TJDFT - 0729035-86.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 14:00
Baixa Definitiva
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23/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 13:59
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FOC SERVICOS GERAIS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA REIS PRADO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALIDADE SERVICOS INTEGRADOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALIFOCO BOMBEIRO CIVIL LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ONIX PATRIMONIAL SERVICOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FOCO SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WELTON RODRIGUES DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:33
Conhecido em parte o recurso de WELTON RODRIGUES DA COSTA - CPF: *45.***.*27-68 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 12:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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28/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0729035-86.2023.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WELTON RODRIGUES DA COSTA APELADO: FOC SERVICOS GERAIS LTDA, FOCO SERVICOS GERAIS LTDA - ME, GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, ONIX PATRIMONIAL SERVICOS LTDA, QUALIFOCO BOMBEIRO CIVIL LTDA - ME, Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP, QUALIDADE SERVICOS INTEGRADOS LTDA, ROSANGELA REIS PRADO DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por WELTON RODRIGUES DA COSTA contra a r. sentença exarada no ID 62991132, pela qual o d.
Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro opostos em desfavor de FOC SERVICOS GERAIS LTDA, FOCO SERVICOS GERAIS LTDA - ME, GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, QUALIFOCO TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP, QUALIFOCO BOMBEIRO CIVIL LTDA - ME, Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI – EPP e QUALIDADE SERVICOS INTEGRADOS EIRELI – ME, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ato contínuo, julgou procedente o pedido reconvencional para declarar a fraude à execução e, por conseguinte, a ineficácia do contrato particular de compra e venda do veículo I/NISSAN SENTRA 2.0S FLEX, DE COR PRETA, ANO/MOD 2011/2012, PLACA JIT1A68, CHASSI 3N1AB6AD3CL621603.
Em razão da sucumbência, o embargante/reconvindo foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No exercício do juízo de admissibilidade, observo que, na guia de recolhimento de preparo anexada ao recurso de apelação (ID 62991136), emitida em 22/07/2024, consta referência a “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, no campo “Nome da Petição”.
Ademais, o valor recolhido - R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos) ID 62991137 – não corresponde ao valor previsto na tabela de custas desta egrégia Corte de Justiça, para fins de preparo do recurso de apelação (vide Tabelas "A" - JUDICIAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA¹).
Nos termos do § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (grifo nosso).
Por conseguinte, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do pertinente preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 às 18:57:06.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora [1] https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/tabelas-de-custas/tabela-de-regimento-de-custas-completa - acesso em 26/08/2024. -
26/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/08/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2024 20:01
Recebidos os autos
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18/08/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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