TJDFT - 0702534-71.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
31/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:52
Outras decisões
-
21/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
13/07/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Edital em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:02
Expedição de Edital.
-
28/02/2025 14:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:17
Outras decisões
-
26/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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19/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GX INCORPORADORA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702534-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GX INCORPORADORA LTDA REU: SEVERINO JOAO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração interpostos por GX Incorporadora Ltda.
A parte embargante sustenta e existência de omissão, consistente em suposta ausência de aplicação da multa de 20% prevista.
A parte embargada manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou dispositivo com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “contradição” entre a leitura da prova dos autos conforme realizada pela parte e a realizada pelo juízo, desde que esta última esteja fundamentada, ante o princípio do livre convencimento motivado; “obscuridade” decorrente de julgamento embasado em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração da prova pela parte e pelo juízo; “omissão” em dar à determinada prova a valoração desejada pela parte, desde que a solução adotada na sentença esteja fundada em prova dos autos, e devidamente fundamentada; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de preliminar, prejudicial ou reconhecimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que a sentença foi omissa quanto à aplicação da multa disposta no contrato de compra e venda.
Contudo, a questão foi apreciada, como se observa da sentença de ID. 19716625, tendo sido esclarecido que a multa aplicável é a constante do instrumento de confissão de dívida, qual seja, de 2%, conforme cláusula terceira de ID. 149925560, e não de 20% sobre o valor do débito.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702534-71.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: GX INCORPORADORA LTDA REU: SEVERINO JOAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 11:14
Outras decisões
-
20/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702534-71.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: GX INCORPORADORA LTDA REU: SEVERINO JOAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, constato que houve um equívoco na decisão de ID. 150986981, tendo em vista que foi conceda a gratuidade de justiça, sem que houvesse pedido da parte e nem comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica requerente.
Ademais, as custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas.
Assim, retifico o segundo parágrafo de ID. 150986981.
Exclua-se a anotação de gratuidade de justiça da requerente.
No mais, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, observada a dobra legal para a Curadoria Especial.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:07
Outras decisões
-
19/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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04/09/2023 00:16
Publicado Edital em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: MONITÓRIA (40), processo nº 0702534-71.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO (CPF: *56.***.*53-91); GX INCORPORADORA LTDA (CPF: 30.***.***/0001-23); ; Réu - SEVERINO JOAO DA SILVA (CPF: *86.***.*46-04); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REU: SEVERINO JOAO DA SILVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 1.521,97 (um mil e quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos ), referente ao principal ou ofereça(m) embargos monitórios, via Defensor Público ou Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custa e honorários advocatícios.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 28 de agosto de 2023 16:29:36.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. a. -
28/08/2023 16:31
Expedição de Edital.
-
24/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
19/08/2023 13:54
Outras decisões
-
03/08/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702534-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GX INCORPORADORA LTDA REU: SEVERINO JOAO DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 150986981 *datado e assinado digitalmente* -
21/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/06/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/06/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2023 18:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2023 17:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/06/2023 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2023 12:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 13:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:58
Outras decisões
-
16/02/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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