessão de ampliação da jornada de trabalhando, devendo haver, concomitantemente, a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, tal qual descrito no item 7 do Acórdão. 6.
Pretende o embargante a rediscussão da matéria já devidamente decidida, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
08/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 12:10
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/02/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/02/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/01/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/01/2024 18:04
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/01/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:29
Conhecido o recurso de PAULO JOSE DA ROCHA TEIXEIRA - CPF: *84.***.*52-72 (RECORRENTE) e não-provido
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06/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/11/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/11/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:05
Recebidos os autos
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09/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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