TJDFT - 0728129-38.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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06/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IANA BITTENCOURT SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de STENIO DANIEL SANTOS DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DE ARÊA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de STENIO DANIEL SANTOS DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DE ARÊA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IANA BITTENCOURT SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 23:35
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:35
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/04/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IANA BITTENCOURT SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IANA BITTENCOURT SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DE ARÊA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DE ARÊA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IANA BITTENCOURT SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DE ARÊA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 22:48
Juntada de Petição de agravo
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22/03/2024 20:03
Juntada de Petição de agravo
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12/03/2024 16:13
Juntada de Petição de agravo
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12/03/2024 15:05
Juntada de Petição de agravo
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08/03/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0728129-38.2019.8.07.0001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDOS: ALEX FABIANO DE ARÊA SILVA, STÊNIO DANIEL SANTOS DE ARAÚJO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ QUE FOI ABSOLVIDA PELA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSOS DAS DEFESAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO ACOLHIMENTO. ÂNIMO ASSOCIATIVO DELINEADO.
VÍNCULO ESTÁVEL DE TRÊS PESSOAS PARA A PRÁTICA DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DA RÉ QUANTO A UM DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO.
PROVA DA CIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PENA-BASE.
INCREMENTO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO INCISO I DO ARTIGO 62 DO CÓDIGO PENAL A QUEM EXERCER A FUNÇÃO DE COMANDO E LIDERANÇA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE.
PROPORCIONALIDADE.
INDEFERIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O delito de organização criminosa, estatuído no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 12.850/2013, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, crimes cuja pena máxima cominada exceda quatro anos, o que não ficou demonstrado nos autos em relação aos réus. 2.
Demonstrado nos autos que três dos apelantes se associaram de forma estável e permanente, ainda que informalmente, com o fim de cometer crimes de corrupção passiva no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, com divisão de tarefas e do proveito dos crimes, deve ser mantida a condenação pelo delito descrito no artigo 288 do Código Penal. 3.
Não havendo provas de que a ré estava associada com os demais, restando inconteste que praticou o delito de corrupção passiva por duas vezes, deve ser mantida a absolvição quanto ao crime de associação criminosa por insuficiência de provas. 4.
Deve ser mantida a condenação da terceira apelante pela prática do crime de corrupção passiva, (3º fato), tendo em vista que a prova oral, documental e pericial produzida nos autos evidenciou que ela tinha ciência de estar praticando conduta ilícita ao receber de particular dinheiro em espécie em troca da restituição de auto de infração de trânsito. 5.
Não há que se falar em participação de menor importância quando a conduta da ré foi imprescindível para a consecução do delito.
Na espécie, a terceira apelante compareceu para devolver os documentos apreendidos e recolher dinheiro de condutora autuada por infração de trânsito, tendo plena ciência do que seria realizado e da vantagem que iria obter.
Dessa forma, como seu modo de agir contribuiu efetivamente para a empreitada criminosa (na modalidade receber vantagem indevida), inviável o pleito defensivo. 6.
Deve ser mantida a análise neutra das circunstâncias judiciais da personalidade, das circunstâncias e das consequências dos delitos de corrupção passiva e de associação criminosa, tendo em vista que tais circunstâncias não extrapolaram as dos tipos penais em análise. 7.
Considerando que o delito de associação criminosa foi praticado por integrantes, em sua maioria, servidores públicos e que tal circunstância não integra e nem qualifica o tipo penal, deve ser reconhecida a análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade. 8.
O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na espécie, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria do crime de associação criminosa deve se dar no patamar de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada ao delito. 9.
Demonstrado nos autos que o 1º apelante exercia posição de comando em relação aos demais réus, deve ser aplicada em seu desfavor a agravante descrita no inciso I do artigo 62 do Código Penal quanto a ambos os delitos. 10.
Uma vez que o 2º e a 3ª apelantes não são servidores públicos, mas tal circunstância se comunica por constituir elementar do tipo principal e que a causa de aumento, descrita no § 1º do artigo 317 do Código Penal, não se comunica ao co-autor que não detém tal condição, deve ser afastada a referida causa de aumento quanto aos crimes de corrupção passiva.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 11.
Recursos do Ministério Público e das Defesas conhecidos e parcialmente providos para, rejeitadas as preliminares arguidas pela Defesa da 3ª apelante, no mérito: a) em relação ao 1º apelante, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 317, §1º, c/c o artigo 29, do Código Penal (corrupção passiva circunstanciada), por 06 (seis) vezes, do artigo 317, caput, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal (corrupção passiva), por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, e do artigo 288, caput, do Código Penal, (associação criminosa), avaliar de forma negativa a culpabilidade do crime de associação criminosa, e reconhecer a agravante do inciso I do artigo 62 do Código Penal, quanto aos crimes de corrupção passiva, compensando-a com a atenuante da confissão espontânea, e quanto ao delito de associação criminosa, aumentando a sua pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal e o regime inicial semiaberto; b) em relação ao 4º apelante, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 317, §1º, c/c o artigo 29, do Código Penal (corrupção passiva circunstanciada), por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva, e do artigo 288, caput, do Código Penal, (associação criminosa), avaliar de forma negativa a culpabilidade do crime de associação criminosa, aumentando a sua pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantidos o regime inicial semiaberto e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; c) em relação ao 2º apelante, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 317 caput, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal (corrupção passiva), por 05 (cinco) vezes, em continuidade delitiva, e do artigo 288, caput, do Código Penal, (associação criminosa), afastar a causa de aumento de pena do § 1º do artigo 317 do Código Penal e avaliar de forma negativa a culpabilidade do crime de associação criminosa, reduzindo a sua pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, para 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, alterado o regime inicial semiaberto para o aberto e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução; d) em relação à 3ª apelante, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 317 caput, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal (corrupção passiva), por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, afastar a causa de aumento de pena do § 1º do artigo 317 do Código Penal, reduzindo a sua pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, mantidos o regime aberto e a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, bem como os demais termos da sentença.
O recorrente alega violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, ambos do Código Penal, sustentando que a valoração negativa da culpabilidade dos réus Alex e Stênio em relação ao crime de associação criminosa, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, exige a fixação do regime inicial fechado.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à suposta ofensa aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, ambos do Código Penal.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
05/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:13
Recurso Extraordinário não admitido
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05/03/2024 08:13
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 23:49
Recurso Especial não admitido
-
01/02/2024 23:49
Recurso Especial não admitido
-
01/02/2024 23:49
Recurso especial admitido
-
30/01/2024 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de IANA BITTENCOURT SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DE ARÊA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:10
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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01/12/2023 10:04
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
01/12/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/11/2023 16:51
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de STENIO DANIEL SANTOS DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:20
Publicado Ementa em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 02:17
Decorrido prazo de STENIO DANIEL SANTOS DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:17
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DE ARÊA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:17
Decorrido prazo de IANA BITTENCOURT SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2023.
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19/09/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:40
Juntada de intimação de pauta
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15/09/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
08/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DE ARÊA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de STENIO DANIEL SANTOS DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 22:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/08/2023 20:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/08/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 23:55
Recebidos os autos
-
20/08/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
15/08/2023 17:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
15/08/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:45
Conhecido o recurso de ALEX FABIANO DE ARÊA SILVA - CPF: *02.***.*79-04 (APELANTE), EXPEDITO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*94-49 (APELANTE), IANA BITTENCOURT SILVA - CPF: *38.***.*30-82 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIT
-
04/08/2023 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de IANA BITTENCOURT SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DE ARÊA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de STENIO DANIEL SANTOS DE ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de STENIO DANIEL SANTOS DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IANA BITTENCOURT SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DE ARÊA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de STENIO DANIEL SANTOS DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DE ARÊA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IANA BITTENCOURT SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DE ARÊA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
-
12/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
-
07/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
-
05/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2023 09:37
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:02
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
20/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
02/03/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 22:46
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
03/02/2023 12:56
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
01/02/2023 00:08
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 20:40
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
26/01/2023 00:07
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/01/2023 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:57
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:14
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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