TJDFT - 0706149-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 22:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 17:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 16:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:45
Indeferido o pedido de VANIA DE SIQUEIRA MENDONCA - CPF: *00.***.*93-15 (EXECUTADO)
-
30/09/2024 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 08:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
24/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:07
Deferido o pedido de THAIS DANTAS DA SILVA LOPES DE ALBUQUERQUE - CPF: *99.***.*89-00 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/05/2024 11:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 23:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/05/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BRUNO DE SIQUEIRA MENDONCA em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada, porque tempestivos, todavia NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, ficando consignado que o prazo para pagamento do débito indicado na decisão de ID.175538552 teve início com a publicação da referida para a executada VANIA DE SIQUEIRA MENDONCA de modo que torno sem efeito o mandado expedido ao ID.189810819.
Aguarde-se o retorno dos mandados de IDs.189810820 e 189810822.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/04/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Desta forma, defiro a habilitação dos herdeiros.
Retifique-se o polo passivo para constar os herdeiros BRUNO DE SIQUEIRA MENDONÇA, DIEGO DE SIQUEIRA MENDONÇA e MARIA CECÍLIA DE SIQUEIRA MENDONÇA em substituição à pessoa de WALTER DE OLIVEIRA MENDONÇA.
A herdeira VANIA SIQUEIRA DE MENDONÇA já consta como parte nos autos.
Após, promova-se a citação dos herdeiros, endereços indicados ao ID. 188565177, para que cumpram voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidirem na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e terem fixado em seu desfavor a obrigação de pagarem honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeterem à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:13
Deferido o pedido de THAIS DANTAS DA SILVA LOPES DE ALBUQUERQUE - CPF: *99.***.*89-00 (EXEQUENTE).
-
03/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:49
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Diante da petição de ID 170777533, concedo o prazo de 05 dias para a parte executada cumprir as determinações de ID 164486255.
Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se as consultas determinadas na referida decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:24
Outras decisões
-
05/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MENDONCA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 23:29
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706149-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DANTAS DA SILVA LOPES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: WALTER DE OLIVEIRA MENDONCA, VANIA DE SIQUEIRA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas pagas.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 47.932,07.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: WALTER DE OLIVEIRA MENDONCA, VANIA DE SIQUEIRA MENDONCA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/07/2023 10:47
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:51
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:51
Gratuidade da justiça não concedida a THAIS DANTAS DA SILVA LOPES DE ALBUQUERQUE - CPF: *99.***.*89-00 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/05/2023 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/04/2023 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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