TJDFT - 0718014-26.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 15:04
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
18/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2023 12:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:14
Deferido o pedido de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*24-49 (AUTOR).
-
16/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718014-26.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS A requerida, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 164481619, ao argumento de ocorrência de erro material quanto à designação da segunda requerida e requer expedição de ofício ao Serasa para cumprimento da obrigação imposta na sentença. É o relatório.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, verifico que houve erro material apenas quanto à designação da segunda requerida no cabeçalho da sentença.
Dessa forma, ACOLHO os embargos, apenas para que, no cabeçalho da sentença de ID.. 164481619, onde consta: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido de antecipação de tutela, com danos morais ajuizada por ROSÂNGELA PICANÇO DO NASCIMENTO em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, partes qualificadas nos autos." deverá constar: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido de antecipação de tutela, com danos morais ajuizada por ROSÂNGELA PICANÇO DO NASCIMENTO em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2023 08:38
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718014-26.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à embargada a apresentação de contrarrazões aos embargos de ID. 166859651, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:59
Outras decisões
-
31/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718014-26.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido de antecipação de tutela, com danos morais ajuizada por ROSÂNGELA PICANÇO DO NASCIMENTO em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial (ID. 141856827) que está com seu nome cadastrado no SERASA, plataforma LIMPA NOME, e vem recebendo ligações e mensagens de cobrança em relação a dívidas prescritas, referente ao contrato Recovery nº 67596-1 no valor de R$ 14.734,75, vencido em 02/01/2009.
Relata que, muito embora as dívidas não estejam registradas no cadastro de inadimplentes, recebem o status de contas atrasadas, gerando efeitos negativos ao perfil e score de consumidor da autora, o que fere o art. 43 do CDC.
Requer: (i) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela ré, referente ao contrato indicado, com exclusão das anotações em cadastros de proteção ao crédito; (iii) condenação em custas e honorários advocatícios.
A requerente juntou procuração (ID. 141856830) e documentos.
A gratuidade de justiça foi indeferida à autora (ID. 142352568).
A autora agravou da decisão (ID. 143328913), tendo sido deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID. 143628316).
O juízo a quo manteve a decisão agravada (ID. 143427750).
A requerida compareceu nos autos (ID. 143189255), juntando procuração, substabelecimento e atos constitutivos.
Na sequência, a requerida apresentou contestação (ID. 143994095).
Na ocasião, impugnou a gratuidade de justiça concedida à requerente, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A requerida juntou documentos.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 144798853), refutando as preliminares, os fatos e os argumentos expostos na contestação, reiterando, ao final, o pedido inicial.
As partes não requereram a produção de novas provas.
O terceiro FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II peticionou (ID. 145998791) juntando documentos.
Foi determinada conclusão dos autos para julgamento (ID. 146572554).
A requerida peticionou (ID. 147114646), juntando novos documentos.
O feito foi saneado ao ID. 153940781, ocasião em que foram analisadas as preliminares suscitadas, tendo sido determinada a inclusão do terceiro Fundo de Investimento em Direitos Não-Padronizados NPL II no polo passivo, eis que a responsável pela inclusão da dívida no SERASA LIMPA NOME, conforme se observa de ID. 141856839.
Devidamente citada a mesma informou que apresentou contestação ao ID. 143995913, oportunidade em que alegou que a dívida foi objeto de cessão de crédito da JBCRED S.A. para a empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NLP II.
Sustentou ausência de conduta ilícita por parte da requerida, exercício regular de direito ante a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Requer a improcedência dos pedidos.
Ao ID. 156773210 foi informado que o agravo fora conhecido e improvido.
Custas recolhidas ao ID. 154782253 e seguintes.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: As preliminares suscitadas foram analisadas por ocasião do saneamento.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A matéria discutida é meramente de direito.
No caso, as anotações trazidas são de aplicativo / portal de negociação de débitos, sem natureza pública.
A controvérsia consiste na possibilidade ou não de inclusão de dívida em plataformas como SERASA LIMPA NOME e ACORDO CERTO e de sua cobrança administrativa após o advento da prescrição.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à autora.
A autora alega na inicial que a parte requerida vem realizando cobranças de débitos vencidos no ano de 2009, conforme documento juntado no ID. 141856839, débito cuja existência a requerida não nega em contestação.
Em contestação, a requerida alega que a dívida foi objeto de cessão de crédito da JBCRED S.A. (cedente) para a empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NLP II (cessionária), conforme documentos de ID. 143995913, p. 3.
Para as dívidas fundadas em contratos de utilização de cheque especial, cartão de crédito ou cessão de crédito, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
A parte ré alega que a prescrição do débito não impede sua cobrança administrativa, mas somente o exercício do direito de ação para satisfação da dívida.
Tal alegação, contudo, não procede.
A data da constituição em mora do devedor é o marco inicial do prazo prescricional justamente por ser também o momento do início da pretensão, ou seja, da possibilidade do uso de instrumentos jurídicos (de direito processual – direito de ação – ou de direito material) para satisfação do referido débito.
Assim, nasce naquele momento a pretensão, que autoriza a busca pelos mais variados meios (inclusive pelo direito de ação) da satisfação desta obrigação, que não poderia ser exigida antes disso.
O advento da prescrição, por sua vez, importa na imposição de um óbice de “perseguição” da satisfação do débito, que agora somente poderá ser adimplido espontaneamente pela parte.
Ele não somente obsta o direito de ação, mas impede, da mesma forma, a utilização de qualquer instrumento admitido pelo direito (inclusive material) de persecução da satisfação da dívida.
Conforme se explica doutrinariamente, ao haver a constituição em mora do devedor, há simultaneamente schuld (débito) e haftung (responsabilidade).
Uma vez ocorrida a prescrição, o débito (schuld) persiste, mas a responsabilidade não mais existe, de forma que se encerram todos os meios disponíveis ao credor de obter a satisfação do crédito perseguido.
Caso haja o adimplemento espontâneo pelo devedor, ante a persistência do débito, este jamais poderá requerer a restituição de tais valores, porém, caso este não ocorra, o credor nada poderá fazer para obter a satisfação do débito.
Assim, uma vez concretizada a prescrição, há a perda da pretensão (como expressamente se observa do artigo 206 do CC, deixando claro que a prescrição fulmina a pretensão – de natureza material -, e não somente o direito de ação – de natureza processual) e, por consequência, da ação e, também, do direito de cobrança administrativa do débito, por qualquer plataforma ou meio que seja.
Isto porque a pretensão é o próprio impulso garantido pelo ordenamento jurídico de obtenção daquele direito e, uma vez fulminado, nada mais o credor poderá fazer, senão aguardar eventual satisfação espontânea pelo devedor.
Em consequência, a utilização de meios indiretos de cobrança (como cobrança telefônica, por plataformas informatizadas de negociação de crédito, emails, etc.) é vedada, ante a perda da pretensão decorrente da prescrição.
Não se desconhece, por fim, que o artigo 14 da Lei n.º 12.414/2011 (lei dos bancos de dados de histórico de crédito) preceitua que “as informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos”.
Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, não possuindo alcance ilimitado.
O referido dispositivo deve ser interpretado de forma a concluir que: (i) a informação não poderá constar por período superior a quinze anos, mas também não poderá ser publicizada ou importar cobrança de qualquer gênero após o término do prazo prescricional aplicável aquela obrigação; e (ii) a manutenção do débito em banco de dados além do prazo prescricional somente pode ocorrer em cadastro interno à empresa, sem qualquer tipo de acesso externo, e sem que importe em qualquer tipo de cobrança ou ônus ao consumidor, com a única e simples finalidade de avaliar o histórico de crédito perante a referida empresa, não podendo tal dado ser vendido, cedido, transferido, publicizado, divulgado ou encaminhado para qualquer órgão de cobrança, ainda que interno à empresa.
Assim, considerando que a pretensão não mais subsiste, ainda que persista o débito, não há mais que se falar em publicização da dívida e responsabilidade da parte ré pelo seu pagamento, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito (ainda que existente), com a consequente exclusão do nome da parte autora de qualquer cadastro – negativo ou positivo – de acesso externo, e a proibição de cobrança dos valores pela requerida.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao contrato Recovery nº 67596-1 no valor de R$ 14.734,75, vencido em 02/01/2009, ante a sua prescrição e consequente perda da pretensão pelo autor; 2) CONDENAR o requerido a promover o cancelamento da inscrição de ID. 141856839, de qualquer plataforma de negociação de dívidas, bem como a se abster de: (a) incluir o débito referido em qualquer cadastro – negativo ou positivo – de acesso externo ou de acesso ao próprio autor, (b) de efetuar qualquer tipo de cobrança, por qualquer meio de comunicação, instrumento informatizado, plataforma de negociação ou de cobrança, referente ao débito ora declarado inexigível; (c) incluir o referido débito em qualquer banco de dados de acesso interno ou externo, salvo para manutenção de histórico para análise de crédito interno, vedado o acesso de tal banco de dados por qualquer órgão – ainda que interno de cobrança ou recuperação de dívida, ou da cessão, venda ou divulgação de tais dados a terceiros.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cumprimento de sentença, se houver, na forma dos artigos 536 e seguintes do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 30/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
11/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:54
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
20/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 02:58
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 19:07
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 19:24
Recebidos os autos
-
13/11/2022 19:24
Indeferido o pedido de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*24-49 (AUTOR)
-
08/11/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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