TJDFT - 0727504-67.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727504-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO MATOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, AGUARDE-SE a resposta aos ofícios anteriormente enviados.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:23
Outras decisões
-
29/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:53
Outras decisões
-
17/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:46
Outras decisões
-
15/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:34
Outras decisões
-
09/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:07
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727504-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO MATOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Inicialmente, vejo que já houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 177639802), o qual foi devidamente analisado por meio da Decisão de ID 191335603, a qual foi alvo de recurso de Agravo de Instrumento de nº 0716225-48.2024.8.07.0000, o qual a manteve incólume.
Tratando-se de pessoa jurídica de grande porte financeiro, a Decisão de ID 235728237 apenas concedeu o prazo para parte executada promover o pagamento do valor fixado naquele "decisum", previamente ao acionamento da ferramenta SISBAJUD, cujo prazo transcorreu "in albis" (ID 238644641).
Não que se falar em reabertura de prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento ou, quiçá, a penhora, não realizada até aquele momento processual.
Não cabe, portanto, novamente analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, frente à preclusão da matéria outrora discutida.
Do exposto, NÃO CONHEÇO da peça de ID 239196244.
No mais, DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 13:52
Desentranhado o documento
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28/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:48
Outras decisões
-
13/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727504-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO MATOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, quanto à petição de ID 234666023, INDEFIRO o pedido, haja vista que o débito já foi devidamente homologado pela Decisão de ID 191335603, a qual foi referendada pelo recurso de Agravo de Instrumento de n. 0716225-48.2024.8.07.0000 (ID 231535995).
Quanto ao pleito de ID 234785094, INTIMO a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, já decotado eventual valor já depositado nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, ao cartório para juntar extrato de conta judicial vinculado a estes autos.
Cumprido o acima exposto, só então, venham conclusos.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:22
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
06/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:03
Outras decisões
-
04/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2025 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2025 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2024 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIO MATOS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
24/09/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2024 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2024 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2024 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727504-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO MATOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que as partes divergem sobre o valor devido.
Em razão da divergência entre o montante apurado por cada uma das partes, os autos foram enviados à Contadoria e o seu cálculo homologado pela Decisão ID 191335603.
No entanto, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão supracitada.
A parte exequente apresentou proposta de acordo no ID 199120392, todavia, a parte contrária não aceitou (ID 203200685).
Por meio da petição ID 203278452, o exequente pugna pela penhora de R$62.870,99 (sessenta e um mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) e a condenação do executado por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido condenação por litigância de má-fé, não vislumbro na conduta do executado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80, inc.
I, II e III, do CPC, mas apenas o exercício do direito que lhe é constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", sendo certo ainda que, para a caracterização da má-fé, é necessária a prova da má intenção, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, resta presente a percepção de que a hipótese reflete, por ora, apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos.
Diante do Agravo de Instrumento nº 0716225-48.2024.8.07.0000, aguarde-se o julgamento final desse recurso.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:13
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
-
14/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:05
Deferido o pedido de LUCIO MATOS - CPF: *17.***.*88-03 (EXECUTADO).
-
14/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:18
Deferido o pedido de LUCIO MATOS - CPF: *17.***.*88-03 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727504-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO MATOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pontuo que os fundamentos apresentados pela parte exequente não são capazes de infirmar a conclusão a que chegou o Juízo.
Assim, considerando que a decisão de ID 191335603 foi combatida por meio da interposição de Agravo de Instrumento, aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
I.
Não obstante, intimo o executado para se manifestar sobre a petição ID 194601848, no prazo de10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima, tornem-se os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/04/2024 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 21:29
Outras decisões
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCIO MATOS em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727504-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO MATOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial (ID 177878062) para apuração de eventual crédito da executada.
Cálculos da Contadoria anexado no ID 179637943.
A parte exequente defende que os valores obtidos por ele e a Contadoria são muito próximos, com variação de R$ 905,82 (novecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Defende, ainda, a inviabilidade de compensação.
Por fim, pugna pela incidência da multa prevista no art. 532, §1º, do CPC e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, pois não houve depósito judicial da quantia incontroversa (ID 179733790).
A parte executada apresentou divergência, apontado a necessidade de consideração do saldo devedor após a venda do veículo, pugnando pela homologação do valor por si apurado, bem como pela aplicação do instituto da compensação (ID 182283837).
Esclarecimentos da Contadoria no ID 183887376.
A parte executada reiterou os termos de sua impugnação (ID 185329523), bem assim a parte credora (ID 183890383). É o breve relato.
D E C I D O.
A ação de conhecimento versou sobre busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, sob o rito do Decreto-Lei 911/69, tendo em sede de contestação a parte devedora apresentado reconvenção.
Na Sentença ID 112633894 a ação principal foi extinta sem julgamento de mérito, com amparo no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da purgação da mora.
De outro giro, condenou a autora na obrigação de pagar o montante equivalente ao valor de veículo com as mesmas características atribuído pela Tabela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, observada a data da apreensão, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação da presente sentença.
Quanto ao pedido reconvencional, o julgou procedente para CONDENAR a parte requerente/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerida/reconvinte, no valor de R$ 10 mil (dez mil reais).
Conforme impugnação nesta fase de cumprimento de sentença, declara o executado/credor fiduciário a intenção de ver compensadas as verbas atinentes às tarifas com o saldo devedor do exequente, de modo que esvaziaria o pleito executório.
Não assiste razão ao executado.
Estatui o art. 368, do Código Civil, o instituto da compensação de obrigações, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra.
Tal compensação somente se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, consoante o art. 369 da carta cível.
Ocorre que, no presente feito, não há o que se falar em dívida líquida e recíproca entre si, uma vez que não consta ter havido prestação de contas ou qualquer outro procedimento apto para apurar a existência de eventual crédito em favor do executado.
Conquanto tenha havido a arrematação do bem alienado, não há notícia nos autos de que houve a prestação de contas na forma do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69, de modo que não se percebe também a confirmação judicial em sentença do saldo restante e inviabiliza a compensação dos valores indicados.
Ademais, incabível a prestação de contas no estrito bojo do cumprimento de sentença, incumbindo ao sucumbente o manejo da via processual adequada para esclarecimento sobre a regularidade na apuração de débitos e créditos decorrentes da alienação extrajudicial do veículo dado em garantia de alienação fiduciária, tornando líquida e certa a questão.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O instituto da compensação está previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil e é possível sempre que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 2. É inviável a compensação de dívida do credor fiduciário com suposto saldo devedor após a venda extrajudicial de veículo de propriedade consolidada em ação de busca e apreensão, se não houve prestação de contas conforme art. 2º do Decreto 911/1969, em ação autônoma, de forma a tornar o valor líquido e certo.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1752712, 07249453820238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a controvérsia sobre o saldo devedor remanescente em relação à alienação fiduciária impede a compensação pleiteada, de modo que REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nessa senda, não havendo qualquer impropriedade nos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, ou mesmo dissonância com determinações judiciais preteritamente proferidas nestes autos, impõe-se sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO a metodologia de cálculo de ID 188049567, que aponta valor do débito remanescente de R$ R$ 115.750,34 (cento e quinze mil setecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos) – atualizado até 28/2/2024.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o executado efetuar o pagamento do débito.
Consigno que não se cuida de novo prazo para pagamento voluntário, de modo que o valor do débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC –, com as atualizações devidas, até a data do depósito, sob pena de execução da garantia e/ou penhora.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCIO MATOS em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727504-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO MATOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 188049565, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 09:06:54.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
28/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727504-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO MATOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a executada não realizou o depósito da quantia que entendia devida, a Contadoria deverá aplicar sobre o valor devido apurado (ID 179637943) multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% na forma do § 1º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Elaborados os cálculos e juntadas as planilhas pela diligente Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Após manifestação das partes, FAÇAM-SE os autos conclusos para Decisão.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Outras decisões
-
19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de LUCIO MATOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 22:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:21
Outras decisões
-
01/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCIO MATOS em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:25
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:00
Outras decisões
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de LUCIO MATOS em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:32
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:10
Outras decisões
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 23:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:01
Outras decisões
-
19/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2023 13:39
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
19/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
28/04/2022 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 16:17
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
05/04/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de LUCIO MATOS em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 14:16
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2022 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/01/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 13:42
Recebidos os autos
-
21/12/2021 13:42
Outras decisões
-
16/12/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/12/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:40
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/11/2021 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 23:48
Recebidos os autos
-
05/04/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 23:48
Outras decisões
-
05/04/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/03/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:19
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:19
Outras decisões
-
16/03/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 19:59
Recebidos os autos
-
07/12/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 03:26
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/12/2020 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2020 16:13
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/12/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 25/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 19:32
Recebidos os autos
-
17/11/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 19:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 16/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 13/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:45
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/11/2020 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
06/11/2020 17:52
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/11/2020 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
04/11/2020 16:51
Recebidos os autos
-
04/11/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2020 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/11/2020 17:26
Recebidos os autos
-
03/11/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2020 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 08:09
Recebidos os autos
-
21/10/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 08:09
Determinada Requisição de Informações
-
13/10/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 13:04
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2020 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 08/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 18:01
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2020 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/09/2020 22:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 19:53
Recebidos os autos
-
04/09/2020 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2020 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2020 12:59
Recebidos os autos
-
31/08/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 12:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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