TJDFT - 0706954-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PIZZA DO ZE LTDA em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706954-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: PIZZA DO ZE LTDA, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão retro.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024 22:30:43.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 22:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706954-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: PIZZA DO ZE LTDA, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA Decisão O exequente, ID 201018008, além de apresentar memória atualizada do débito, requer a pesquisa de bens dos executados por meio do sistema InfoJud, bem como a aplicação a eles de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, porque não terem comparecido à audiência de conciliação.
I - Da pesquisa por meio do sistema InfoJud Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Ao CJU para as diligências pertinentes.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
II - Da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça aos executados Reza o § 8º do art. 334 do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
A despeito disso, atentatório à dignidade da Justiça é conduta processual que, em qualquer hipótese legal de sua previsão, demanda configuração prévia do elemento subjetivo da ação (dolo), que não se pode presumir na hipótese.
Aliás, em nenhum momento houve qualquer intimação ou prévia advertência à parte, acerca da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, imprescindível para referida condenação.
Posto isso, fica indeferida essa pretensão.
III - Da eventual suspensão do processo Se não for localizado patrimônio, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir da publicação certidão inexitosa da pesquisa de bens), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:16
Deferido em parte o pedido de LUIS GONZAGA DE CARVALHO - CPF: *76.***.*60-15 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 18:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/06/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:23
Deferido o pedido de PIZZA DO ZE LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-08 (EXECUTADO).
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12/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/04/2024 14:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 02:31
Recebidos os autos
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08/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706954-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: PIZZA DO ZE LTDA, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 09/04/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_14h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 9/4/2024, às 14 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706954-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: PIZZA DO ZE LTDA, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA Decisão Às partes executadas, para manifestação acerca do valor atualizado do débito apresentado pelo credor (id 182091854).
Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, façam-se os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:12
Outras decisões
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15/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:49
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:58
Juntada de Certidão
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26/09/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de PIZZA DO ZE LTDA em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706954-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE CARVALHO EXECUTADO: PIZZA DO ZE LTDA, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA Decisão Cuida-se de impugnação (ID 164098683) apresentada pelos executados, na qual aduzem, em síntese, ser impenhoráveis os valores bloqueados por meio do sistema SisbaJud (ID 164144021), nos termos dos incisos IV e X do art. 833 do CPC.
Aduzem que: (a) a quantia de R$ 17.815,01 (MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA) tem natureza alimentar, pois decorrem de benefício previdenciário que recebe (pensão por morte); (b) R$ 2.323,76 (PIZZA DO ZE LTDA) são utilizados exclusivamente para despesas correntes, e ainda não assim seu faturamento é baixo, de modo que a sócia está a pagar débitos da pessoa jurídica com seus próprios recursos, já que não pretende rescindir o contrato de locação, senão pagar a dívida; (c) seguir com o contrato de locação; (c) R$ 277,21 (LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA) são utilizados para pagar dívidas da pessoa jurídica.
Afirmam que a sócio-administradora vendeu seu veículo e mediante operação de alienação fiduciária em garantia com instituição, financeira outro (básico), o qual utiliza para sua locomoção (por ter problemas de coluna) e dele necessita para fazer compras diárias para a pessoa jurídica, que é de pequeno porte e não tem fornecedores para entregar as mercadorias no seu estabelecimento.
Nesse ponto, diz que com essa transação, levantou R$ 20.000,00, utilizados para pagamento parcial dos aluguéis em cobrança (que são de R$ 26.000,00), mas que o exequente não o informou nos autos.
Por fim, requereram: (a) tutela de urgência para levantamento integral dos valores; (b) suspensão dos bloqueios em suas contas bancárias; (c) o abatimento da quantia paga, de R$ 20.000,00; (d) parcelamento do valor remanescente do dívida; (e) prazo adicional para comprovar fazer jus à gratuidade de justiça.
Foi deferida a parcial tutela de urgência, ID 164195852, para que fosse liberada, em favor da executada Maria de Lourdes Alves da Silva, a quantia de R$ 12.470,51, que representa 70% (setenta por cento) do bloqueio, ficando retidos 30% (R$ 5.344,50), bem como os valores bloqueados dos demais executados (R$ 2.323,76 e e R$ 277,21).
O exequente, ID 164546244, aduz que o valor de R$ 20.000,00 foi decotado da dívida, conforme informou nos autos (ID 159606509), mas, porque a dívida é trato sucessivo, foram incluídos os locativos vencimentos no curso da execução (art. 771 c/c art. 323 do CPC) estando a dívida em R$ 34.047,77, atualizada em 06/07/2023.
Alega que dos "dos valores indicados como verba alimentar, apenas o depósito de R$7.376,23 (sete mil trezentos e seis reais e vinte e três centavos) teve sua natureza comprovada (Benefício INSS - ID 164098683, página 2), devendo o desbloqueio de 70% considerar apenas este valor", uma vez que além de pensionista do INSS, a executada também exerce atividade empresarial.
Afirma que executado Pizza do Zé não provou a impenhorabilidade dos valores atingidos, pois não apresentou os extratos bancários da conta, seu balanço financeiro ou qualquer outro meio idôneo apto a comprovar o alegado, bem como os débitos estão relacionados às despesas correntes da executada, como o pagamento dos aluguéis.
Diz, ainda: (a) não ter recebido nenhuma proposta de acordo por parte dos executados; (b) o fato do veículo ser o único da sócia não o torna indene à penhora; (c) não há lugar para dilação do prazo para a provar a hipossuficiência, porque os documentos juntados demonstram a capacidade financeira da executada, que recebe benefício previdenciário de mais de cinco salários-mínimos mensais.
Por fim, além juntar memória atualizada do débito, requer: (a) o indeferimento dos pedidos formulados pelos executados; (b) o indeferimento do prazo para comprar os requisitos para concessão da gratuidade de justiça; (c) o depósito dos valores bloqueados em seu favor, na conta bancária que indica, item 3; (d) O prosseguimento nos termos do item 3 da decisão de ID 156848921, com a pesquisa por meio dos sistema RENAJUD de todos os executados, a o deferimento dos pedidos formulados na petição de ID 161041636.
Sucintamente relatados, decido.
I - Da Impugnação ao Bloqueio dos Ativos Financeiros dos Executados Em relação aos ativos financeiros dos executados, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, as seguintes quantias: R$ 17.815,01 (MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA); R$ 2.323,76 (PIZZA DO ZE LTDA); e R$ 277,21 (LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA).
Ademais, foi deferida a parcial tutela de urgência, ID 164195852, com o desbloqueio, em favor da executada Maria de Lourdes Alves da Silva, da quantia de R$ 12.470,51, que representa 70% (setenta por cento) do bloqueio, ficando retidos 30% (R$ 5.344,50), bem como os valores bloqueados dos demais executados (R$ 2.323,76 e e R$ 277,21).
Quanto aos valores da executada MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA (R$ 17.815,01), abebero-me nos fundamentos que deferiu o pedido liminar, ID 164195852, para, de forma definitiva, levantar a constrição de R$ 12.470,51 (70%), devendo a quantia remanescente (R$ 5.344,50 e acréscimos legais) ser canalizada para a satisfação do crédito.
Em relação ao executado PIZZA DO ZE LTDA (R$ 2.323,76), ele mesmo alega que essa quantia destina-se ao pagamento de despesas correntes, dentre as quais os aluguéis em cobrança.
Ademais, não juntou os extratos de suas movimentações financeiras, sendo intuitivo que tal constrição não põe em risco suas atividades, de modo que a quantia deverá ser canalizada para o pagamento da dívida.
Quanto à quantia da devedora LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA (R$ 277,21), aplica-se a regra do art. 836 do CPC, o que impõe o levantamento dessa constrição.
Em resumo, deverão ser convertidas em penhora os valores remanescentes do bloqueio dos ativos financeiros da executada MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA (R$ 5.344,50) e do executado PIZZA DO ZE LTDA (R$ 2.323,76), devendo ser desconstituída a contrição da executada LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA (R$ 277,21).
II - Do Decote da Quantia Paga Os executados dizem que foi depositada, em prol do credor, a quantia de R$ 20.000,00 para pagamento parcial dos aluguéis em cobrança (que são de R$ 26.000,00), mas que ele não o informou nos autos.
Todavia, conforme esclarecido pelo exequente, essa quantia já fora decotada da dívida e informada nos autos (ID 159606509), sendo factível a inclusão dos locativos que se venceram no curso do processo, nos termos do art. 771 c/c art. 323 do CPC.
Portanto, não há nenhuma quantia a ser decotada ou compensada, sendo flácido esse pedido dos executados.
III - Da Concessão de Prazo Para Demonstração da Necessidade da Gratuidade de Justiça A despeito da insurgência do exequente, a assistência judiciária gratuita só pode ser indeferida depois da intimação para comprovação da alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, por se tratar de prazo dilatório, nada obsta sua extensão, para que a parte, eventualmente, possa reunir todos as provas necessárias.
Convém pontuar que a análise não deve ser feita apenas sob o ponto de vista dos rendimentos auferidos pelo postulante, porque há a necessidade do cotejo com os seus gastos.
Portanto, nada obsta a concessão de prazo aos executados para a juntada de documentos sobre sua alegada hipossuficiência.
IV - Da análise dos Pedidos Formulados Pelo Exequente na Petição de ID 161041636.
Nessa petição, o exequente requer a imposição de restrição ao veículo de Placa SGT7G93, da executada MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, bem como a respectiva penhora por termo nos autos.
Postulou também, antes da expedição do mandado de remoção do veículo, a prévia pesquisa de ativos financeiros dos executados (esta já realizada).
Ademais, requereu a pesquisa, por meio do sistema RenaJud, quanto a todos os executados.
O pedido de penhora do veículo, ainda que seja o única da executada, é pertinente, porque esse bem não á impenhorável (art. 833 do CPC).
De igual forma, nada obsta a pesquisa, por meio do sistema RenaJud, quanto aos demais executados (art. 6º do CPC).
V - Do Dispositivo Posto isso: 1.
Torno definitiva a decisão de ID 164195852: depois da preclusão, disponibilize o CJU: ao exequente, os valores remanescentes do bloqueio dos ativos financeiros da executada MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA (R$ 5.344,50 e acréscimos legais) e do executado PIZZA DO ZE LTDA (R$ 2.323,76); e em favor da executada LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA, a quantia bloqueada dos seus ativos financeiros (R$ 277,21). 2.
Confiro aos executados o prazo de 15 dias para comprovarem que fazem jus à gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Defiro a pesquisa, por meio do sistema RenaJud, sobre a existência de veículos em nome dos executados (certidões anexas). 4.
Ademais, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo Placa SGT7G93, pertencentes à executada MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, com a inserção do gravame de circulação, por meio do sistema RENAJUD, ora efetuada (certidão juntada). 4.1.Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora nos autos, na forma do artigo 838 do CPC. 4.2.
Deverá o exequente indicar a avaliação do veículo (art. 871, IV do CPC), no prazo de 45 dias, bem como informar o local onde pode ser localizado para fins de remoção, a viabilizar o futuro leilão judicial, venda por iniciativa do credor ou adjudicação.
A remoção somente será analisada depois da intimação do credor fiduciária, para aferir a viabilidade da medida. 4.3.
Requisito ao credor fiduciário (AYMORE CFI S.A) informações acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao veículo I/CHEV TRACKER T A LT, Placa SGT7G93 Chassi 8AGEB76H0PR138198, Gravame nº 04005554. 4.4.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelo credor fiduciário, em 15 dias úteis, independentemente de quaisquer outras formalidades. 4.5.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão, que tem força de ofício/mandado. 4.6.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, pelo credor fiduciária, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0706954-46.2023.8.07.0001). 4.7.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição financeira se pronunciar. 4.8.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Publique-se.
Brasília/DF, 19 de julho de 2023. *documento assinado eletronicamente __PRESENT__PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
19/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:45
Deferido em parte o pedido de LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA - CPF: *58.***.*67-04 (EXECUTADO), MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA - CPF: *77.***.*41-00 (EXECUTADO) e PIZZA DO ZE LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
-
19/07/2023 11:45
Deferido o pedido de LUIS GONZAGA DE CARVALHO - CPF: *76.***.*60-15 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de PIZZA DO ZE LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:16
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:16
Deferido em parte o pedido de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA - CPF: *77.***.*41-00 (EXECUTADO)
-
06/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/07/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:57
Indeferido o pedido de PIZZA DO ZE LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
-
12/06/2023 14:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 14:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de PIZZA DO ZE LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 18:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 01:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:35
Outras decisões
-
12/04/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2023 09:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 21:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/03/2023 11:17
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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