TJDFT - 0702973-67.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 16:47
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de KEYLLA MIRIAM PEDROSA FERREIRA VIEIRA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702973-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLLA MIRIAM PEDROSA FERREIRA VIEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação A autora, KEYLLA MIRIAM PEDROSA FERREIRA VIEIRA, pede a condenação das rés, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e MM TURISMO & VIAGENS S.A, a restituírem o valor que desembolsou por passagens aéreas, no montante de R$ 1.914,88, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Entendo prejudicado o exame das preliminares arguidas pelas requeridas, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
Entendo sem razão a autora.
A relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como consumerista, eis que as rés figuram como fornecedoras do serviço e a autora como consumidora.
No caso, a autora afirma que efetuou a compra no dia 19/02/2023, com viagem de ida marcada para 09/09/2023.
Alega que, por motivos particulares, não poderia viajar e, assim, no dia 25/02/2023 solicitou o cancelamento das passagens.
Conforme o disposto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor possui o direito de desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, especialmente quando a compra ocorre fora do estabelecimento comercial.
No entanto, no caso específico do transporte aéreo, existe uma norma específica contida no art. 11 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
De acordo com essa resolução, é estabelecido um prazo de reflexão de 24 horas para o consumidor.
Isso significa que, ao adquirir um bilhete aéreo, o consumidor tem o direito de cancelar a compra em até 24 horas após a emissão do bilhete, sem qualquer penalidade.
Dessa forma, no caso do transporte aéreo, o prazo de 24 horas previsto na Resolução da ANAC deve prevalecer sobre o prazo geral de 7 dias estipulado pelo CDC para compras realizadas fora do estabelecimento comercial.
Importa ressaltar que, conforme cláusulas de cancelamento e remarcação de passagens estipuladas no contrato de transporte aéreo firmado entre as partes, na hipótese de alteração por vontade do passageiro ou adquirente da passagem, incidirá a taxa de cancelamento, a qual é cobrada por cada trecho e nos termos das regras tarifárias da companhia aérea vigentes no momento da compra.
Situação diversa haveria se a alteração contratual fosse ocasionada por iniciativa da companhia aérea requerida, caso em que seria conferido direito ao consumidor de modificar a passagem para melhor atender seus interesses, sem qualquer ônus.
E, ainda, nas hipóteses em que a alteração se der por motivo não imputável a quaisquer das partes, nenhuma delas pode exigir multa da outra, mas isso não isenta o consumidor de arcar com as diferenças tarifárias do novo voo, inclusive das tarifas aeroportuárias, conforme previsto no art. 10 da Resolução 400/2016 da ANAC e nas condições gerais do contrato de transporte.
Quando da aquisição de bilhetes aéreos, as rés fornecem algumas modalidades contratuais, com preços e regras tarifárias próprias: das tarifas mais baratas e sem direito a bagagem de porão ou reembolso às mais caras, com duas bagagens de porão e reembolso total.
Não há aqui violação ao art. 3º da Resolução ANAC nº 400/2016, pois existem tarifas com isenção de multa para reembolso, apenas não foi a opção escolhida pelo autor.
No caso, a requerente decidiu realizar o cancelamento das passagens por questão afeta a si, não havendo de se falar em isenção de multa, em razão da categoria da passagem adquirida, descabendo falar-se em abusividade da cláusula.
Assim, ausente a prática de ato ilícito perpetrado pela rés, a improcedência da pretensão da autora é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 20 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/07/2023 17:35
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:35
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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11/07/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 15:29
Recebidos os autos
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30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:47
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:47
Indeferido o pedido de KEYLLA MIRIAM PEDROSA FERREIRA VIEIRA - CPF: *36.***.*74-34 (REQUERENTE)
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20/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de KEYLLA MIRIAM PEDROSA FERREIRA VIEIRA em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/06/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2023 00:10
Recebidos os autos
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04/06/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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