TJDFT - 0725664-51.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:55
Baixa Definitiva
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14/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 08:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DANTAS NUNES PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:38
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DANTAS NUNES PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/07/2024 08:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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07/07/2024 08:04
Recebidos os autos
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07/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de DANTAS NUNES PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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28/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:03
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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23/05/2024 04:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DANTAS NUNES PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
TAXA SELIC. 1.
O CDC considera prática abusiva a venda casada, ou seja, condicionar o fornecimento de produto ou serviço à compra de outro produto ou serviço (art. 39, I). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Portanto, a cobrança do seguro de proteção financeira nos contratos bancários é cabível, desde que observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. 3.
O acervo probatório indica que o consumidor não teve a liberdade de escolha quanto à contratação do seguro.
A contratação foi feita com seguradora imposta pelo banco, na própria cédula de crédito bancário, apenas com a marcação automática do campo correspondente, sem informação específica sobre seus termos e sem indicação dos valores da possível contratação sem seguro.
Assim, restou caracterizada a venda casada. 4.
Conforme art. 406 do Código Civil, não estando convencionados os encargos moratórios incidentes em caso de inadimplemento das obrigações ajustadas, aos juros moratórios deve ser aplicada a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a contar do efetivo desembolso, consoante Tema 112 do STJ: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC”. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
12/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:46
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:24
Juntada de Petição de memoriais
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31/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/10/2023 16:48
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:48
Processo Reativado
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06/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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06/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:36
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/09/2023 11:49
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/09/2023 12:58
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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