TJDFT - 0734050-75.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:47
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CRISTINA DANIA SILVA MARQUES em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734050-75.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CRISTINA DANIA SILVA MARQUES DECISÃO Indefiro o requerimento de id. 170886690, uma vez que, ao contrário do afirmado pelo exequente, o sistema RENAJUD não traz as informações a respeito do credor fiduciário, constando daquele banco de dados apenas a notificação da restrição.
O próprio exequente poderá obter a informação do credor fiduciário no "link" - consulta SNG no sítio do DETRAN/DF na internet, ou diligenciar pessoalmente junto ao órgão de controle.
Cumpra, o exequente, as determinações de id. 169039820, sob pena de cancelamento da restrição lançada e desconstituição da penhora.
Sem prejuízo, mantenham-se, os autos, arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 10:48
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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05/09/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734050-75.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CRISTINA DANIA SILVA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de veículo em nome do executado e, como se verifica em consulta ao sistema RENAJUD, o veículo de placa PAV440 encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o(s) veículo(s) financiado(s), proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do(s) veículo(s) especificado(s).
Para assegurar a constrição, inseri a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo, conforme anexo. 1.
Oficie-se ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias, preste informações nos autos sobre a situação do contrato firmado com a executada CRISTINA DANIA SILVA MARQUES(*09.***.*03-49); bem como saldo devedor relacionados ao veículo FORD/KA SE 1.0 HA B, ano 2016/2017, Chassi nº 9BFZH55L5H8422123, placa PAV4440.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. 1.1 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. 1.2.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0734050-75.2019.8.07.0001. 1.3.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos a esse respeito, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Com a juntada das informações prestadas pelo credor fiduciário, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, os autos permanecerão arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CRISTINA DANIA SILVA MARQUES em 15/08/2023 23:59.
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30/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CRISTINA DANIA SILVA MARQUES em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734050-75.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CRISTINA DANIA SILVA MARQUES DECISÃO As diligências requeridas pelo exequente na petição retro (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) já foram realizadas pelo Juízo, conforme id. 63801277, tratando-se, o pedido, de mera reiteração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012) Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS.
SISBAJUD.
CONSULTAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que o SISBAJUD é sistema que apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações. 1.1.
No entanto, o agravante/exequente não trouxe qualquer indicação de modificação da situação econômica dos executados, os quais, segundo a última tentativa de pesquisa realizada via SISBAJUD, sequer guardam vínculo com as instituições financeiras associadas. 1.3.
E mero decurso do tempo - pouco mais de 10 meses desde a última tentativa de penhora, datada de 8/11/2021 - não é justificativa suficiente para realização de nova pesquisa, sobretudo porque o agravante não esgotou as vias possíveis para localização de bens passíveis de penhora, pesquisa junto aos cartórios de imóveis que sequer foi levada a efeito. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, é ônus do credor diligenciar quanto a localização de bens penhoráveis, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. 2.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento parcialmente provido" (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630690, 07223076620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à pesquisa ao INFOJUD para verificação de Declaração de Operações Financeiras – DOI, Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliária – DIMOB e Declaração de Imposto Territorial Rural - DITR, também não há razoabilidade em realizá-las quando os elementos trazidos aos autos indicam a ausência de patrimônio.
Os levantamentos de informações adquiridos pelas declarações DOI, DIMOB e DIMOF não alteram a realidade de inexistência de bens penhoráveis.
Com efeito, realizada a consulta ao aludido sistema e, não constatada a existência de operações imobiliárias, revela-se inútil e desnecessária a pretensão da parte exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CONSTADADA EM PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS E-RIDF E INFOJUD.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA INÓCUA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Realizada consulta aos sistemas e-RIDF e INFOJUD e não constatada a existência de operações imobiliárias, revela-se inútil e desnecessária pretensão concernente à pesquisa de bens mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2.
Ausente a mínima demonstração de qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada, não se revela razoável a utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1265475, 07097987420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica da executada, o que apenas ressalta o caráter irrazoável da utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso.
Assim, o petitório de id. 165074779 há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Mantenham-se, os autos, arquivados provisoriamente, aguardando o prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 21:40
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 21:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
13/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:53
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:47
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 07:09
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 20:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 14:17
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2022 10:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/04/2022 15:58
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2022 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:03
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:14
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 07:00
Recebidos os autos
-
19/01/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 07:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/01/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/06/2021 12:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
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11/05/2021 17:39
Expedição de Ofício.
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24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CRISTINA DANIA SILVA MARQUES em 23/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 17:55
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CRISTINA DANIA SILVA MARQUES em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2021 02:45
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de CRISTINA DANIA SILVA MARQUES em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 15:37
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
18/01/2021 18:07
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de CRISTINA DANIA SILVA MARQUES em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 13:36
Recebidos os autos
-
18/11/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2020 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 11:13
Recebidos os autos
-
18/06/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 14:38
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2020 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2020 08:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2020 08:48
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 18:25
Recebidos os autos
-
02/04/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2020 02:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de CRISTINA DANIA SILVA MARQUES em 18/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2020 23:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 18:34
Recebidos os autos
-
20/01/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2020 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/01/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 16:15
Recebidos os autos
-
10/01/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2019 18:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 08:33
Recebidos os autos
-
12/11/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 08:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/11/2019 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/11/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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