TJDFT - 0710460-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:49
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710460-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: ITALO NUNES PEREIRA, WILLIAM PEREIRA SANTANA, NATHALIA DE AQUINO BARROS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a sua homologação e a suspensão do processo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo não ser possível a suspensão do processo, vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte requerida.
Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito.
Por tal motivo, não é possível também a homologação do acordo, uma vez que este precedeu a formação da relação processual entre as partes.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:30
Deferido o pedido de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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12/07/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 13:42
Recebidos os autos
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09/07/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2023 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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