TJDFT - 0726727-08.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
15/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
25/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0726727-08.2022.8.07.0003 RECORRENTE: TALISSON NASCIMENTO VAZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Receptação.
Provas.
Dolo.
Confissão espontânea. 1 - As circunstâncias do flagrante – apelante abordado após esquivar-se de viatura policial, na posse de aparelho celular furtado, em local conhecido pela venda de bens de origem ilícita - evidenciam dolo de receptar.
Descabida a absolvição ou desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. 2 - No crime de receptação, se o acusado não admite que recebeu aparelho celular produto de crime, ciente da sua origem ilícita, não incide a atenuante da confissão espontânea. 3 - Apelação não provida.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 180 do Código Penal, requerendo a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa.
Em adição, aponta ofensa ao artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referida norma legal.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à indicada ofensa ao artigo 180 do Código Penal, pois, segundo iterativos julgados do STJ, “A pretendida desclassificação da conduta para a modalidade de receptação culposa ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
No que se refere à alegada ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal, não merece ser admitido o recurso extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, “O Juízo de origem não analisou efetivamente a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas desta CORTE SUPREMA.” (ARE 1452028 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2023 PUBLIC 10-10-2023).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
26/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 20:29
Recurso Especial não admitido
-
04/03/2024 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/03/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/02/2024 17:23
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
15/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Receptação.
Provas.
Dolo.
Confissão espontânea. 1 - As circunstâncias do flagrante – apelante abordado após esquivar-se de viatura policial, na posse de aparelho celular furtado, em local conhecido pela venda de bens de origem ilícita - evidenciam dolo de receptar.
Descabida a absolvição ou desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. 2 - No crime de receptação, se o acusado não admite que recebeu aparelho celular produto de crime, ciente da sua origem ilícita, não incide a atenuante da confissão espontânea. 3 - Apelação não provida. -
29/01/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
27/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:38
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
09/11/2023 07:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
25/10/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
20/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727177-20.2023.8.07.0001
Fatima Antonieta da Silva
Priscilla de Oliveira Ribeiro
Advogado: Joao Victor Pessoa Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 07:54
Processo nº 0727050-87.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Maria das Dores Ruela da Costa
Advogado: Elson Rodrigues de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 16:14
Processo nº 0727068-40.2022.8.07.0001
Dalva de Souza Oliveira de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 16:58
Processo nº 0727051-95.2022.8.07.0003
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Luciene Ferreira de Oliveira
Advogado: Felipe Cintra de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 17:17
Processo nº 0727279-76.2022.8.07.0001
Luisa Moyses Lopes
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Luisa Moyses Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 13:22