TJDFT - 0729243-80.2017.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 01/08/2024 23:59.
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29/06/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 02:53
Publicado Edital em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 17:48
Expedição de Edital.
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24/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:06
Outras decisões
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24/06/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/06/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729243-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO FERREIRA DE BRITO EXECUTADO: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte André de Campos Cerqueira intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID196732385) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, bem como fica a Parte Interessada Italo Mendes da Silva Rosa intimada via sistema_Defensoria Pública para efetuar o pagamento das custas finais (ID196732385) no prazo de 10 (dez) dias .
Para a emissão da guia de custas judiciais,poderão acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuados os pagamentos, deverão as partes anexar os comprovantes autenticados ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 14 de maio de 2024 19:29:41.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
14/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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02/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 11:31
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE BRITO em 30/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE BRITO em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729243-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO FERREIRA DE BRITO EXECUTADO: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por RICARDO FERREIRA DE BRITO, em desfavor de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA, devidamente qualificados.
Recebido o pedido executivo (ID 179234195), não houve adimplemento voluntário da obrigação, tendo sido impostas as sanções do art. 523, §1º, do CPC (ID 184408997).
Na decisão de ID 186926405, noticia-se o bloqueio integral da quantia devida.
Ao ID 191790062, identificou-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, determinando-se a manifestação quanto à quitação do débito.
O exequente então dá quitação ao débito, requerendo o levantamento de valores (ID 192046263). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico, em nome do exequente Ricardo Ferreira de Brito, CPF *82.***.*37-04, para levantamento do importe de R$ 8.793,47 (oito mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), mais respectivos acréscimos, conforme dados bancários ao ID 192046263 e extrato de conta judicial de ID 191790064.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 12:22:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 21:31
Recebidos os autos
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04/04/2024 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729243-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO FERREIRA DE BRITO EXECUTADO: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a intimação de instituição financeira para esclarecimentos acerca de valores bloqueados nos autos (ID 188457194), não houve resposta.
O exequente então apresenta planilha atualizada do débito, requerendo a realização de novas pesquisas patrimoniais. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em consulta ao extrato da conta judicial vinculada a estes autos, verifico que houve transferência de valores pela instituição financeira, embora não tenha apresentado resposta ao Juízo.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de prosseguimento de atos constritivos.
Considerando a pequena diferença entre o valor disponível nos autos e aquele que o exequente aponta como devido, abro vista ao exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá indicar se dá quitação ao débito, declinando dados bancários para levantamento dos valores; ou apresentar planilha atualizada do débito, abatendo os valores ora identificados e requerendo o que entender cabível para prosseguimento da execução.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:04:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:19
Indeferido o pedido de ITALO MENDES DA SILVA ROSA - CPF: *94.***.*17-49 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE BRITO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729243-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO FERREIRA DE BRITO EXECUTADO: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decorrido o prazo de impugnação da penhora via sistema SISBAJUD, a parte credora ao ID 187961554 informa que a quantia tornada indisponível ao ID 186912903 satisfaz integralmente o seu crédito.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Contudo, o "print" abaixo revela que a conta judicial está zerada, o que denota que a XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, embora tenha penhorado a importância de R$ 8.851,42, não realizou a transferência até a presente data.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 0,00 SALDO ATUALIZADO R$ 0,00 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553107761 Ativa RICARDO FERREIRA DE BRITO ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA 0,00 Nessa esteira, oficie-se à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A para que promova no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a transferência da quantia de R$ 8.851,42 (oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) para a conta judicial vinculada ao presente processo, sob pena de crime de desobediência.
BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2024 08:31:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
04/03/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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02/03/2024 08:32
Recebidos os autos
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02/03/2024 08:32
Deferido o pedido de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA - CPF: *10.***.*60-16 (EXECUTADO) e ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729243-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO FERREIRA DE BRITO EXECUTADO: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, promovi a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo credor, já com o acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O documento de ID 186912903 noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.
Ademais, abro vista dos autos a parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:26:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:25
Outras decisões
-
19/02/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/02/2024 10:38
Juntada de consulta sisbajud
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE BRITO em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 19:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:19
Outras decisões
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23/01/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/01/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 22:46
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 22:46
Desentranhado o documento
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15/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:12
Outras decisões
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15/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:38
Deferido o pedido de RICARDO FERREIRA DE BRITO - CPF: *82.***.*37-04 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 17:28
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/11/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
22/09/2020 13:05
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/09/2020 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de VALDENIR PINTO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de ERILENE APARECIDA XAVIER MENEZES em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 21/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 19:05
Recebidos os autos
-
25/08/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/08/2020 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de VALDENIR PINTO em 06/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 28/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2020 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2020 14:34
Recebidos os autos
-
28/07/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/07/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 16:01
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/06/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2020 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ERILENE APARECIDA XAVIER MENEZES em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de VALDENIR PINTO em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 08/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 17:19
Expedição de Carta.
-
13/04/2020 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 08:30
Recebidos os autos
-
01/04/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 08:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
30/03/2020 18:19
Recebidos os autos
-
30/03/2020 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2020 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/03/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 18/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 16:46
Recebidos os autos
-
05/03/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/03/2020 06:26
Publicado Sentença em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:26
Publicado Sentença em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 15:27
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/02/2020 10:51
Recebidos os autos
-
26/02/2020 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 20:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 15:00
Decorrido prazo de ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 15:00
Decorrido prazo de ERILENE APARECIDA XAVIER MENEZES em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 14:53
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 14:53
Decorrido prazo de VALDENIR PINTO em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 03:58
Decorrido prazo de VALDENIR PINTO em 06/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 03:58
Decorrido prazo de ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 06/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 03:58
Decorrido prazo de ERILENE APARECIDA XAVIER MENEZES em 06/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
21/01/2020 12:43
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
20/01/2020 18:01
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2020 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2019 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 16:05
Recebidos os autos
-
19/12/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 16:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/12/2019 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2019 20:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2019 06:43
Publicado Sentença em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2019 05:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 19:07
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/12/2019 17:49
Recebidos os autos
-
12/12/2019 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2019 00:17
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:17
Decorrido prazo de ITALO MENDES DA SILVA ROSA em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:17
Decorrido prazo de VALDENIR PINTO em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:17
Decorrido prazo de ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:16
Decorrido prazo de ERILENE APARECIDA XAVIER MENEZES em 03/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
11/11/2019 14:03
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 17:58
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
06/11/2019 17:44
Recebidos os autos
-
06/11/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/10/2019 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/10/2019 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2019 07:25
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 19:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 21:45
Decorrido prazo de VALDENIR PINTO em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 14:59
Recebidos os autos
-
15/05/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 15:32
Expedição de Carta.
-
24/04/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 03:33
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 03:51
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 19:23
Recebidos os autos
-
12/04/2019 19:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 03:04
Publicado Decisão em 20/03/2019.
-
19/03/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 18:49
Recebidos os autos
-
15/03/2019 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/03/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 18:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2019 04:24
Decorrido prazo de ITALO MENDES DA SILVA ROSA em 08/02/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 04:24
Decorrido prazo de VALDENIR PINTO em 08/02/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 04:24
Decorrido prazo de ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 08/02/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 04:24
Decorrido prazo de ERILENE APARECIDA XAVIER MENEZES em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 03:09
Publicado Decisão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 18:46
Recebidos os autos
-
29/01/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 18:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/01/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/01/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2019 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2019 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2019 22:04
Recebidos os autos
-
11/01/2019 22:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/01/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2018 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2018 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2018 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2018 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/09/2018 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2018 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2018 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2018 07:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 14:36
Recebidos os autos
-
11/09/2018 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2018 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/08/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 17:01
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 16:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 03:35
Publicado Certidão em 24/07/2018.
-
23/07/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2018 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2018 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 09:22
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 20:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2018 12:00
Decorrido prazo de ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 25/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 16:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/05/2018 10:13
Decorrido prazo de ITALO MENDES DA SILVA ROSA em 29/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 10:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 18:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2018 03:22
Publicado Decisão em 08/05/2018.
-
07/05/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2018 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2018 18:04
Recebidos os autos
-
03/05/2018 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2018 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2018 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2018 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2018.
-
16/04/2018 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 19:10
Recebidos os autos
-
12/04/2018 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2018 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2018 20:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 02:50
Publicado Decisão em 02/04/2018.
-
27/03/2018 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 12:20
Recebidos os autos
-
26/03/2018 12:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/03/2018 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2018 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2018.
-
23/03/2018 17:40
Recebidos os autos
-
23/03/2018 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 16:44
Recebidos os autos
-
21/03/2018 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2018 12:03
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 20/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2018 10:57
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA - CPF: *10.***.*60-16 (REQUERENTE) em 21/03/2018.
-
21/03/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 03:17
Publicado Certidão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 10:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 08:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 12:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2018 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 06:46
Decorrido prazo de VALDENIR PINTO em 28/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 06:45
Decorrido prazo de ITALO MENDES DA SILVA ROSA em 28/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2018 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2018 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2018 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 09:28
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 09:28
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 03:38
Publicado Decisão em 05/02/2018.
-
02/02/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 02:14
Publicado Decisão em 02/02/2018.
-
01/02/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 20:08
Recebidos os autos
-
31/01/2018 20:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2018 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
31/01/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 16:46
Recebidos os autos
-
30/01/2018 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2018 10:16
Decorrido prazo de VALDENIR PINTO em 22/01/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 19:04
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 02:37
Publicado Decisão em 28/11/2017.
-
27/11/2017 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 21:08
Recebidos os autos
-
23/11/2017 21:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2017 19:36
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2017 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2017 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2017 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2017.
-
06/11/2017 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2017 13:46
Recebidos os autos
-
31/10/2017 13:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/10/2017 21:09
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/10/2017 21:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2017 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2017 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2017 13:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/10/2017 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2017.
-
27/10/2017 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 15:17
Recebidos os autos
-
25/10/2017 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/10/2017 22:46
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/10/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2017 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2017 03:12
Publicado Decisão em 19/10/2017.
-
17/10/2017 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2017 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2017 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2017 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2017 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2017 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2017 11:50
Expedição de Mandado.
-
16/10/2017 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2017 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 19:11
Recebidos os autos
-
13/10/2017 19:11
Expedição de Mandado.
-
13/10/2017 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2017 17:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/10/2017 17:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 16:44
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/10/2017 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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