TJDFT - 0716280-41.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/08/2025 15:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 11:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 16:09
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2025 20:14
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716280-41.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENYVAN SANTANA SANTOS DELEVEDOVE REQUERIDO: LUCAS MACHADO GALVAO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:34
Outras decisões
-
05/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DENYVAN SANTANA SANTOS DELEVEDOVE em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
28/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
28/12/2024 11:19
Outras decisões
-
20/12/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DENYVAN SANTANA SANTOS DELEVEDOVE em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2024 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716280-41.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENYVAN SANTANA SANTOS DELEVEDOVE REQUERIDO: LUCAS MACHADO GALVAO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, concedi acesso à documentação de ID's 143659611 e 143659611 à parte exequente e seu patrono.
Ao credor para se manifestar. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:59
Outras decisões
-
20/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO GALVAO SOARES em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716280-41.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENYVAN SANTANA SANTOS DELEVEDOVE REQUERIDO: LUCAS MACHADO GALVAO SOARES CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 209447410) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
06/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716280-41.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENYVAN SANTANA SANTOS DELEVEDOVE REQUERIDO: LUCAS MACHADO GALVAO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de renovação da diligência de ID 189703140, pois a parte credora não trouxe aos autos qualquer indício no sentido contrário do certificado pelo oficial de justiça na diligência, no sentido de que o devedor não reside no referido endereço.
Ainda, indefiro o pedido de inserção da restrição e circulação do veículo, pois a medida é ineficaz para a localização do bem, em virtude da baixa probabilidade de apreensão do veículo na via administrativa e da sobrecarga desnecessária ao Judiciário.
Por fim, indefiro o pedido de penhora da pensão alimentícia do devedor, tendo em vista que a notícia que se tem dos autos é que a prestação foi fixada em 22/03/1991, há mais de 30 (trinta) anos, o que permite concluir que atualmente o devedor não percebe mais tais valores, especialmente conforme consta em suas declarações de imposto de renda (ID 143659611).
Ademais, sua existência não foi reconhecida na decisão de ID 165752066.
Ausente prova ou indícios em sentido contrário.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:11
Outras decisões
-
15/07/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2024 17:24
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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03/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716280-41.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENYVAN SANTANA SANTOS DELEVEDOVE REQUERIDO: LUCAS MACHADO GALVAO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 23:09
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DENYVAN SANTANA SANTOS DELEVEDOVE em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716280-41.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENYVAN SANTANA SANTOS DELEVEDOVE REQUERIDO: LUCAS MACHADO GALVAO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:56
Deferido o pedido de DENYVAN SANTANA SANTOS DELEVEDOVE - CPF: *91.***.*71-15 (REQUERENTE).
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14/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:50
Outras decisões
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04/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:26
Outras decisões
-
22/09/2023 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716280-41.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENYVAN SANTANA SANTOS DELEVEDOVE REQUERIDO: LUCAS MACHADO GALVAO SOARES CERTIDÃO Como determinado, INTIMO a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
30/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 19:57
Juntada de Certidão
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23/08/2023 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO GALVAO SOARES em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716280-41.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENYVAN SANTANA SANTOS DELEVEDOVE REQUERIDO: LUCAS MACHADO GALVAO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de verba impenhorável.
Regularmente intimada, a parte executada se manifestou no ID 163001598. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente à sua pensão alimentícia.
Anexou aos autos os documentos de ID nº 161483553, referente à decisão judicial proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte – MG, que fixou a verba alimentar em seu favor por parte de Carlos Alberto Machado Soares.
No documento de ID161483553 - Pág. 3, há a determinação no sentido de que o valor seja depositado mensalmente em conta corrente de titularidade do devedor na Caixa Econômica Federal.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. (sublinhei) Em que pese a documentação acostada aos autos, a parte não logrou demonstrar que a penhora realizada recaiu sobre sua pensão alimentícia.
Isso porque, conforme narrado, a conta destinatária da verba alimentar é vinculada à Caixa Econômica Federal e a penhora de ID 159688822 - Pág. 3 recaiu sobre conta de titularidade do devedor no BANCO SEGURO S.A..
Assim, a manutenção do ato constritivo é medida impositiva.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ventilada e mantenho incólume a penhora realizada no ID 159688822 - Pág. 3.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:05
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:08
Outras decisões
-
18/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2023 03:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/03/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO GALVAO SOARES em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:07
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
21/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:56
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:31
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO GALVAO SOARES em 19/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 17:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:00
Indeferido o pedido de DENYVAN SANTANA SANTOS DELEVEDOVE - CPF: *91.***.*71-15 (REQUERENTE)
-
19/09/2022 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:26
Outras decisões
-
13/09/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/07/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2022 11:39
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DENYVAN SANTANA SANTOS DELEVEDOVE em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO GALVAO SOARES em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 18:30
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:29
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:15
Outras decisões
-
03/06/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO GALVAO SOARES em 30/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:50
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:50
Outras decisões
-
22/04/2022 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO GALVAO SOARES em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 15:46
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de WESLEY CORREIA DAS NEVES em 01/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
22/02/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 19:23
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DENYVAN SANTANA SANTOS DELEVEDOVE em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
02/12/2021 20:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO GALVAO SOARES em 22/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 17:00
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
20/10/2021 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/10/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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