TJDFT - 0703435-15.2018.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSILENE VIANA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 20:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 20:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:59
Indeferido o pedido de MARLENE MOREIRA SAMPAIO - CPF: *42.***.*77-49 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 20:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
19/01/2025 20:32
Outras decisões
-
25/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:06
Juntada de carta
-
15/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
22/04/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 20:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:57
Outras decisões
-
30/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/08/2023 15:21
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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22/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 15:01
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de ROSILENE VIANA DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703435-15.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MOREIRA SAMPAIO REU: ROSILENE VIANA DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARLENE MOREIRA SAMPAIO em desfavor de ROSILENE VIANA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que “Na data de 29 de agosto de 2016, a autora realizou a compra no site da loja “mulheres com Estilo Oficial”, no sítio eletrônico www.Mulherescomestilooficial.com de um biquíni no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais)” e que “o produto nunca foi entregue a autora”.
Postula: “e indenização por danos materiais, devidamente atualizado, no importe de R$ 140,00 (cento e setenta e três reais e quarenta e nove centavos)” e o pagamento e danos morais.
Decisão ID 18020326 recebe a inicial de concede gratuidade.
A requerido apresenta contestação por negativa geral no ID 90751245.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 95427136.
Decisão ID 103887677 determina nova diligência citatória e, em caso negativo, julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Considerando o saneamento ID 103887677, que endereçou a questão da citação, não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade da ré remanescente por vício do serviço ofertado, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a requerente comprova a compra do produto e que ele não foi entregue (ID 16203800), assim como outros consumidores (ID 16203813).
Assim, nos exatos termos do art. 20 do CDC, comprovado o vício no serviço, o pleito de restituição deve ser julgado procedente.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a conduta ilícita da parte ré acarretou violações ao direito de personalidade da parte autora, privando-a de recursos fundamentais.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pela parte ré, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE MOREIRA SAMPAIO em desfavor de ROSILENE VIANA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, para: 1) CONDENAR a requerida a restituir a parte autora a quantia de R$ 140,00 (cento e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação; 2) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
23/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
19/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
19/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ROSILENE VIANA DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 00:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA SAMPAIO em 21/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
23/09/2021 22:02
Recebidos os autos
-
23/09/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/07/2021 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de ROSILENE VIANA DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:29
Publicado Edital em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 13:09
Expedição de Edital.
-
27/01/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
22/01/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:54
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:47
Expedição de Carta.
-
08/03/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 02:48
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
27/02/2019 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 07:55
Decorrido prazo de ROSILENE VIANA DE OLIVEIRA em 07/11/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2018 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2018 10:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 17:13
Recebidos os autos
-
08/06/2018 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2018 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/04/2018 13:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
25/04/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 12:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
23/04/2018 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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