TJDFT - 0728087-02.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 14:34
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIENE MATOS DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0728087-02.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) RAIMUNDO DE SOUZA JUNIOR e ELIENE MATOS DO NASCIMENTO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1851002 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OPERAÇÃO POLICIAL.
ERRO QUANTO AO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIA.
ARROMBAMENTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
PROPRIEDADE DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incontroverso que a operação policial realizada no endereço dos autores teve como base informação desatualizada.
Na ocasião, o casal estava viajando e a residência foi alvo de medida cautelar de busca e apreensão com arrombamento da porta e apreensão de objetos, posteriormente restituídos. 2.
A responsabilidade civil do Estado será aferida pela ótica objetiva.
Comprovados o evento, o dano e a relação de causalidade entre ambos, nasce o dever de reparar, salvo se demonstrados o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro, excludentes que não se apresentam na hipótese. 3.
Evidenciado o nexo de causalidade entre a operação policial equivocada e o resultado danoso experimentado pelos autores, que tiveram a residência arrombada e devassada, emerge a responsabilidade da Administração pelos danos morais e materiais daí decorrentes. 4.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00 para cada autor) se este se mostra compatível com as circunstâncias e consequências do evento. 5.
No tocante à indenização dos danos materiais, o valor guarda estreita relação com o arrombamento do imóvel e os custos para substituição e conserto de porta e fechadura. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narraram os autores que em 19/7/2022 uma equipe da 30ª Delegacia de Polícia, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão (Processo nº 0704507- 86.2022.8.07.0012), esteve em sua casa e apreendeu documentos e objetos.
Relataram que no momento do cumprimento da medida cautelar estavam viajando e ao retornar para casa, em 25/7/2022, se depararam com a casa revirada.
Após lavratura de boletim de ocorrência pelo que acreditavam ser um furto, souberam que o imóvel fora alvo de operação policial em relação a outra pessoa cujo endereço da sua residência constava em ocorrência de 2021.
Afirmaram que o delegado de polícia se ofereceu para remediar a situação, uma vez que em decorrência do arrombamento, as portas do imóvel ficaram escancaradas, diversos objetos sumiram e houve gastos também com despesas médicas e custos para reparar os danos no imóvel.
Requereram indenização de R$ 36.378,13 pelos danos materiais e R$ 100.000,00 pelos danos morais.
O juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao considerar o Juizado da Fazenda Pública incompetente para julgar causa cujo valor exceda o patamar de 60 salários-mínimos.
Em seguida, acolheu os embargos de declaração opostos para revogar a sentença em razão do litisconsórcio ativo facultativo permitir a cumulação do valor da causa.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 3.000,00 para cada autor a título de danos morais e R$ 1.436,90 pelos danos materiais.
Considerou que, embora o erro tenha sido justificável, resultou em evidente prejuízo para os autores e, por esse motivo, a administração pública responde objetivamente.
Quanto aos danos morais, entendeu que houve abalo psicológico suficiente para determinar a compensação.
Recurso do Distrito Federal.
Sustenta que é subjetiva a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva, que exige a demonstração de culpa – negligência, imperícia e imprudência – e que estão ausentes os pressupostos do dever de indenizar.
Alega que pelas fotografias anexadas não é possível concluir que os danos foram causados pela polícia civil, assim como a casa desarrumada, danos no portão e relatório psicológico não comprovam o nexo de causalidade.
Afirma que o quantum indenizatório é exorbitante.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Recurso tempestivo.
Recorrente isenta de custas e preparo.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
25/03/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
25/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728002-95.2022.8.07.0001
John Norton Davies
Saulo Nunes da Silva
Advogado: Renan Ribeiro Ventura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 23:31
Processo nº 0728065-80.2019.8.07.0016
Maria Romilda Sena
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2019 13:55
Processo nº 0727667-42.2023.8.07.0001
Flanir Valente
Maria da Gloria Noronha Serpa
Advogado: Caroline Lima Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 13:51
Processo nº 0727931-93.2022.8.07.0001
Joel Guilherme da Silva Filho
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Clea Mirian Camara Guilherme da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 18:39
Processo nº 0727828-86.2022.8.07.0001
Maria Carmelita de Souza Lordelo
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Priscila Martins Soares Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 14:51