TJDFT - 0704645-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 18:31
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
07/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:16
Outras decisões
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22/08/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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15/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 13:45
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SHEINA MARISSOL FERNANDES SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GUIMARAES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GUIMARAES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SHEINA MARISSOL FERNANDES SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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10/11/2023 12:17
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:17
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/10/2023 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de SHEINA MARISSOL FERNANDES SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GUIMARAES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GUIMARAES em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 23:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704645-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEINA MARISSOL FERNANDES SANTOS RECONVINTE: GERALDO MAGELA GUIMARAES, GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES REQUERIDO: GERALDO MAGELA GUIMARAES, GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES RECONVINDO: SHEINA MARISSOL FERNANDES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na contestação apresentada, a parte ré impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora, bem como formula pedido de chamamento ao processo.
Sem razão.
Com efeito, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Na hipótese dos autos, os requeridos não apresentaram nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada pela autora, e comprovada pelos documentos constantes dos ID’s 152685893 a 152688095.
Desse modo, não foi elidida a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
REJEITO, portanto, à impugnação à gratuidade de justiça.
Passo à análise do pedido de chamamento ao processo formulado pelos requeridos Geraldo Magela Guimarães e Giuharley Marcelo Sales Guimaraes.
Nos termos do art. 130, do CPC, é admitido o chamamento ao processo, pelo réu, dos demais devedores solidários (afiançado, demais fiadores e demais devedores solidários).
Por seu turno, o art. 265 do CC preconiza que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes.
No caso em apreço, não há previsão legal de eventual solidariedade entre os réus e a terceira indicada.
Ademais, o débito discutido nos autos é referente ao veículo registrado em nome do primeiro requerido.
Assim, não se trata de hipótese em que se possa admitir a intervenção de terceiros postulada pelos réus.
Por fim, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:37
Indeferido o pedido de GERALDO MAGELA GUIMARAES - CPF: *67.***.*86-87 (RECONVINTE), GERALDO MAGELA GUIMARAES - CPF: *67.***.*86-87 (REQUERIDO) e GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES - CPF: *10.***.*96-85 (REQUERIDO)
-
24/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GUIMARAES em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GUIMARAES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704645-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEINA MARISSOL FERNANDES SANTOS REQUERIDO: GERALDO MAGELA GUIMARAES, GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor dos réus/reconvintes.
Anote-se.
Tendo em vistas a apresentação de reconvenção pelos réus, à secretaria para que promova as retificações necessárias.
Intime-se a parte ré/reconvinte para apresentar réplica à contestação à reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 21:51
Recebidos os autos
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18/07/2023 21:51
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO MAGELA GUIMARAES - CPF: *67.***.*86-87 (REQUERIDO) e GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES - CPF: *10.***.*96-85 (REQUERIDO).
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06/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/06/2023 20:55
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 14:28
Recebidos os autos
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30/03/2023 14:28
Outras decisões
-
23/03/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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