TJDFT - 0707144-19.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 17:09
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de PRISCILA NELY DOS SANTOS SOUSA em 17/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707144-19.2022.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDSON DA ROCHA CECILIO EMBARGADO: PRISCILA NELY DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA 1 – Relatório: Tratam-se de embargos de terceiro c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais c/c condenação por litigância de má-fé movida por EDSON DA ROCHA CECILIO em face de PRISCILA NELY DOS SANTOS SOUSA, VALQUIRIA PEREIRA DA SILVA e JAMILE QUEIROZ DE OLIVEIRA.
Narra o autor que a primeira embargada ajuizou cumprimento de sentença em face da segunda e terceira embargadas, tendo sido efetivada a constrição judicial do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS, Ano 2011, Placa NWG 0659 em 09.03.2022.
Afirma o embargante que o bem é de sua propriedade desde 28.09.2020, conforme DUT e comprovantes de depósito para a quitação do veículo.
Afirma que a restrição em seu veículo foi imposta em 09.03.2022.
Afirma que, quando da comprova do veículo, foi diligente, consultou o DETRAN/DF a fim de verificar a existência de qualquer gravame sobre o veículo, o que não foi encontrado.
Afirma que apenas demorou a realizar a transferência do referido veículo devido à falta de atendimento nas unidades do DETRAN/DF por causa da situação de pandemia que o Brasil vivenciava a época e por razões de dificuldades financeiras durante a pandemia.
A parte embargante traz argumentos de direito que entende embasar seu pedido.
Como tutela de urgência, requer a retirada da constrição judicial do veículo e, como pedido principal, requer a confirmação da liminar para que seja retirada a medida constritiva judicial do veículo, bem como a primeira embargada seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como seja reconhecida a má-fé da primeira embargada.
Ao ID. 124418036, a parte juntou procuração, enquanto em ID. 124419681, ID. 124419684, ID. 124419687, ID. 124419690, ID. 124419692 foram juntados documentos acerca do veículo.
Documentos do cumprimento de sentença ao ID. 124421547.
Ao ID. 124625431, foi deferida a suspensão da penhora, mantendo o embargante na posse do bem.
Ao ID. 140162409, a segunda e terceira embargadas informaram que o veículo objeto da constrição judicial não mais pertence à terceira embargada desde setembro de 2020, quando foi alienado ao embargante.
Afirma ausência de culpa das embargadas, vez que a ausência de transferência do veículo ocorreu por inércia do embargante.
Afirmam, ainda, que não se opõem ao pleito autoral, desde que não lhes traga ônus financeiro, vez que é obrigação e interesse do embargante.
Ao ID. 142631879, foi deferida gratuidade de justiça à segunda e terceira embargadas.
Ao ID. 152426695, o julgamento foi convertido em diligência, sendo extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de danos morais, por ausência de interesse processual, e quanto às requeridas VALQUIRIA PEREIRA DA SILVA e JAMILE QUEIROZ DE OLIVEIRA, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Por fim, foi determinada a citação da parte embargada PRISCILA NELY DOS SANTOS SOUSA.
Ao ID. 157584799, a parte embargada foi citada.
Ao ID. 160636567, foi certificado o decurso do prazo para manifestação da parte embargada.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Verifico que o pedido de gratuidade requerido pelo embargante não foi apreciado.
Diante do contracheque juntado ao ID. 124419666, defiro a gratuidade requerida pela parte autora.
Anote-se.
Ademais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte embargada, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
A parte embargante comprovou, por meio dos documentos juntados, ter adquirido o veículo objeto de penhora VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS, Ano 2011, Placa NWG 0659, em 2020, de JAMILE QUEIROZ DE OLIVEIRA.
Pode ser observado do DUT acostado ao ID. 124419687, bem como da entrega de veículo Pálio (ID. 124419690) e do depósito de R$ 25.000,00 (ID. 124419692) que, de fato, ocorreu a compra do veículo pelo embargante, anteriormente à instauração do cumprimento de sentença nº 0711223-80.2018.8.07.0009, o que ocorreu em 2021, bem como da penhora do automóvel, ocorrida em 2022.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto ao que alegou, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Nada obstante, ainda que os autos tenham sido extintos quanto à VALQUIRIA PEREIRA DA SILVA e JAMILE QUEIROZ DE OLIVEIRA, esta última corroborou com o que foi informado pelo embargante em sua petição inicial.
Verbis: “As partes requeridas informam que de fato o veículo objeto da constrição judicial já não pertence mais à requerida Jamile Queiroz desde setembro de 2020 (data em que foi alienado e entregue ao embargante).” (ID. 140162409).
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Não obstante a parte requerente tenha se sagrado vencedora, ela deve arcar com as verbas sucumbenciais.
Nos termos da jurisprudência sumulada do C.
Superior Tribunal de Justiça, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (Súmula 303).
Desse modo, se o pedido vier a ser acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante) se ele não houver realizado a transferência formal do veículo do veículo junto aos órgãos de trânsito. É exatamente essa a hipótese dos autos.
De todo modo, como a embargada não apresentou defesa formal nos autos, deixo de fixar verba honorária em favor do respectivo patrono. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento definitivo da penhora realizada nos autos do cumprimento de sentença nº 0711223-80.2018.8.07.0009 sobre o veículo VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS, Ano 2011, Placa NWG0659.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Promovo a baixa da restrição de penhora aposta sobre o veículo de placa NWG0659 nos autos do cumprimento de sentença via RENAJUD, conforme espelho anexo.
Junte-se cópia da presente sentença - e do espelho anexo do RENAJUD - nos autos do cumprimento de sentença n.º 0711223-80.2018.8.07.0009, anotando-se conclusão no referido feito executivo.
Ante o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a revelia.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações ora promovidas, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2023 20:53
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:53
Outras decisões
-
31/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de PRISCILA NELY DOS SANTOS SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:48
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:48
Outras decisões
-
19/04/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de EDSON DA ROCHA CECILIO em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:34
Outras decisões
-
15/12/2022 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 03:37
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2022 23:47
Juntada de Petição de memoriais
-
16/11/2022 23:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/11/2022 22:00
Recebidos os autos
-
15/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 22:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de EDSON DA ROCHA CECILIO em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 21:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:26
Expedição de Carta.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:00
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2022 21:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de VALQUIRIA PEREIRA DA SILVA em 08/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2022 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de PRISCILA NELY DOS SANTOS SOUSA em 08/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Edital em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 08:58
Expedição de Edital.
-
17/05/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 19:05
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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