TJDFT - 0702850-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 16:35
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:04
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702850-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANGELA MARIA DE FREITAS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciada por SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em desfavor de ANGELA MARIA DE FREITAS DA COSTA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe, com a ressalva de que o valor de entrada é de R$ 2.981,80 (dois mil e novecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), bloqueado via SISBAJUD.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 186174449 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme comprovantes em anexo.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 2.981,80, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Observe-se que o patrono da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação, conforme procurações de ID 150465740.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, a conta bancária do exequente - ou do seu advogado, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tais apresentações, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:37
Outras decisões
-
08/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702850-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANGELA MARIA DE FREITAS DA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte exequente intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 2 de fevereiro de 2024 14:20:32.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
05/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:14
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702850-84.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANGELA MARIA DE FREITAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a executada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contraproposta de ID. 183261490 e apresentar, caso pretenda, impugnação à penhora dos demais valores bloqueados da sua conta bancária (ID. 183332222).
Sobrevindo resposta retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:01
Outras decisões
-
12/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
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09/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:53
Juntada de Petição de impugnação
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15/12/2023 12:05
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE FREITAS DA COSTA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 20:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702850-84.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: ANGELA MARIA DE FREITAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 167061640, qual seja, R$ 18.976,71.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
19/08/2023 13:54
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (AUTOR).
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01/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702850-84.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: ANGELA MARIA DE FREITAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte autora planilha sem incidência dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, eis que só podem ser exigidos caso transcorrido o prazo para pagamento espontâneo previsto no artigo 325, caput, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:35
Outras decisões
-
28/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/07/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702850-84.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: ANGELA MARIA DE FREITAS DA COSTA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 161748706 transitou em julgado.
Conforme determinado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo de custas finais. *datado e assinado digitalmente* -
21/07/2023 14:26
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE FREITAS DA COSTA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 14:07
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE FREITAS DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:02
Outras decisões
-
27/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/02/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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