TJDFT - 0726369-67.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:21
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LIANA MONTEIRO TAVARES em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE ESTATAL.
HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
PODA DE ÁRVORE.
QUEDA DE GALHO.
OMISSÃO ESTATAL.
NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelos réus, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-los ao pagamento de R$ 4.993,94, sendo a obrigação do segundo recorrente subsidiária.
O primeiro recorrente, em preliminar, sustenta a tese de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, argumenta que a atribuição de executar os serviços de poda de árvore é da Administração Regional, de modo que não pode ser responsabilizada pelo dano causado à autora.
Além disso, refere que a queda da árvore ocorreu por causas naturais, tratando-se de hipótese clara de caso fortuito ou de força maior.
Caso a preliminar não seja acolhida, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Já o segundo recorrente pede a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que a parte autora não comprovou que o acidente decorreu de ato omissivo do poder público.
II.
Os recursos são próprios, regulares e tempestivos (ID 54018868).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 54018872 e 54018873).
III.
A responsabilidade civil do Estado, é, em regra, objetiva, conforme disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Todavia, nos casos de omissão, a responsabilidade Estatal é subjetiva, sendo necessária a demonstração do dano, da ausência do serviço, por culpa da Administração, e do nexo de causalidade.
Nesse aspecto, o art. 337 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que compete ao Poder Público local planejar, construir, operar e conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal, podendo, para tanto, valer-se de entidades vinculadas.
Sendo assim, o Estado detém a titularidade da obrigação de indenizar e, no Distrito Federal, a NOVACAP empresa pública, com personalidade jurídica própria, foi criada por Lei para a execução de obras e serviços de urbanização no DF, conforme Lei nº 5.861/1972, art. 1º, bem como Decreto Distrital nº 39.469/18, art. 51, diretamente ou por meio de contrato com outras entidades públicas ou privadas, de modo que responde pelos danos que, nessa condição, causar ao particular.
Portanto, a NOVACAP é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da falta, inexistência ou deficiência na prestação do serviço de manutenção em vias públicas, e, no caso dos autos, eventual omissão dos réus atrai a responsabilidade solidária na forma disposta no art. 942 do Código Civil, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
IV.
Na espécie, a autora demonstrou que seu veículo foi atingido por uma árvore em estacionamento público onde estava parado, o que ocasionou avarias no referido bem.
Além disso, comprovou os gastos para arcar com o prejuízo, os quais são compatíveis com as avarias demonstradas.
Ressalta-se que as fotografias apresentadas pela autora indicam que houve chuva no local.
V.
As recorrentes não demonstraram a ocorrência de eventos da natureza que fugissem do normalmente previsto e pudessem caracterizar caso fortuito ou força maior, capazes de romper o nexo de causalidade, o que permite concluir que o dano somente ocorreu em razão da inércia da recorrente em providenciar a manutenção, fiscalização e poda preventiva de árvore, causando risco à população.
VI.
Sendo assim, demonstrados o dano, o nexo de causalidade e a omissão estatal, impõe-se a manutenção da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade das recorrentes pelos danos sofridos pela autora.
VII.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
Condeno os recorrentes no pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
20/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:25
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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30/11/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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30/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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