TJDFT - 0728172-09.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718970-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAIR BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Inicialmente, ressalto ao credor que esta fase processual deve cingir-se a perseguir o que foi determinado na sentença, não havendo espaço, portanto, para buscar obrigações diversas das determinadas no julgado. 2.
Não há que se falar, assim, em intimação do réu para estorno do valor descontado, eis que a sentença de ID 196800004 limitou-se a determinar ao réu a suspensão dos descontos na conta corrente autoral e revogou, inclusive, a decisão de ID 174262466 da ação de conhecimento a qual determinava o estorno dos valores descontados. 3.
Indefiro, pois, o pedido de intimação do réu para estorno dos valores descontados. 4.
Cabível, no entanto, a condenação ao pagamento da multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do desconto indevido realizado no mês de Maio/2024, conforme ID 196800002. 5.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, movido por JAIR BATISTA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, relativo a cobrança de astreintes e obrigação de fazer.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Intime-se a parte executada para comprovar a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base nas dívidas oriundas dos empréstimos mantidos perante o banco requerido e para o pagamento do débito proveniente da condenação às astreintes, via SISTEMA, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 7.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 8.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 9.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 10.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 11.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 12.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, 265 já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 13.
Advirto o credor que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada. 14.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/05/2020 13:47
Baixa Definitiva
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13/05/2020 13:46
Transitado em Julgado em 10/03/2020
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12/05/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 19:06
Juntada de Certidão
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26/12/2019 16:19
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
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26/12/2019 16:19
Juntada de Certidão
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16/12/2019 09:10
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
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16/12/2019 09:09
Juntada de Certidão
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13/12/2019 16:52
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 10:17
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 12/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2019.
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04/12/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2019.
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04/12/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 17:18
Juntada de Certidão
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29/11/2019 18:02
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Simone Lucindo para SERECO - (em grau de recurso)
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29/11/2019 18:02
Recebidos os autos
-
29/11/2019 18:02
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
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29/11/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 17:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/11/2019 17:01
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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28/11/2019 16:04
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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28/11/2019 16:03
Juntada de Certidão
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28/11/2019 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2019 14:26
Juntada de Certidão
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06/11/2019 02:31
Publicado Certidão em 06/11/2019.
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06/11/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2019 23:26
Classe Processual RECURSO ESPECIAL (213) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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03/11/2019 16:14
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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01/11/2019 10:24
Juntada de Petição de agravo
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23/10/2019 02:43
Publicado Decisão em 23/10/2019.
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23/10/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 07:42
Juntada de Certidão
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18/10/2019 15:14
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Simone Lucindo para SERECO - (em grau de recurso)
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18/10/2019 15:14
Recebidos os autos
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18/10/2019 15:14
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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18/10/2019 15:14
não conhecido
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17/10/2019 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/10/2019 13:22
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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17/10/2019 12:58
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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17/10/2019 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2019 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2019.
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12/10/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 08:17
Juntada de Certidão
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09/10/2019 14:05
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Simone Lucindo para SERECO - (em grau de recurso)
-
09/10/2019 14:05
Recebidos os autos
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09/10/2019 14:05
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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09/10/2019 14:05
Recurso Especial não admitido
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08/10/2019 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/10/2019 13:06
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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08/10/2019 12:31
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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07/10/2019 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2019 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2019.
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28/09/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 13:36
Juntada de Certidão
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25/09/2019 12:44
Juntada de Certidão
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25/09/2019 12:42
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) alterada para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/09/2019 15:17
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Simone Lucindo para SERECO - (em grau de recurso)
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19/09/2019 15:16
Juntada de Certidão
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19/09/2019 13:27
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2019 07:05
Publicado Acórdão em 04/09/2019.
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04/09/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 16:09
Recebidos os autos
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28/08/2019 18:34
Não conhecido o recurso de GLEICIENE VARGAS DA SILVA - CPF: *99.***.*92-91 (EMBARGANTE) e MARCILIO DA COSTA PIRES - CPF: *51.***.*56-91 (EMBARGANTE)
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28/08/2019 18:03
Deliberado em Sessão - julgado
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09/08/2019 14:00
Juntada de Certidão
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30/07/2019 15:06
Incluído em pauta para 21/08/2019 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
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24/07/2019 23:16
Recebidos os autos
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08/07/2019 17:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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08/07/2019 17:35
Recebidos os autos
-
08/07/2019 17:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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05/07/2019 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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05/07/2019 17:04
Juntada de Certidão
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05/07/2019 17:02
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/07/2019 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2019 02:30
Publicado Acórdão em 01/07/2019.
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29/06/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 16:25
Recebidos os autos
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19/06/2019 16:58
Conhecido o recurso de GLEICIENE VARGAS DA SILVA - CPF: *99.***.*92-91 (APELANTE) e MARCILIO DA COSTA PIRES - CPF: *51.***.*56-91 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2019 15:56
Deliberado em Sessão - julgado
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28/05/2019 02:52
Decorrido prazo de GLEICIENE VARGAS DA SILVA em 27/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 02:52
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 27/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 02:52
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 27/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 16:31
Incluído em pauta para 12/06/2019 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
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30/04/2019 12:18
Recebidos os autos
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16/04/2019 11:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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03/04/2019 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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03/04/2019 13:04
Juntada de Certidão
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03/04/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 14:09
Recebidos os autos
-
28/03/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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