TJDFT - 0704859-47.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:46
Deferido o pedido de MURILO ESTANISLAU DE ATAIDE MANTOVANI - CPF: *48.***.*71-97 (EXEQUENTE), STEPHANIE CALANDRINI TUMA SERRUYA - CPF: *36.***.*82-85 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/08/2025 20:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:04
Deferido o pedido de STEPHANIE CALANDRINI TUMA SERRUYA - CPF: *36.***.*82-85 (EXEQUENTE).
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26/07/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/07/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:45
Deferido o pedido de MURILO ESTANISLAU DE ATAIDE MANTOVANI - CPF: *48.***.*71-97 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 08:11
Recebidos os autos
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29/04/2025 08:11
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/04/2025
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28/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de IVONEIDE RIBEIRO RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:02
Deferido o pedido de STEPHANIE CALANDRINI TUMA SERRUYA - CPF: *36.***.*82-85 (EXEQUENTE), MURILO ESTANISLAU DE ATAIDE MANTOVANI - CPF: *48.***.*71-97 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:30
Deferido o pedido de STEPHANIE CALANDRINI TUMA SERRUYA - CPF: *36.***.*82-85 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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09/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704859-47.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE CALANDRINI TUMA SERRUYA, MURILO ESTANISLAU DE ATAIDE MANTOVANI EXECUTADO: IVONEIDE RIBEIRO RODRIGUES DESPACHO Suspendo, por ora, o cumprimento da decisão de id. 208109642, tendo em vista que, conforme certificado em id. 209233829, o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro estranho aos autos.
Intime-se o requerente para se manifestar quanto ao certificado, requerendo o que de direito.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704859-47.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE CALANDRINI TUMA SERRUYA, MURILO ESTANISLAU DE ATAIDE MANTOVANI EXECUTADO: IVONEIDE RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Defiro o pedido de penhora do veículo.
Insira-se restrição de penhora e de transferência do veículo.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:11
Deferido o pedido de MURILO ESTANISLAU DE ATAIDE MANTOVANI - CPF: *48.***.*71-97 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/08/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:08
Indeferido o pedido de IVONEIDE RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *07.***.*21-91 (EXECUTADO)
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10/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:27
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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01/02/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:45
Deferido em parte o pedido de MURILO ESTANISLAU DE ATAIDE MANTOVANI - CPF: *48.***.*71-97 (EXEQUENTE)
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23/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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14/10/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704859-47.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANIE CALANDRINI TUMA SERRUYA, MURILO ESTANISLAU DE ATAIDE MANTOVANI REQUERIDO: IVONEIDE RIBEIRO RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte Exequente para apresentar planilha atualizado do débito decotando o valor já levantado, em cinco dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/09/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de IVONEIDE RIBEIRO RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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05/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704859-47.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANIE CALANDRINI TUMA SERRUYA, MURILO ESTANISLAU DE ATAIDE MANTOVANI REQUERIDO: IVONEIDE RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 2.113,13.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 164880158. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:28
Deferido o pedido de MURILO ESTANISLAU DE ATAIDE MANTOVANI - CPF: *48.***.*71-97 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:40
Transitado em Julgado em 24/06/2023
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de STEPHANIE CALANDRINI TUMA SERRUYA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:31
Decorrido prazo de IVONEIDE RIBEIRO RODRIGUES em 23/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/05/2023 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
09/05/2023 17:52
Juntada de gravação de audiência
-
09/05/2023 16:39
Juntada de ressalva
-
20/04/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 10:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 09:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 09:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 09:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
21/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
11/03/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:38
Decorrido prazo de IVONEIDE RIBEIRO RODRIGUES em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/02/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/02/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/02/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
13/02/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2023 00:26
Recebidos os autos
-
12/02/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/12/2022 01:27
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
02/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/10/2022 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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