TJDFT - 0715991-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:36
Decorrido prazo de CAMILA PAULINO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:36
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO CANISELLA *16.***.*78-32 em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:21
Outras decisões
-
07/02/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2025 16:05
Processo Desarquivado
-
02/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIANA FRIESEN RICCI em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LIVIA MACEDO DOS REIS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CAMILA PAULINO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO CANISELLA *16.***.*78-32 em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/08/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 18:53
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LIVIA MACEDO DOS REIS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIANA FRIESEN RICCI em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ISABEL TERESA COSTA FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAMILA PAULINO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO CANISELLA *16.***.*78-32 em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
14/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:33
Decretada a revelia
-
22/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIANA FRIESEN RICCI em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715991-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL TERESA COSTA FERNANDES REQUERIDO: LUIZ SERGIO CANISELLA *16.***.*78-32, CAMILA PAULINO DA SILVA, LIVIA MACEDO DOS REIS, MARIANA FRIESEN RICCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:13
Outras decisões
-
26/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 15:08
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO CANISELLA *16.***.*78-32 em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de LIVIA MACEDO DOS REIS em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715991-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL TERESA COSTA FERNANDES REQUERIDO: LUIZ SERGIO CANISELLA *16.***.*78-32, CAMILA PAULINO DA SILVA, LIVIA MACEDO DOS REIS, MARIANA FRIESEN RICCI CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715991-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL TERESA COSTA FERNANDES REQUERIDO: LUIZ SERGIO CANISELLA *16.***.*78-32, CAMILA PAULINO DA SILVA, LIVIA MACEDO DOS REIS, MARIANA FRIESEN RICCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ISABEL TERESA COSTA FERNANDES em face de LUIZ SERGIO CANISELLA *16.***.*78-32 E OUTROS, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência “para que os Réus se abstenham de encaminhar cobranças (ainda que por e-mail ou WhatsApp), realizar negativações, protestos e qualquer medida que venha a macular os cadastros de crédito da Autora, sob pena de multa a ser arbitrada por este D.
Juízo” - (ID164919564 - Pág. 16).
Afirma a autora que, em 03 de março de 2023, firmou contrato de mútuo com a primeira requerida, para que fosse liberado em seu favor crédito no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Relata que, após a formalização do contrato, foram solicitados vários pagamentos a título de taxas por parte da ré, como condição para que o crédito fosse liberado.
Contudo, mesmo após realizar o pagamento de sete supostas taxas administrativas, somando o montante de R$ 4.402,17, afirma que o crédito não foi liberado em sua conta.
Assim, acreditando se tratar de fraude, ajuizou a presente demanda, com pedido liminar.
No mérito, além da confirmação da medida liminar, pleiteia a condenação dos réus a restituir os valores pagos e indenização, por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que não há qualquer previsão, no contrato de ID164920226, de que a contratante teria que pagar taxas administrativas para “acelerar” o processamento e a concessão de seu crédito.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas vincendas, a parte autora se veria vinculada a contrato do qual não irá usufruir, além de estar sujeita aos efeitos da mora, com eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Vale esclarecer que a ré está protegida de maiores prejuízos, pois, se, ao final do julgamento, constatar-se a inexistência de nulidade no contrato, eventual aplicação de cláusula penal estaria assegurada pelos valores que já foram pagos, o que evidencia a inexistência de risco de irreversibilidade da antecipação da tutela.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas, bem como para determinar que a parte ré deixe de inscrever o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão da ausência de pagamento das referidas parcelas.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2023 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 15:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:04
Declarada incompetência
-
10/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 17:59
Outras decisões
-
13/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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