TJDFT - 0727466-50.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705955-03.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada com o valor do débito, para fins de expedição de certidão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/07/2024 12:13
Baixa Definitiva
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26/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:11
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLY FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de STEPHANNYE FERNANDA FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ESTADOS INICIAL E FINAL DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PEDIDO PRINCIPAL.
DEVER DE REPARAÇÃO PELA LOCATÁRIA.
COMPROVAÇÃO DEVIDA PELA LOCADORA.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/1991, tem o locador o dever de entregar o imóvel em estado que sirva ao uso que se destina e a responsabilidade pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (art. 22, I e IV), bem como tem o locatário o dever de restituir o imóvel, ao final do contrato, no estado em que o recebeu, além de realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos (arts. 23, I, II, III, IV, V e VIII). 2.
A partir da revisão dos fatos e provas produzidos na origem, verifica-se que as avarias constantes de termo final de vistoria, em cotejo com aquelas apontadas no termo inicial, são compatíveis com os danos verificados no tempo em que o imóvel estava sob a responsabilidade das apelantes, razão pela qual elas devem ressarcir à apelada os prejuízos constatados. É dizer, deixando as locatárias apelantes de demonstrar efetivamente que o imóvel foi devolvido no estado em que recebido, devem ressarcir a locadora apelada pelos prejuízos que lhe foram causados. 3.
Não há que se falar em procedência do pedido reconvencional, porquanto ausente lesão à esfera de honorabilidade das apelantes, ante a legítima cobrança dos prejuízos contratuais verificados pela apelada. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
11/06/2024 20:34
Conhecido o recurso de STEPHANNYE FERNANDA FERREIRA - CPF: *55.***.*37-47 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/04/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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