TJDFT - 0725018-86.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:40
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 04:35
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VALERIA SOARES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS LEMOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de YASMIN AGUEDA DA SILVA REIS em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE PROVOCA A PRIMEIRA COLISÃO - TEORIA DO CORPO NEUTRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presume-se culpado o condutor que colide seu veículo em outro que segue à sua frente, cabendo àquele produzir prova suficiente para afastar a presunção.
Não comprovada a culpa do condutor que teve o seu veículo abalroado por não ter o motorista que seguia atrás mantido distância segura, consolida-se a culpa e a consequente obrigação de indenizar daquele que deu causa material ao acidente. 2.
Isso porque os artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), dispõem que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito" e que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". 3.
No caso, trata-se de acidente automobilístico envolvendo quatro veículos em que o automóvel conduzido pela recorrente (FIAT / 500, placa JJK5547/DF), colidiu, com a parte traseira do veículo do Sr.
Antônio Tavares Neto (GM - CHEVROLET / ONIX, placa PBI8651), que teve seu carro arremessado e colidiu com o veículo de propriedade do Sr.
Murilo Sobral Oliveira (FIAT / ARGO, placa QGY9783) , que também teve seu carro arremessado e atingiu o veículo do autor, Sr.
Manoel dos Reis Lemos (JAC MOTORS / I/JAC E JS1, placa SGP0D84).
Em tais casos, aplica-se a "teoria do corpo neutro", que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado involuntariamente contra terceiro em razão da colisão sofrida. 4.
As provas contidas nos autos convergem para a conclusão de que a responsável pelos danos no automóvel do autor foi a recorrente, condutora do veículo FIAT / 500, placa JJK5547/DF.
Veja-se que tanto o autor quanto os demais informantes, ouvidos em audiência de instrução e julgamento, são categóricos ao afirmar que estavam parados ou guardavam distância segura dos demais veículos por eles conduzidos e que a colisão entre os veículos só ocorreu após a batida do veículo da autora no de propriedade do Sr.
Antônio Tavares Neto, que se projetou à frente e ocasionou as colisões seguintes. 5.
Nesse cenário, observa-se que a direção desatenta da motorista recorrente, que perdeu o controle de seu veículo por não manter uma distância segura do automóvel que estava à sua frente, ocasionou o abalroamento de seu carro com o veículo GM - CHEVROLET / ONIX, placa PBI8651, que com a força do impacto, projetou-se à frente, vindo a atingir a traseira do automóvel do Sr.
Murilo que se projetou atingindo o veículo do autor, ora recorrido.
Apontada a culpa da requerida, expõe-se a responsabilidade da Recorrente para a reparação dos danos daí decorrente, nos termos do art. 927, do Código Civil. 6.
A recorrente alega que o autor já havia colidido com um quinto automóvel, que não fora apontado no boletim de ocorrência e, em razão desta freada ou colisão abrupta, os demais carros foram abalroados.
Não obstante, reputo que a recorrente não colacionou aos autos nenhuma prova de que a dinâmica do acidente tenha se dado de acordo com essa versão.
Tampouco arrolou testemunhas que pudessem confirmar sua narrativa. 7.
A despeito da irresignação da recorrente quanto à lisura e à valoração dos depoimentos prestados pelos informantes em audiência de instrução e julgamento, compete ao juiz a ponderação da prova produzida segundo seu convencimento e a partir da avaliação da confiabilidade das declarações prestadas.
Quanto a este aspecto entendo que a prova testemunhal foi adequadamente valorada em conjunto com demais provas apresentadas nos autos, com destaque para as fotografias do sinistro, circunstância que por si só atrai a necessidade de que a recorrente produza provas a infirmar a dinâmica do acidente apresentada pelo recorrido. 8.
Por estes motivos, entendo que as narrativas sobre o acidente são compatíveis com os danos materiais dos veículos, demonstrados pelas fotografias acostadas aos autos (ID 63104704). 9.
Cabível assim a condenação da recorrente ao pagamento do valor arbitrado na sentença para reparo do veículo do autor, especialmente diante da ausência de impugnação do orçamento apresentado pelo requerente (art. 341 do CPPC), ônus do qual não se desincumbiram. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. -
29/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:09
Conhecido o recurso de YASMIN AGUEDA DA SILVA REIS - CPF: *58.***.*90-03 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
21/08/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
21/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725584-08.2023.8.07.0016
Claudia Galvao Guerra
Distrito Federal
Advogado: Felipe Orsetti Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 15:32
Processo nº 0724871-49.2021.8.07.0001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Marcia Tieko Gonda
Advogado: Guilherme Lopes dos Santos Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 12:19
Processo nº 0724844-66.2021.8.07.0001
Humberto Pedro
Gelmirez Jose da Silva
Advogado: Cleber dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2021 17:53
Processo nº 0725120-69.2023.8.07.0020
Claudenir Pereira da Silva
Marta Marins Pereira Solares
Advogado: Jefte de Almeida Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 14:04
Processo nº 0724968-72.2023.8.07.0003
Diego Silva Gomes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jamile Vasconcelos Midauar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 12:28