TJDFT - 0730782-60.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:10
Outras decisões
-
29/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:22
Outras decisões
-
28/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/10/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:52
Outras decisões
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/09/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:11
Outras decisões
-
29/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 13:39
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:58
Outras decisões
-
20/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730782-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Exclua-se a anotação de sigilo da petição de ID 194450373.
Não há amparo legal para a manutenção da referida petição sob segredo de justiça.
Defiro nova pesquisa Sisbajud, na modalidade reiterada pelo prazo máximo permitido pelo própria sistema de 30 dias.
Proceda-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do sistema Serasajud.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:49
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *94.***.*51-08 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:23
Outras decisões
-
12/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730782-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Inicialmente, exclua-se a anotação de sigilo da petição de ID 190377234 e documentos que a acompanham, ante a falta de amparo legal.
A parte autora requer a penhora de automóvel em nome de empresa em nome do executado, ocorre que, mesmo sendo empresário individual, se faz necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que não foi requerido pela parte autora, não havendo possibilidade de se buscar bens de terceira pessoa não participante do feito, mesmo sendo empresa do executado.
Ressaltando que, em caso de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, há que ser apresentada a certidão da junta comercial comprovando a condição de sócio do executado junto à empresa.
Indefiro a penhora de faturamento de bens da empresa SMB, inicialmente por ser ato complexo, incompativel com os ritos dos Juizados Especiais Cíveis, e, conforme já analisado acima, a referida empresa não é parte no processo.
Indefiro, pelas mesmas razões, a penhora de ativos financeiros em nome do cônjuge do executado.
Consta ainda, pedido da parte autora para bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH em nome do executado e suspensão da CNH do executado.
Verifico que referida medida de bloqueio de cartões de crédito, por si só, não é adequada a garantir o pagamento do débito, apenas uma forma de punição ao devedor, conforme já decidido pelo E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
INAPLICÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável o deferimento de pedido de bloqueio de cartão de crédito, porquanto tal medida não se mostra adequada ao fim almejado, qual seja, o pagamento da dívida, mas tão somente teria o condão de punir os agravados, sujeitando-os a situação constrangedora. 2.
Na aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto. 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1.854.289/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020), o que não se observa no caso em exame. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1620925, 07229156420228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao pedido de suspensão da CNH e a despeito de recente decisão do STF sobre o tema, cabe ressaltar que o bloqueio e suspensão requerido se trata de medida extrema a ser deferida em último caso no procedimento comum, não sendo possível de aplicação no rito sumaríssimo dos juizados cíveis, pois fere os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, fazendo o processo se perpetuar, uma vez que a suspensão dos referidos documentos implica necessariamente a suspensão do processo, o que é incompatível com os princípios dos Juizados Especiais Cíveis.
Defiro a pesquisa SNIPER em nome da parte executada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:39
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *94.***.*51-08 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/03/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:17
Outras decisões
-
07/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/03/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730782-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar os dados atualizados da conta para transferência dos valores recebidos bem como para cumprir o determinado no último parágrafo da decisão de id 163014316.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:32:26. -
16/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:15
Outras decisões
-
15/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730782-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:58:12. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
04/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 08:37
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:27
Outras decisões
-
23/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 14:49
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 14:49
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/04/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:38
Outras decisões
-
20/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/03/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 23:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:12
Outras decisões
-
20/01/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/01/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:10
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:10
Outras decisões
-
18/01/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/01/2023 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 15:54
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/09/2022 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
04/09/2022 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:22
Outras decisões
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/08/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2022 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 17:45
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:45
Deferido o pedido de
-
21/07/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/07/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/07/2022 18:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/07/2022 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/06/2022 18:46
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:46
Deferido o pedido de
-
24/06/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/06/2022 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/06/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 16:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2022 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 20:28
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/06/2022 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2022 13:20
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2022 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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