TJDFT - 0719826-06.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 21:22
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 21:21
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
05/12/2023 03:03
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:20
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIANE CRISTINA PEREIRA GALVAO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de SOPHIA PEREIRA NUNES em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:12
Outras decisões
-
20/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:29
Deferido o pedido de CLAUDIANE CRISTINA PEREIRA GALVAO - CPF: *02.***.*16-90 (AUTOR).
-
16/10/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719826-06.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIANE CRISTINA PEREIRA GALVAO, S.
P.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIANE CRISTINA PEREIRA GALVAO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte interessada a juntar nos autos a planilha atualizada do débito e o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 28 de setembro de 2023, 16:23:16.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
28/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 15:13
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de CLAUDIANE CRISTINA PEREIRA GALVAO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de SOPHIA PEREIRA NUNES em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
07/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/08/2023 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:38
Outras decisões
-
27/07/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719826-06.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIANE CRISTINA PEREIRA GALVAO, S.
P.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIANE CRISTINA PEREIRA GALVAO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum ajuizada por CLAUDIANE CRISTINA PEREIRA GALVÃO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial (ID. 144743848) que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Luiz – Brasília para seus filhos viajarem, pois planejava passar o Natal, Ano Novo e seu aniversário (02/01) com eles em Brasília.
Informa que realizou a compra das passagens nos dias 14/10/2022 e 25/11/2022 no Aeroporto de Brasília, e que a empresa requerida cancelou a compra da primeira passagem, código LGICST, ida e volta, por falha do funcionário, situação que somente foi percebida pela autora no momento em que precisou realizar a impressão do comprovante da passagem aérea para, junto com a autorização de viagem para os menores, apresentar ao Juizado Especial de São Luiz e conseguir que os menores viajassem juntos.
Tece argumentos de fato e de direito a embasarem seu pedido e, ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a reagendar a passagem de código LGICST (1735/2005), para embarque no dia 15/12/2022, no mesmo vôo anteriormente agendado, de modo a garantir que os filhos da autora viagem juntos, sob pena de multa diária; (iii) a confirmação da tutela com a condenação da requerida na obrigação de fazer de reagendamento da passagem; (iv) condenação da requerida no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.
Ao ID. 144915080 foi indeferida a gratuidade de justiça à autora.
A requerente comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID. 145002432).
Por decisão de ID. 145036821 foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida reative a passagem código LGICST (1735/2005), para permitir a viagem de S.
P.
N. de São Luiz/MA, sob pena de multa diária.
Ao ID. 145353735 a requerida informou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada.
A requerida apresentou contestação (ID. 148775841), oportunidade em que, quanto ao mérito, sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços, em razão do cancelamento ter ocorrido diretamente no site da Gol no dia 25/11/2022, por parte da própria autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora alegou que os bilhetes foram adquiridos no balcão da requerida posto que não é possível adquirir bilhetes de passagens para menores desacompanhados, refutando os argumentos apresentados pela requerida em contestação, reiterando os pedidos iniciais (ID. 151728460).
Ao ID. 155315705 o feito foi saneado, tendo sido delimitado o ponto controvertido, invertido o ônus da prova e determinada intimação da requerida para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimadas as partes a indicarem a produção de outras provas, informaram não terem outras provas a produzir.
Houve manifestação das partes e os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não há preliminares a serem analisadas, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, proceda-se à alteração do polo passivo para GOL LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ 07.***.***/0001-59, conforme requerido ao ID. 148775841, p. 2.
O ponto controvertido cinge-se em verificar quanto à autoria do efetivo cancelamento da passagem de código LGICST (1735/2005), se ocorrido por falha/ iniciativa da autora ou da empresa ré.
Após análise do acervo probatório trazido aos autos verifico razão assistir à autora em parte.
A parte autora alega na inicial e em réplica que adquiriu as passagens aéreas junto ao balcão da requerida no Aeroporto de Brasília, e que o cancelamento teria ocorrido por falha do funcionário da requerida que realizava a operação (ID. 144743848, p. 3).
Ao ID. 156813050 a requerida apresentou telas sistêmicas donde constam o cancelamento realizado diretamente no site da Gol no dia 25/11/2022, quando da emissão da segunda passagem.
Analisando detidamente os autos verifico que a primeira passagem foi emitida em 14/10/2022, pelo valor de R$ 1.463,92, tendo sido realizado o pagamento por meio de débito na conta da autora, conforme comprova o extrato de sua conta bancária, onde consta “Compra no débito - Gol Aeroporto Brasília - 1.463,92” (ID. 144743857, p. 9).
Dessa forma, não restou dúvidas de que o primeiro bilhete foi emitido junto ao balcão da requerida no Aeroporto de Brasília.
A segunda passagem, por sua vez, foi emitida em 25/11/2022, pelo valor de R$ 1.313,86, tendo sido realizado o pagamento por meio de débito na conta da autora, conforme comprova o extrato de sua conta bancária, onde consta “Compra no débito – Gol Linhas Aéreas S.A. – 1.313,86” (ID. 144743856, p. 16), levando a crer ter sido emitida no site da requerida, conforme as telas sistêmicas juntadas aos ID. 148775841, p. 3 e ID. 156813050.
Dessa forma, entendo que não restou efetivamente comprovado nos autos se a autoria do cancelamento da passagem de código LGICST ocorreu por falha na prestação dos serviços da requerida ou da própria autora.
Ainda que a passagem de volta tenha sido emitida, em 25/11/2022, junto ao sítio da requerida, pode ter sido realizada com ajuda de funcionário da requerida nos terminais de autoatendimento, fato que não restou devidamente comprovado nos autos.
Nesse cenário, operada a inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID. 155315705, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela autora, que foi surpreendida com o cancelamento unilateral da passagem aérea, realmente frustra as expectativas geradas ao consumidor quanto à prestação de serviços, bem como geram transtornos passíveis de indenização por danos morais.
Com relação ao valor, entendo que R$ 2.000,00 é suficiente para reparar os danos vivenciados pela autora no caso concreto, eis que os fatos não restaram efetivamente comprovados nos autos, a viagem não foi frustrada, tendo os filhos da autora embarcado no vôo inicialmente contratado, não tendo o fato gerado maiores consequências à autora, de forma que o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a requerida à reativação da passagem código LGICST (1735/2005), para permitir a viagem de S.
P.
N. de São Luiz/MA a Brasília/DF, ida e volta nos dias 15/12/2022 às 17h35min e 11/01/2023 às 8h50min, ou emita nova passagem para as referidas datas; 2) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso – 25/11/2022 (Súmula 54 do STJ).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 145036821, que deferiu a tutela de urgência.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 06:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 11:49
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:49
Outras decisões
-
16/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:18
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:18
Outras decisões
-
27/03/2023 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/03/2023 06:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIANE CRISTINA PEREIRA GALVAO em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 00:26
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 19:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 14:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2022 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2022 14:04
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:04
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIANE CRISTINA PEREIRA GALVAO - CPF: *02.***.*16-90 (AUTOR).
-
09/12/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/12/2022 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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