TJDFT - 0017737-61.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:49
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 13:49
Outras decisões
-
15/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:33
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
27/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:27
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
22/10/2023 19:17
Determinado o arquivamento
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22/10/2023 19:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/10/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 09:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 19:37
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0017737-61.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO EXECUTADO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 164879735), na qual a requerida alega excesso de execução, sob o fundamento de que o cálculo fora elaborado em desconformidade com o título executivo judicial, pois aplicada a correção monetária e os juros de mora desde 20/10/2016, sendo que os juros apenas incidem sobre o montante apurado referente a honorários sucumbenciais a partir do trânsito em julgado, nos moldes do art. 85, § 16, do CPC, que se deu em 23/05/2023.
Aduz, ainda, que a correção monetária deve incidir a partir de 26/10/2016, data da distribuição da ação, e não de 20/10/2016.
Defende que o valor devido é de R$ 5.859,21 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), e que não é cabível a cobrança de custas judiciais, pois o pagamento do devido teria sido realizado no prazo do art. 523, § 1º, do CPC.
Depositou o valor de R$ 10.302,69 (dez mil e trezentos e dois reais e sessenta e nove centavos), a título de garantia do juízo e requereu a procedência da impugnação para reconhecer como devido o valor de R$ 5.859,21 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos); reconhecer o excesso de R$ 4.443,48 (quatro mil e quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos); e condenar o requerido em custas e honorários.
Manifestação da parte autora em ID. 166267393. É o relato do necessário.
DECIDO.
A presente ação foi protocolada e distribuída em 26/10/2016 (ID. 32711887).
Nesse sentido, a súmula 14 do STJ dispõe que “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, o qual se deu, nestes autos, em 26/10/2016.
Quanto à incidência dos juros sobre honorários sucumbenciais, estes incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16, do CPC, pois o crédito exequendo fora constituído nesse momento.
Por outro lado, o art. 523, caput, do CPC, aduz que o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Ademais, a sentença foi expressa em condenar a parte autora, ora ré, nas custas e nos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para determinar o pagamento pela parte ré do valor de R$ 5.859,21 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) acrescido das custas, no valor de R$ 241,04 (duzentos e quarenta e um reais e quatro centavos), totalizando, assim, o valor de R$ 6.100,25 (seis mil e cem reais e vinte e cinco centavos).
Por fim, condeno a requerente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de execução, qual seja, R$ 4.202,44 (quatro mil e duzentos e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente, do valor de R$ 6.100,25 (seis mil e cem reais e vinte e cinco centavos), conforme ID. 164879737, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Após, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente em favor da parte executada.
Tudo feito, intimem-se as partes a se manifestarem, em 5 (cinco) dias, quanto à extinção do feito pelo pagamento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0017737-61.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO EXECUTADO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 164879735), na qual a requerida alega excesso de execução, sob o fundamento de que o cálculo fora elaborado em desconformidade com o título executivo judicial, pois aplicada a correção monetária e os juros de mora desde 20/10/2016, sendo que os juros apenas incidem sobre o montante apurado referente a honorários sucumbenciais a partir do trânsito em julgado, nos moldes do art. 85, § 16, do CPC, que se deu em 23/05/2023.
Aduz, ainda, que a correção monetária deve incidir a partir de 26/10/2016, data da distribuição da ação, e não de 20/10/2016.
Defende que o valor devido é de R$ 5.859,21 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), e que não é cabível a cobrança de custas judiciais, pois o pagamento do devido teria sido realizado no prazo do art. 523, § 1º, do CPC.
Depositou o valor de R$ 10.302,69 (dez mil e trezentos e dois reais e sessenta e nove centavos), a título de garantia do juízo e requereu a procedência da impugnação para reconhecer como devido o valor de R$ 5.859,21 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos); reconhecer o excesso de R$ 4.443,48 (quatro mil e quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos); e condenar o requerido em custas e honorários.
Manifestação da parte autora em ID. 166267393. É o relato do necessário.
DECIDO.
A presente ação foi protocolada e distribuída em 26/10/2016 (ID. 32711887).
Nesse sentido, a súmula 14 do STJ dispõe que “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, o qual se deu, nestes autos, em 26/10/2016.
Quanto à incidência dos juros sobre honorários sucumbenciais, estes incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16, do CPC, pois o crédito exequendo fora constituído nesse momento.
Por outro lado, o art. 523, caput, do CPC, aduz que o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Ademais, a sentença foi expressa em condenar a parte autora, ora ré, nas custas e nos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para determinar o pagamento pela parte ré do valor de R$ 5.859,21 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) acrescido das custas, no valor de R$ 241,04 (duzentos e quarenta e um reais e quatro centavos), totalizando, assim, o valor de R$ 6.100,25 (seis mil e cem reais e vinte e cinco centavos).
Por fim, condeno a requerente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de execução, qual seja, R$ 4.202,44 (quatro mil e duzentos e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente, do valor de R$ 6.100,25 (seis mil e cem reais e vinte e cinco centavos), conforme ID. 164879737, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Após, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente em favor da parte executada.
Tudo feito, intimem-se as partes a se manifestarem, em 5 (cinco) dias, quanto à extinção do feito pelo pagamento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:43
Outras decisões
-
24/08/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0017737-61.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO EXECUTADO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a autora sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 164879735, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:37
Outras decisões
-
11/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2023 21:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2023 08:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 20:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:22
Outras decisões
-
02/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2023 16:11
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de DENIS RAYNE DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:22
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:03
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 22:01
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2022 00:39
Publicado Ata em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/11/2022 12:56
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENIS RAYNE DE ARAUJO - CPF: *04.***.*34-20 (REU).
-
09/11/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 24/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 16:36
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de DENIS RAYNE DE ARAUJO em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 09:57
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 19:40
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 17:43
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 14:28
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 07:36
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 12:10
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:32
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2021 12:23
Expedição de Ofício.
-
27/12/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:28
Expedição de Ofício.
-
25/03/2021 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2021 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2020 11:09
Expedição de Ofício.
-
17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 22:43
Recebidos os autos
-
14/12/2020 22:43
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/12/2020 21:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 16:08
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/11/2020 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2020 18:48
Recebidos os autos
-
25/06/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 23:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2020 23:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 15:34
Recebidos os autos
-
27/05/2020 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 14:23
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2020 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de DENIS RAYNE DE ARAUJO em 18/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 16:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
27/01/2020 16:10
Audiência Conciliação realizada - 27/01/2020 15:20
-
27/01/2020 00:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
12/11/2019 15:34
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 11/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 06:12
Publicado Intimação em 17/10/2019.
-
17/10/2019 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 06:12
Publicado Edital em 17/10/2019.
-
17/10/2019 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 13:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
09/10/2019 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 13:39
Audiência conciliação designada - 27/01/2020 15:20
-
08/10/2019 19:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
08/10/2019 19:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 19:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 03:20
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 04:56
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 18:05
Recebidos os autos
-
02/09/2019 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2019 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 13:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
02/08/2019 13:32
Audiência Conciliação realizada - 01/08/2019 14:05
-
01/08/2019 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2019 17:18
Audiência conciliação designada - 01/08/2019 14:05
-
31/07/2019 14:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
31/07/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 16:19
Distribuído por sorteio
-
23/04/2019 16:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/04/2019 16:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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