TJDFT - 0700659-37.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700659-37.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES EXECUTADO: JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, DAVID CIRIACO FERNANDES CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente conforme decisão de ID. 172490072, ou seja: "(...)intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão".
Datado e assinado conforme certificação digital -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700659-37.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES EXECUTADO: JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, DAVID CIRIACO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como a consulta à última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e DIPJ PJ/SIMPL e ECF de executado pessoa jurídíca) da parte executada, por intermédio do sistema INFOJUD.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Ainda, realizada a consulta e encontrada declaração prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias acima citado.
Havendo pedido de penhora de imóvel formulado neste prazo, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Seguem anexos os espelhos de consulta aos sistemas (Protocolo 20.***.***/8595-47 SISBAJUD).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2023 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700659-37.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES EXECUTADO: JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, DAVID CIRIACO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de duas impugnações ao cumprimento de sentença.
A primeira, por negativa geral, apresentada pelo requerido JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, o qual está sendo representado pela Curadoria Especial (ID. 159055944).
A segunda apresentada pelo requerido DAVID CIRIACO FERNANDES (ID. 164876116), na qual alega, preliminarmente, que é parte ilegítima e que a petição inicial é inepta.
Assim, requereu que a presente ação seja julgada improcedente e o processo seja extinto sem resolução do mérito.
No mérito, alegou, em síntese, inexistência do débito.
Ao final, requereu a extinção do feito, a improcedência dos pedidos da autora, os benefícios da gratuidade de justiça e a condenação da autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Manifestação à impugnação em ID. 167416388, na qual a parte autora rechaça a impugnação apresentada e requer a condenação do segundo requerido em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, REJEITO a impugnação por negativa geral, porquanto não foi apta a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro lado, nada a prover quanto à impugnação oferecida pelo segundo requerido, uma vez que, o que pretende é a reforma da sentença, a qual o condenou em obrigação de pagar, não sendo cabível sua reforma na fase de cumprimento de sentença, uma vez que já houve seu trânsito em julgado, apenas podendo ser modificada por ação rescisória nas hipóteses legais.
Por fim, INDEFIRO o requerimento de aplicação de multa ao segundo requerido por litigância de má-fé, haja vista que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser provada, o que não ocorreu no presente feito.
Ante o exposto, e considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/08/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700659-37.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES EXECUTADO: JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, DAVID CIRIACO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a autora sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 164876116, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:37
Outras decisões
-
11/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 22:11
Juntada de Certidão
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19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DAVID CIRIACO FERNANDES em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:53
Publicado Edital em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 21:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 15:17
Outras decisões
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29/03/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de DAVID CIRIACO FERNANDES em 24/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 19:34
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/07/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2022 18:41
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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22/07/2022 23:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DAVID CIRIACO FERNANDES em 01/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES em 28/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:19
Publicado Sentença em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:29
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:29
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2022 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/04/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de DAVID CIRIACO FERNANDES em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES em 17/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 20:02
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/02/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 16:31
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/11/2021 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:31
Publicado Edital em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 21:19
Expedição de Edital.
-
27/07/2021 21:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DAVID CIRIACO FERNANDES em 20/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 15:15
Mandado devolvido dependência
-
28/05/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:15
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/04/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES em 26/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 10:21
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de GLAUCIA DE AGUIAR AVELINO BORGES em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 13:57
Expedição de Carta.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 11:25
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:06
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/03/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 14:16
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2021 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/03/2021 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 13:05
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/03/2021 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2021 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
22/01/2021 13:13
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/01/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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