TJDFT - 0726977-18.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726977-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEA CAROLINA GUIMARAES NASCIMENTO EXECUTADO: PLANSAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 20.05.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 20.05.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/06/2025 16:43
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEA CAROLINA GUIMARAES NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 05:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:06
Outras decisões
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26/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:16
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:19
Outras decisões
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20/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726977-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEA CAROLINA GUIMARAES NASCIMENTO EXECUTADO: PLANSAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva pelo terceiro HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" (ID 220545316).
Certifico ainda que cadastrei o nome do advogado da parte no autos.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 15:42:26.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
12/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 15:37
Desentranhado o documento
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07/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 20:57
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726977-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEA CAROLINA GUIMARAES NASCIMENTO EXECUTADO: PLANSAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe a credora a decisão de ID nº 200583743.
Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:38
Outras decisões
-
15/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726977-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEA CAROLINA GUIMARAES NASCIMENTO EXECUTADO: PLANSAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o credor o redirecionamento da execução em face da empresa integrante do grupo econômico da devedora, dada a existência de responsabilidade subsidiária na espécie (art. 28, §2º, do CDC).
Juntou documentos.
Decido.
Este Eg.
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que também a hipótese de redirecionamento da execução em face das empresas integrantes de grupo econômico depende de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE COOBRIGADO NO POLO PASSIVO.
NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROTEÇÃO À AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 513, §5º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a inclusão de coobrigado ou corresponsável no polo passivo de um cumprimento de sentença está condicionada à sua participação efetiva na fase de conhecimento do processo. 2.No caso de pessoas jurídicas, assegura-se o princípio da autonomia e protege-se as entidades que não tiveram a oportunidade de contestar durante a fase de conhecimento. 3.
Além disso, o pedido de inclusão de empresa no polo passivo da execução requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando reconhecer o grupo econômico e verificar a existência de confusão patrimonial.
Tal procedimento garante os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível o mero pedido de redirecionamento. 4.
Não há como se aplicar a lógica da seara trabalhista, na qual é permitido o redirecionamento para outras empresas do grupo econômico por simples pedido nos autos da execução, uma vez que ali o trabalhador goza de proteção especial, diante da natureza das verbas discutidas. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão nº 1880310, 07165701420248070000, Relator Des.
JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 28/6/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CDC 28, §2°.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da devedora.
Imprescindibilidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Acórdão nº 1268521, 07249319320198070000, Relator Des.
FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 5/8/2020) Assim, a despeito do entendimento pessoal acerca da distinção do instituto vindicado pela credora consumidora, deve ser observada a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, em privilégio à segurança jurídica e à estabilidade da jurisdição.
Adeque a credora os fundamentos e pedidos de seu requerimento ao que estabelecem os artigos 133 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Observe ainda que a Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a filial e sua matriz constituem a mesma pessoa jurídica, distinguindo-se apenas para fins de domicílio tributário de cada um de seus estabelecimentos, de modo que é desnecessário indicar CNPJ das filiais[1], pois a obrigação alcança a empresa como um todo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________ [1] O número do CNPJ segue o padrão XX.XXX.XXX/YYYY-ZZ, composto por blocos: os 8 primeiros dígitos compõem a inscrição individualizada da pessoa jurídica, seguidos de 4 dígitos que indicam se o estabelecimento é matriz ou filial (0001 para matriz e demais sequenciais para filiais), acrescido dos 2 dígitos finais como elemento verificador. -
24/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:45
Outras decisões
-
23/07/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726977-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEA CAROLINA GUIMARAES NASCIMENTO EXECUTADO: PLANSAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue relatório do sistema Sniper.
Observe a credora que a empresa devedora encontra-se inativa junto ao cadastro fiscal, havendo indícios de que fora extinta, situação que deverá ser elucidada junto ao Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial), inclusive para fins de eventual sucessão processual.
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:05
Outras decisões
-
11/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:56
Outras decisões
-
15/06/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/06/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:42
Outras decisões
-
15/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2024 17:05
Decorrido prazo de PLANSAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (EXECUTADO) em 14/05/2024.
-
15/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PLANSAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:05
Outras decisões
-
17/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:03
Outras decisões
-
09/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
24/11/2020 20:06
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/11/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2020 09:52
Publicado Sentença em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:52
Publicado Sentença em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
27/10/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2020 17:04
Recebidos os autos
-
23/10/2020 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2020 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/10/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:31
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de PLANSAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ALEA CAROLINA GUIMARAES NASCIMENTO em 25/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 13:51
Recebidos os autos
-
31/08/2020 13:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/08/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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