TJDFT - 0700286-35.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 17:24
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO CHAVES em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700286-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA ARAUJO CHAVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por DÉBORA ARAÚJO CHAVES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID.146341565) que, em 31/03/2022, celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido objetivando a concessão de crédito de R$ 132.543,10 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e dez centavos), sendo que, desse valor, R$ 18.100,48 (dezoito mil, cem reais e quarenta e oito centavos) foram referentes a um seguro prestamista, o qual não tinha interesse em contratar, e fora incluído no contrato sem o seu conhecimento e consentimento.
Assevera que solicitou junto ao requerido a devolução do valor, o que lhe fora negado.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, e, ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a procedência do pedido para condenar o requerido na restituição em dobro do valor descontado a título de taxa de seguro prestamista, no valor de R$ 32.000,00; (iii) a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais; (iv) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
O requerente juntou declaração de hipossuficiência (ID. 146341569), procuração (ID. 146341568) e documentos.
Ao ID. 148019650 foi indeferida a gratuidade de justiça ao autor.
Custas recolhidas ao ID. 146718207.
A parte requerida apresentou contestação (ID. 151013950), oportunidade em que alegou que o seguro confere vantagens ao consumidor e propicia redução da álea correspondente a eventual inadimplência o que impacta na precificação dos juros remuneratórios.
Sustentou que a parte autora concordou com a contratação do seguro conforme cláusula 19ª do contrato (ID. 146341570).
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos e condenação da parte autora nas custas e honorários de sucumbência.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou em réplica.
As partes não requereram produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, cabe pontuar que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, porquanto o autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto e a parte ré é fornecedora, conforme os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
O ponto controvertido cinge-se em aferir se houve contratação pela autora do seguro prestamista e a juridicidade das cláusulas contratuais a ele referentes.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
A parte requerente afirma, em síntese, a ilegalidade na contratação de seguro prestamista aliado à contratação de empréstimo consignado, sustentando venda casada.
Alega na inicial que não tinha interesse na contratação do seguro prestamista, o qual foi inserido no contrato sem o seu conhecimento e consentimento.
Entretanto, analisando a Cédula de Crédito Bancário n.º 21056634 juntada aos autos pela autora ao ID. 146341570, verifico nele constar, na Cláusula Décima Nona, o seguro prestamista, donde restou expressamente consignado que “é facultado ao EMITENTE a contratação de Seguro Prestamista em valor equivalente ao valor desta cédula, com cláusula beneficiária em favor do CREDOR”.
No parágrafo primeiro consta que “no caso de o EMITENTE optar pela contratação do Seguro Prestamista, o CREDOR faculta ao EMITENTE o direito de livre escolha da instituição Seguradora”.
Ainda, no parágrafo quinto, consta que “na ocorrência do cancelamento posterior do seguro prestamista contratado com livre esclarecimento e consentimento por parte do EMITENTE, por iniciativa própria, fica o CREDOR autorizado, a seu critério, proceder com a repactuação do presente contrato (...)”.
Dessa forma, ao contrário do afirmado pela autora na inicial, a mesma assinou o contrato, apondo sua rubrica em todas as folhas, declarando-se ciente dos seus termos.
Por certo que a contratação de empréstimo garantido por apólice de seguro contratado pela autora tem condições diferenciadas quanto aos juros e formas de pagamento, opção que foi feita pela autora quando da contratação, de forma que não há que se falar agora em venda casada, posto que a autora tinha a opção de realizar o empréstimo sem a contratação de seguro, o qual teria condições diversas.
No julgamento do REsp n.º 1.639.320 - Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Contudo, não restou configurado que a contratação foi ilegal ou que a autora teria sido compelida a contratar com a seguradora, posto que consta, claramente, do Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Nona do contrato firmado entre as partes que “No caso de o EMITENTE optar pela contratação do Seguro Prestamista, o CREDOR faculta ao EMITENTE o direito de livre escolha da instituição Seguradora”, a demonstrar que o requerido cumpriu com o dever de informação que lhe é imposto pelos artigos 6º, inciso III, 46, e 54, § 3º, do CDC.
Assim, o contrato de seguro prestamista é plenamente válido e a restituição dos valores pagos é indevida ante a real prestação do serviço visando salvaguardar a própria autora.
Ademais, a contratação do seguro reduz as taxas de juros cobradas o que acaba por lhe beneficiar, tendo sido, inclusive, sua opção quando da contratação, conforme consta do contrato.
Assim sendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2023 15:33
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 11:22
Recebidos os autos
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16/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:22
Outras decisões
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05/05/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO CHAVES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO CHAVES em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO CHAVES em 03/04/2023 23:59.
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09/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de DEBORA ARAUJO CHAVES em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 22:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 13:49
Recebidos os autos
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31/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:49
Outras decisões
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18/01/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/01/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2023 12:46
Recebidos os autos
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12/01/2023 12:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/01/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/01/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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