TJDFT - 0715903-36.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715903-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ CARLOS FIUZA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a extinção do feito pelo pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0715903-36.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME Requerido: LUIZ CARLOS FIUZA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi o desbloqueio do valor.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 8 de setembro de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715903-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ CARLOS FIUZA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de quantia mantida em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente ao saldo existente em conta poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos.
Para tanto, promove a juntada de cópia dos seus extratos bancários nos IDs de nº 160420849 a 160424062 referente às suas contas-poupança vinculadas ao Banco Itaú (ID160424068) e Caixa Econômica Federal (ID160424063 - Pág. 2), no período em que houve o bloqueio judicial de ID160546430.
Dispõe o art. 833, X, do CPC que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” é quantia impenhorável.
Os referidos extratos bancários indicam que o bloqueio judicial foi realizado sobre o mencionado saldo positivo de suas contas poupança.
Pelos documentos, é possível verificar que a parte requerida possui numerário abaixo do limite de 40 salários-mínimos, tornando a quantia impenhorável.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre a quantia depositada em caderneta de poupança da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 15.452,59, junto ao Banco Itaú (ID160546430 - Pág. 2), bem como a no valor de R$ 282,69 junto à Caixa Econômica Federal (ID160546430 - Pág. 2 e 3).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e determino a imediata desconstituição da constrição realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 15.452,59, junto ao Banco Itaú (ID160546430 - Pág. 2), bem como a no valor de R$ 282,69 junto à Caixa Econômica Federal (ID160546430 - Pág. 2 e 3).
Preclusa esta decisão, expeça-se o necessário.
Após, proceda-se à consulta de bens em nome da parte executada nos demais sistemas disponíveis a este juízo, conforme decisão de ID136604365.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/06/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FIUZA DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 08:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME em 14/02/2023 23:59.
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23/11/2022 11:39
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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22/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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27/10/2022 22:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 15:57
Recebidos os autos
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13/09/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
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06/09/2022 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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