TJDFT - 0728163-42.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:06
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:05
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDERLY FERREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MCE INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 19:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
DESERÇÃO.
MARCA.
REGISTROS NO INPI.
USO E REGISTRO ANTERIOR PELO RÉU.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
RESTRIÇÃO DE USO PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ADESIVO DO RÉU RÁDIO E TELEVISÃO CV LTDA.
NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR VALDERLY FERREIRA DA SILVA – ME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU RÁDIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA.
CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se a parte, no prazo assinado, não atendeu ao comando judicial de realizar o efetivo recolhimento do preparo e tampouco goza do benefício da gratuidade de justiça, é imperioso concluir pela deserção do recurso adesivo interposto pelo réu Rádio e Televisão CV Ltda., a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Precedentes deste e.
Tribunal. 2.
A proteção garantida pela Lei n. 9.279/96 à marca tem como escopo resguardar bens e prestações que de fato estejam ou venham a ser comercializados e postos à disposição dos consumidores (arts. 142, III, e 143 da Lei de Propriedade Industrial). 3.
Na hipótese, verifica-se dos autos que o autor, Valderly Ferreira da Silva – ME, e a ré, MC Participações Societárias Ltda., possuem registros sobre a marca Capital de Prêmios para a utilização em oferta de serviços em áreas semelhantes. 4.
O contexto descrito no processo indica que a ré MCE Intermediações e Negócios Ltda. – ME e, após cessão, MC Participações Societárias Ltda. usam o sinal distintivo para a promoção e venda de títulos de capitalização de filantropia premiável desde 2016, com a edição de sorteios com divulgação e transmissão de mídia nas redes sociais (Youtube e Instagram) e televisiva, por meio de contratos mantidos com as corrés Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., Rádio e Televisão CV Ltda. e Rádio e Televisão Capital Ltda.
Por outro lado, o autor, embora também possua o registro, não utiliza a marca em suas atividades empresariais cotidianas. 5. É certo que o procedimento de registro da ré MCE Intermediações e Negócios Ltda. – ME se deu em 22/2/2019 (depósito) e 1º/10/2019 (concessão), enquanto que a solicitação por parte da sociedade autora ocorreu, posteriormente, em 20/3/2019 (depósito) e 10/12/2019 e 3/3/2020 (concessão).
Segundo princípio da anterioridade, que rege o Direito de Propriedade Industrial, será protegida a marca que primeiro foi registrada. 6.
Em razão das datas de depósito e concessão anteriores e do registro expedido pelo INPI, tem-se que MC Participações Societárias Ltda., após cessão de MCE Intermediações e Negócios Ltda. – ME, adquiriu a propriedade sobre a marca para a promoção e venda de títulos de capitalização, na forma dos arts. 127 e 129 da Lei n. 9.279/96. 7.
Ante a não utilização da marca em produtos ou serviços pelo autor, aliada ao seu pedido de depósito posterior, inclusive em classes NCL distintas, é imperioso a improcedência do pedido da ação principal de restrição de uso do sinal distintivo pelas rés e, em consequência, a procedência do requerimento da reconvenção de proibição de emprego da marca em eventuais atividades comerciais exercidas pelo autor/reconvindo abrangidas pelo registro das rés/reconvintes no INPI. 8.
Quanto à pretensão da pessoa jurídica autora de ser indenizada por lucros cessantes e danos morais, é cediço que, embora possua o registro da marca objeto da lide, assim como a ré MC Participações Societárias Ltda., não exerceu ou demonstrou ter a intenção de empreender atividade empresarial com o sinal distintivo, carecendo, pois, o pedido indenizatório de prova do dano material ou extrapatrimonial sofrido. 9.
Com relação ao pedido das rés/reconvintes de indenização por danos morais, tampouco foi demonstrada a conduta ilícita do autor/reconvindo apta a afetar a honra, nome, dignidade e imagem das pessoas jurídicas requeridas.
Com efeito, embora o autor/reconvindo tenha buscado, judicial e extrajudicialmente, obter a exclusividade de uso do sinal distintivo em questão ou ceder onerosamente o seu registro, não se constata o uso da marca por ele ou atos de concorrência desleal tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios das rés/reconvintes, bem como a criar confusão entre a clientela. 10.
A litigância de má-fé, consoante os arts. 79 e 80 do CPC, não se presume, exigindo prova adequada e pertinente do dolo processual.
O autor possui o registro da marca objeto da lide perante o INPI e tentou o reconhecimento do seu direito, por meio judicial e extrajudicial, do uso exclusivo previsto no art. 129 da Lei n. 9.279/96, muito embora não tenha logrado êxito na contenda.
Não se extrai dos autos, portanto, alteração da verdade dos fatos ou intuito de utilizar-se do processo para conseguir objetivo ilegal. 11.
Acerca da sucumbência na ação principal, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC e em observância às teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.076 do c.
STJ, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 12.
Em recente alteração legislativa, a Lei. n. 14.365/22 incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, segundo o qual, “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. 13.
Diante do baixo valor atribuído à causa na ação principal, inicialmente estipulado em R$1.000,00 (mil reais), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no particular, deve ser realizada por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 14.
Na espécie, o valor mínimo previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF para as ações de jurisdição contenciosa, de 25 URH (vinte e cinco unidades referenciais de honorários), isto é, R$9.090,50 (nove mil e noventa reais e cinquenta centavos), segundo valores da URH na data de prolação da sentença, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a complexidade da ação principal. 15.
Recurso adesivo do réu Rádio e Televisão CV Ltda. não conhecido.
Recurso do autor Valderly Ferreira da Silva – ME conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu Rádio e Televisão Capital Ltda. conhecido e provido. -
25/04/2024 09:32
Conhecido o recurso de RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido
-
25/04/2024 09:32
Conhecido o recurso de VALDERLY FERREIRA DA SILVA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 10:08
Juntada de Petição de memoriais
-
26/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CV LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728163-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDERLY FERREIRA DA SILVA, RADIO E TELEVISAO CV LTDA, RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA APELADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA, RADIO E TELEVISAO CV LTDA, MCE INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA - ME, RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA, VALDERLY FERREIRA DA SILVA, MC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que Rádio e Televisão CV Ltda. interpôs apelação adesiva (ID 55624459), contudo não juntou o comprovante do pagamento da guia de recolhimento da União (GRU), ou seja, não demonstrou o recolhimento do preparo recursal (art. 1.007, caput, CPC).
Ademais, não se evidencia que a parte goza do benefício da gratuidade de justiça e não há pedido para a concessão da benesse nesta fase recursal.
Ressalta-se, por pertinente, que, consoante art. 997, § 2º, do CPC, ao recurso adesivo é aplicável as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso independente ao qual é subordinado, inclusive no tocante à necessidade de recolhimento do preparo recursal.
Assim, intime-se Rádio e Televisão CV Ltda. para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o efetivo pagamento do preparo recursal no ato de interposição do recurso adesivo ou efetuar o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após, retornem-se conclusos.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
29/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
16/02/2024 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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