TJDFT - 0712900-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:26
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
19/10/2023 10:10
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:04
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:22
Homologada a Transação
-
16/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712900-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAKLINY TAYNA MAGALHAES DIAS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/10/2023 17:00, na Sala 6 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
19/08/2023 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 22:54
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712900-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAKLINY TAYNA MAGALHAES DIAS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 166477920.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito e rescisão contratual ajuizada por JAKLINY TAYNA MAGALHAES DIAS em desfavor da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
A parte autora requer o deferimento de tutela de urgência para determinar à parte ré que não inclua seu nome no cadastro de inadimplentes em razão da dívida que pretende discutir nestes autos.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança de todo o desconto concedido à autora em razão da rescisão contratual.
Foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. É a síntese do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes.
Embora a documentação apresentada não permita verificar os termos contratuais da bolsa de estudos obtida, não é razoável que uma pessoa que efetuou o cancelamento de matrícula antes mesmo de as aulas começarem seja obrigada a pagar por valor incidente sobre parcelas vincendas do contrato cancelado.
Ademais, a parte autora comprovou que esta cobrança é uma praxe da empresa requerida e está sendo analisada na ação cível pública proposta pelo MPRJ (processo n. 0303068-42.2021.8.19.0001).
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, caso o nome da autora seja inscrito em órgãos de proteção ao crédito, ficará ela impossibilitada de conseguir acesso a linhas de crédito.
Por fim, considero que a medida é de fácil reversibilidade e não causa prejuízo à parte requerida, já que, em caso de eventual improcedência do pedido inicial, poderá prosseguir com a cobrança e incluir o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré deixe de inscrever o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão da ausência de pagamento do débito ora discutido Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712900-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAKLINY TAYNA MAGALHAES DIAS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito e rescisão contratual, na qual a parte autora requer o deferimento de tutela de urgência para determinar à parte ré que não inclua seu nome no cadastro de inadimplentes em razão da dívida que pretende discutir nestes autos.
Sustenta, em suma, a ilegalidade da cláusula contratual que prevê o pagamento de todo o desconto concedido à autora.
Determinada a emenda da inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos o contrato pactuado entre as partes, a autora limitou-se a dizer que não conseguiu obter o documento junto à ré. É a síntese do necessário.
Decido.
Considerando que a autora não possui a via do contrato pactuado entre as partes, fica inviável o reconhecimento de eventual cláusula abusiva.
Assim, a parte deverá formular pedido de exibição de documentos, atendendo ao disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 397, I, do CPC, sendo necessário instruir o pedido formulado com prova da negativa da requerida ao fornecimento do documento.
A nova petição deverá ser apresentada na íntegra, contendo as devidas alterações.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:36
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703001-74.2023.8.07.0001
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Leiber Teles Fernandes
Advogado: Roberto Moreira da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 10:08
Processo nº 0722188-45.2022.8.07.0020
Brenda Adrielle Almeida Climaco
Daniela Bispo Cantanhede
Advogado: Thyago Santos Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 18:31
Processo nº 0703435-15.2018.8.07.0009
Marlene Moreira Sampaio
Rosilene Viana de Oliveira
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2018 12:19
Processo nº 0713758-70.2023.8.07.0020
Davi Lucas Batista Lima
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Carlos Cezar Santana Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 16:55
Processo nº 0701043-35.2023.8.07.0007
Twany Soares Rufino
Craw Comercio de Equipamentos e Servicos...
Advogado: Renata Lima Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2023 16:53