TJDFT - 0727515-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:36
Juntada de guia de recolhimento
-
11/11/2024 13:36
Juntada de guia de recolhimento
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06/11/2024 12:20
Juntada de carta de guia
-
06/11/2024 12:17
Juntada de carta de guia
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06/11/2024 11:43
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 11:41
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 21:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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25/10/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/10/2024 10:02
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0727515-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MISAEL GABRIEL DE SOUZA BARBOSA, THIAGO DE SOUSA SANTIAGO DECISÃO I.
Recebo os recursos de apelação interpostos pelos réus MISAEL (ID 189633675) e THIAGO (ID 189503135) .
II.
Expeça-se a carta de guia provisória, nos termos do art. 91 do Provimento Geral da Corregedoria.
III.
Venham as razões e as contrarrazões recursais, no prazo legal.
IV.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as nossas homenagens.
BRASÍLIA, 13 de março de 2024, 15:07:34.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
13/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
13/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0727515-73.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MISAEL GABRIEL DE SOUZA BARBOSA, THIAGO DE SOUSA SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MISAEL GABRIEL DE SOUZA BARBOSA e THIAGO DE SOUSA SANTIAGO, imputando a eles a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 23 de dezembro de 2023, por volta de 22h, nas proximidades do Hospital Anna Ney, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça exercida com emprego de um simulacro de arma de fogo, subtraíram, para ambos, um celular pertencente à vítima Karoline e uma bolsa, um celular e um “kindle” de propriedade da vítima Natália.
A prisão em flagrante dos réus foi convertida em preventiva pelo Núcleo de Audiências de Custódia – NAC, em 25 de dezembro de 2023 (ID 182754515).
A denúncia foi recebida em 2 de janeiro de 2024 (ID 182925077).
Devidamente citados pessoalmente (IDs 182972697 e 182972698), os réus apresentaram resposta à acusação (ID 183398657).
Decisão saneadora proferida em 23 de janeiro de 2024, (ID 184369915).
Realizada a audiência de instrução por videoconferência, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft TEAMS”, disponibilizada pelo CNJ, foram ouvidas as duas vítimas e duas testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório dos réus, conforme registrado no sistema de gravação audiovisual (IDs 187302827, 187302840, 187302842, 187302844, 187305252 e 187305257) Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 187205067).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, em que pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 187305263).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu o decota da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, a incidência da atenuante da confissão espontânea, a incidência da atenuante da menoridade relativa em relação ao réu Thiago e o direito de recorrer em liberdade (ID 188347516). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 182746047), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 182746054), dos Termos de Restituição (IDs 182746055 e 182746056), da Ocorrência Policial (ID 182746069), do Relatório Final (ID 182820181), do Laudo de Exame de Objeto (ID 188233313) assim como das declarações prestadas na esfera policial e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória, qual seja, a existência de crime de roubo.
Em relação à autoria, verifica-se que há provas suficientes para a condenação dos réus pelos delitos de roubo descritos na denúncia.
A vítima Karoline, em seu depoimento judicial, relatou que estava na parada de ônibus com uma amiga, quando dois indivíduos se aproximaram e, logo depois, anunciaram o assalto.
Destacou que entregou o seu celular para um dos indivíduos e que eles também recolheram pertences das demais pessoas que estavam na parada.
Afirmou que um dos indivíduos portava uma arma, que depois ficou sabendo que era de brinquedo.
Pontuou que seu aparelho celular foi recuperado intacto.
Confirmou ter reconhecido os dois réus na delegacia de polícia como os autores do roubo.
Já a vítima Natália, ao ser ouvida em juízo, declarou que estava na parada de ônibus, quando dois indivíduos se aproximaram e um deles, primeiro, pediu dinheiro como ajuda.
Salientou que, logo depois, os dois indivíduos anunciaram o assalto e entregou a bolsa para um deles.
Destacou que um dos indivíduos estava armado.
Ressaltou que os dois indivíduos fugiram juntos.
Pontuou que o outro indivíduo fingia portar uma arma por baixo da roupa.
Afirmou que uma viatura da polícia passou no local, momento em que fez sinal e relatou o que havia ocorrido.
Mencionou que a polícia voltou pouco tempo depois com os dois réus, que estavam com seus pertences.
Confirmou que não teve qualquer dúvida em apontar os dois réus como os autores do roubo.
Destaque-se que em crimes patrimoniais, as palavras das vítimas possuem especial valor probante para indicar a materialidade e a autoria delitiva, devendo estar aliadas a outros elementos dos autos, como ocorreu no presente processo.
A respeito disso e do valor das declarações da vítima, tem decidido o e.
TJDFT, “in verbis”: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório carreado aos autos. 2.
O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes e pelos demais elementos presentes nos autos, confere suporte seguro ao decreto condenatório. 3.
A ausência das formalidades insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, o qual deve ter valor probatório na formação da convicção do juiz. [...]” (Acórdão n.883349, 20140410119389APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 72) Corroborando as declarações da vítima, os dois policiais militares ouvidos em juízo relataram que estavam em patrulhamento no Pistão Sul, quando avistaram um indivíduo correndo.
Declararam que o abordaram e perguntaram o que havia ocorrido, quando ele relatou que dois indivíduos estavam praticando um assalto na parada de ônibus próxima ao metrô.
Ressaltaram que foram até o local, quando avistaram os dois indivíduos, que saíram correndo.
Salientaram que realizaram o acompanhamento e conseguiram prender o réu Thiago primeiro, o qual havia dispensado os objetos das vítimas no caminho durante a fuga.
Afirmaram que, pouco tempo depois, o réu Misael foi preso em uma rua logo abaixo e com ele foi apreendido um simulacro de arma de fogo.
Pontuaram que as vítimas reconheceram os dois réus como os autores do roubo.
Nos seus interrogatórios judiciais, os réus confessaram a prática dos crimes, tal como descrito na denúncia.
Assim, não há qualquer dúvida de que os réus foram os autores dos roubos cometidos na parada de ônibus, conforme narrado na peça acusatória.
A elementar de grave ameaça à pessoa, caracterizadora do crime de roubo, ficou comprovada pela abordagem com palavras de intimidação por parte dos acusados, que, ainda, utilizaram um simulacro de arma de fogo na abordagem, o que causou temor nas vítimas.
Não se deixa de reconhecer, também, a existência de concurso de pessoas, majorante do tipo penal, que pela própria circunstância de maior número de agressores, justifica uma repressão criminal mais severa, visto a existência de duas pessoas a praticar o roubo.
Por fim, cabe gizar que foram dois os crimes de roubo praticados, haja vista terem os réus ofendido o patrimônio de duas vítimas distintas (Karoline e Natália), tendo pleno conhecimento da individualização dos bens.
Dessa forma, incide, no caso, a hipótese do concurso formal próprio, quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma só ação, incidindo a hipótese prevista no art. 70, “caput”, primeira parte, do Código Penal.
Na mesma linha de raciocínio: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO. (...) CONTEXTO FÁTICO.
CABIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. (...) III - Ainda que haja pluralidade de vítimas, com lesão a patrimônios distintos, se crime contra o patrimônio ocorre no mesmo contexto fático, há que se aplicar o concurso formal próprio de crimes. (...) (Acórdão n.689731, 20110710237789APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Relator Designado:JOSÉ GUILHERME, Revisor: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/06/2013, Publicado no DJE: 05/07/2013.
Pág.: 170).
HABEAS CORPUS.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
REINCIDÊNCIA. (...) CONCURSO FORMAL.
CONFIGURAÇÃO.
PLURALIDADE DE VÍTIMAS. (...) 3.
Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...) (HC 197684/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR os réus MISAEL GABRIEL DE SOUZA BARBOSA e THIAGO DE SOUSA SANTIAGO, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal próprio, nos termos do art. 70, “caput”, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1 – MISAEL GABRIEL DE SOUZA BARBOSA A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu possui maus antecedentes, conforme registros contidos nas certidões de fls. 4 e 5 da ID 182748132.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime já constituem causa de aumento do delito de roubo, pelo que serão valoradas na derradeira fase da dosimetria.
As consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que os antecedentes são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea em concurso com a agravante da reincidência, diante do registro contido na certidão de fl. 6 da ID 182748132, motivo pelo qual procedo à compensação integral entre essas circunstâncias legais, na esteira da atual jurisprudência do STJ, e mantenho a pena no mesmo patamar.
Na terceira etapa, não há causas de diminuição da pena.
Entretanto, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), e fixo a pena privativa de liberdade, para cada um dos roubos, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Pela regra do concurso formal próprio (C.P., art. 70, caput, primeira parte), por se tratar de dois crimes de roubo praticados mediante uma só conduta, justifica-se o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena de um dos crimes, de modo que fixo a pena privativa de liberdade definitivamente em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por força da regra do artigo 33, §3º, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente e portador de maus antecedentes.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 16 (dezesseis) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Registro que deixo de aplicar a regra do artigo 72 do CP, porque em se tratando de concurso formal próprio, não há concurso de crimes, mas crime único por ficção jurídica, e, dessa forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação também deve atingir a pena de multa.
Em razão da quantidade de pena imposta, incabível a suspensão condicional ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2 – THIAGO DE SOUSA SANTIAGO A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu possui maus antecedentes, conforme registros contidos na certidão de fl. 2 da ID 182748134.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime já constituem causa de aumento do delito de roubo, pelo que serão valoradas na derradeira fase da dosimetria.
As consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que os antecedentes são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea em concurso com a agravante da reincidência, diante do registro contido na certidão de fl. 3 da ID 182748134, motivo pelo qual procedo à compensação integral entre essas circunstâncias legais, e mantenho a pena no mesmo patamar.
Não cabe aqui a incidência da atenuante da menoridade relativa, tal como sustentado pela Defesa, na medida em que o réu Thiago já possuía 21 anos completos na data do fato.
Na terceira etapa, não há causas de diminuição da pena.
Entretanto, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), e fixo a pena privativa de liberdade, para cada um dos roubos, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Pela regra do concurso formal próprio (C.P., art. 70, caput, primeira parte), por se tratar de dois crimes de roubo praticados mediante uma só conduta, justifica-se o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena de um dos crimes, de modo que fixo a pena privativa de liberdade definitivamente em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por força da regra do artigo 33, §3º, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente e portador de maus antecedentes.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 16 (dezesseis) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Registro que deixo de aplicar a regra do artigo 72 do CP, porque em se tratando de concurso formal próprio, não há concurso de crimes, mas crime único por ficção jurídica, e, dessa forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação também deve atingir a pena de multa.
Em razão da quantidade de pena imposta, incabível a suspensão condicional ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3 – DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS AOS RÉUS Não aplico a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal aos réus, porquanto o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva dos sentenciados (art. 112 da LEP).
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu no valor mínimo de reparação civil, uma vez que os bens subtraídos foram restituídos às vítimas, sem a notícia sobre a existência de prejuízo material.
Os réus estão presos por força de prisão preventiva, subsistindo os requisitos para sua segregação cautelar, previstos no art. 312 do CPP, sendo que sua liberdade atenta contra a ordem pública, conforme já consignado na decisão do Núcleo da Audiência de Custódia, de modo que somente sua segregação poderá fazer repercutir o efeito repressivo da pena, não se admitindo o sentimento de impunidade a imperar na sociedade.
Registre-se que os réus são reincidentes e portadores de maus antecedentes, o que evidencia a probabilidade de reiteração criminosa, caso sejam colocados em liberdade.
Ademais, seria contraditório conceder a liberdade para os réus neste momento, quando há uma sentença condenatória em regime inicial fechado, ainda que não transitada em julgado, sendo que eles permaneceram presos durante toda a tramitação do processo por igual motivo.
Assim, não concedo aos réus o direito de apelar em liberdade.
Recomendem-se os réus em estabelecimento prisional compatível com o regime de cumprimento de pena imposto.[1] Custas pelos réus, “pro rata”, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Quanto ao celular apreendido no item 9 do AAA de ID 182746054, aguarde-se a manifestação de algum interessado na sua devolução, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Transcorrido esse prazo sem qualquer manifestação, decreto, desde já, o perdimento desse bem em favor da União.
Decreto a perda em favor da União do simulacro de arma de fogo apreendido no item 8 do AAA de ID 182746054, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhes for cabível.
Comunique-se a vítima Natália sobre o resultado deste julgamento, no contato indicado na ID 188694384 (ID 187205067).
Oportunamente, expeça-se carta de guia ao juízo da execução, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos.
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória ou por edital, se necessário. “Não há qualquer incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva do réu após a sentença, sobretudo quando se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.” (Acórdão n.902074, 20150020255824HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015.
Pág.: 151).
BRASÍLIA, 4 de março de 2024, 18:38:14.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
05/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:45
Publicado Ata em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Processo n.: 0727515-73.2023.8.07.0007 Réu: REU: MISAEL GABRIEL DE SOUZA BARBOSA, THIAGO DE SOUSA SANTIAGO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano dois mil e vinte e quatro, às 17h, aberta a Audiência de Instrução por videoconferência com o uso do software Microsoft TEAMS (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT).
Presentes o MM.
Juiz de Direito, dr.
Tiago Fontes Moretto, o assistente, Daniel Oliveira de Carvalho, o Promotor de Justiça, Dr.
Cláudio Henrique Portela do Rego, bem como a Dra.
Fernanda do Nascimento Lopes, pelos acusados.
Aberta a audiência, presentes os acusados.
Inicialmente, foram ouvidas as vítimas Karoline Onório Santos e Natália Porcínio da Silva e as testemunhas Davi Silva Viana e Jônatas de Oliveira Leite, cujos registros se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do CPP e na Resolução CNJ 105/2010.
As partes confirmaram seus dados pessoais e apresentaram, por vídeo, os documentos de identificação.
A vítima Natália Porcínio da Silva solicitou ser comunicada do resultado do processo.
Em seguida, os acusados foram submetidos a interrogatório.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais conforme registrado no sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP.
O MM Juiz, a pedido, determinou a abertura de prazo à Defesa para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal.
Estiveram presentes, como ouvintes, os acadêmicos Gabriela Ferreira Hoff, matrícula 202208727166, e Eduardo Borges Peixoto, matrícula 202117452.
Intimados os presentes.
Após a conferência das partes, nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata às 18h10, que será assinada digitalmente. -
21/02/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 17:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
21/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0727515-73.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, faço vista dos autos ao Ministério Público e intimo a Defesa, considerando o teor da diligência de id. 185659621.
Taguatinga-DF, 8 de fevereiro de 2024, 12:49:47.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
08/02/2024 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
04/02/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0727515-73.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MISAEL GABRIEL DE SOUZA BARBOSA, THIAGO DE SOUSA SANTIAGO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, de ordem do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 20/02/2024, 17:00, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial.
Junto a requisição dos acusados para a audiência designada.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 31 de janeiro de 2024, 18:38:12.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
01/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
17/01/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/01/2024 13:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
30/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
30/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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30/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
26/12/2023 09:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/12/2023 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 19:01
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/12/2023 19:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/12/2023 18:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/12/2023 18:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/12/2023 18:07
Homologada a Prisão em Flagrante
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25/12/2023 12:21
Juntada de gravação de audiência
-
24/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
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24/12/2023 18:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/12/2023 12:43
Juntada de laudo
-
24/12/2023 12:41
Juntada de laudo
-
24/12/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2023 09:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/12/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/12/2023 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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