TJDFT - 0731544-92.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731544-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO CESAR COELHO FERREIRA EXECUTADO: PAULO SANDOVAL JUNIOR, MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da diligência ID: 250006990, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 13:22:34.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
15/09/2025 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:41
Juntada de Certidão (leilão)
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29/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/08/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:23
Deferido em parte o pedido de BRENO CESAR COELHO FERREIRA - CPF: *21.***.*02-20 (EXEQUENTE)
-
15/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/08/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:53
Outras decisões
-
30/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:07
Outras decisões
-
28/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2025 23:38
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:13
Outras decisões
-
17/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/03/2025 00:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO SANDOVAL JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRENO CESAR COELHO FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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23/01/2025 02:29
Publicado Edital em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:21
Expedição de Edital.
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14/01/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731544-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO CESAR COELHO FERREIRA EXECUTADO: PAULO SANDOVAL JUNIOR, MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as estimativas de preço apresentadas pelo exequente (ID 208393441), bem como a avaliação realizada pelo oficial de justiça (ID 219189648), homologo o valor do veículo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro a alienação em leilão público do veículo PEUGEOT/207HB XR, PLACA JIT 2965, ano de fabricação/modelo 2010/2011, penhorado no ID 205170836.
O bem foi removido para as mãos do exequente (ID 219189648).
Remetam-se os autos ao NULEJ para a designação do leilão judicial eletrônico.
Para os fins do art. 891, parágrafo único do CPC, fixo o preço mínimo em 70% da avaliação para os dois leilões.
Sub-rogam-se no preço da arrematação os eventuais débitos junto ao DETRAN (CPC, art. 908, § 1º), que serão reembolsados ao arrematante após comprovação de pagamento.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:37
Outras decisões
-
12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
29/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:44
Deferido em parte o pedido de BRENO CESAR COELHO FERREIRA - CPF: *21.***.*02-20 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 23:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731544-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO CESAR COELHO FERREIRA EXECUTADO: PAULO SANDOVAL JUNIOR, MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei resposta de ofício do Banco Votorantim.
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 17:32:13.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
14/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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14/08/2024 04:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 04:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731544-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO CESAR COELHO FERREIRA EXECUTADO: PAULO SANDOVAL JUNIOR, MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL DESPACHO Na última petição o exequente manifestou sobre despacho anterior e não sobre a impugnação à penhora.
Portanto, aguarde-se o transcurso do prazo deferido ao id 197935361.
Após, retornem-se imediatamente à conclusão para decisão única acerca da impugnação à penhora e dos pedidos realizados pelo exequente (id 199815758).
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 08:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731544-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO CESAR COELHO FERREIRA EXECUTADO: PAULO SANDOVAL JUNIOR, MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a Impugnação de id 197762032, no prazo de 15 dias.
As partes devem cooperar para a duração razoável do processo e para isso é fundamental que observem os prazos processuais.
Considerando que o exequente deveria ser o maior interessado na celeridade e solução do processo, concedo o derradeiro prazo, também de 15 dias, para cumprir as determinações contidas na decisão de id 194597104, de apresentar estimativa de preço de avaliação dos veículos, a serem obtidas em sites especializados e também de requisitar ao credor fiduciário, BANCO VOTORANTIM SA, as informações acerca do veículo PAJERO GLS 3.2 D, Placa JID6146, sob pena de desconstituição da penhora sobre os referidos bens.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 06:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BRENO CESAR COELHO FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 23:50
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BRENO CESAR COELHO FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:04
Deferido em parte o pedido de BRENO CESAR COELHO FERREIRA - CPF: *21.***.*02-20 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/04/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731544-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO CESAR COELHO FERREIRA EXECUTADO: PAULO SANDOVAL JUNIOR, MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora de ativos financeiros via Sisbajud (ID 190034946), apresentada em conjunto por ambos os executados ao ID 190164099, com pedido de imediato desbloqueio de valores (ID 190766711), sob o fundamento de que incidiu sobre verbas salariais, além de se referirem a valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, quantia acobertada pela impenhorabilidade legal.
Afirmam que “estão totalmente sem dinheiro algum para própria subsistência e pagamentos de contas básicas como água, luz e demais boletos em anexo”.
O exequente se manifestou ao ID 176734750. É o relatório.
Decido.
Os impugnantes trouxeram os seguintes documentos: (I) extratos bancários da executada Maria Antonietta de 01/03 a 14/03 (ID 190164128), demonstrando o bloqueio de R$ 7.609,82 em 12/03/2024; (II) declaração do empregador da executada, afirmando que ela recebe seu salário por meio da conta 2367-3, no Banco Rendimento (ID1 90164133); (III) boleto de taxa de condomínio e contrato de locação residencial (ID 190164124).
No que se ao bloqueios efetuados na conta do executado Paulo, que totalizam R$ 1.026,31, não houve sequer a juntada de extratos bancários que permitissem inferir a alegada natureza salarial dos valores bloqueados, ou mesmo a sua imprescindibilidade para a subsistência.
No que se refere ao bloqueio na conta de titularidade da executada Maria Antonietta, assiste razão ao exequente, quando argumenta que não é possível verificar a origem salarial da verba bloqueada.
Isto porque é possível verificar, de início, que se trata de conta de depósitos à vista (conta-corrente), não ostentando a natureza estrita de “conta-salário”, assim entendida aquela que é “aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados”, a qual “somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes” (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-conta-salario, acesso em 22/02/2024).
Dos extratos juntados, cuja opção da executada foi de limitá-los ao panorama restrito de certo período do mês (de 01/03 a 14/03), não é possível verificar pelo histórico de depósitos anteriores que o bloqueio incidiu sobre verbas estritamente salariais, mormente diante do entendimento jurisprudencial de que a sobra salarial do mês anterior perde a natureza de verba impenhorável.
Com efeito, em que pese a declaração do empregador de que efetua os depósitos salariais naquela conta, não é possível identificar o aporte do salário, mas, ao contrário, o crédito de valor por pix decorrente de outra fonte de renda (R$ 2.024,00, em 07/03).
Logo, não é possível afirmar categoricamente que o bloqueio recaiu sobre verba salarial impenhorável.
Cediço que incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “(...) de acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, este juízo tem conhecimento da existência de julgados que ampliam a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, a quaisquer espécies de conta bancária, todavia, não adota tal entendimento que, aliás, não ostenta caráter vinculante.
Ainda, no que se refere à alegação sobre a necessidade da verba para subsistência dos executados, tanto a ausência de juntada dos demonstrativos financeiros do executado Paulo, como a limitação temporal daqueles juntados pela executada Maria Antonietta inviabilizam a verificação do panorama narrado.
Assim, porque os executados não se desincumbiram do ônus da comprovação da impenhorabilidade dos valores, que lhes competia, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
Preclusa essa decisão, determino a transferência dos valores bloqueados à conta judicial e sua liberação em favor do exequente, que deve indicar os seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes e, após, retornem-se imediatamente à conclusão para a apreciação dos diversos pedidos de penhoras formulados ao ID 190925653.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:15
Indeferido o pedido de MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL - CPF: *60.***.*71-49 (EXECUTADO)
-
22/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731544-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO CESAR COELHO FERREIRA EXECUTADO: PAULO SANDOVAL JUNIOR, MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Os executados já apresentaram impugnação (ID 190164099).
Intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731544-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO CESAR COELHO FERREIRA EXECUTADO: PAULO SANDOVAL JUNIOR, MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro as pesquisas por bens pelos sistemas à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud).
A pesquisa por imóveis no e-RIDF pelo juízo, todavia, é restrita aos beneficiários de gratuidade de justiça e executivos fiscais.
Como o exequente não se enquadra em nenhuma dessas situações, indefiro o pedido de pesquisa.
A parte pode realizar essa busca por imóveis no referido sistema, mediante o pagamento dos emolumentos, no site www.registrodeimoveisdf.com.br ou diretamente nos ofícios de registro de imóveis.
Realizada pesquisa Renajud, foi localizado um veículo em nome do primeiro executado (Paulo Sandoval) com restrição de alienação fiduciária e um veículo em nome da segunda executada (Maria Antonietta) com restrição de alienação fiduciária.
Dê-se vista ao exequente acerca do resultado do Infojud. À Secretaria, habilite-se a visualização do Infojud aos advogados das partes, visto que se tratam de documentos sigilosos.
Aguarde-se resposta do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 16:04
Deferido o pedido de BRENO CESAR COELHO FERREIRA - CPF: *21.***.*02-20 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731544-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO CESAR COELHO FERREIRA EXECUTADO: PAULO SANDOVAL JUNIOR, MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 182124811 sem manifestação de EXECUTADO: PAULO SANDOVAL JUNIOR, MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 10:15:31.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
21/02/2024 10:15
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL - CPF: *60.***.*71-49 (EXECUTADO) e PAULO SANDOVAL JUNIOR - CPF: *18.***.*28-68 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de PAULO SANDOVAL JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/01/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:08
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:52
Outras decisões
-
15/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BRENO CESAR COELHO FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 05:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 05:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/12/2023 08:15
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:12
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
15/09/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO SANDOVAL JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de BRENO CESAR COELHO FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
26/10/2021 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 18:51
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 11:13
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:13
Declarada incompetência
-
20/09/2021 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/09/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:12
Publicado Sentença em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 17:21
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 19ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:03
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2021 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
09/08/2021 19:15
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
09/08/2021 18:57
Recebidos os autos
-
03/08/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2021 23:10
Recebidos os autos
-
24/05/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
13/05/2021 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:56
Outras decisões
-
23/04/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
20/04/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 10:07
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2021 00:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de BRENO CESAR COELHO FERREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/03/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO SANDOVAL JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 19:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 21:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2021 09:44
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/02/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2021 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 13:27
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de BRENO CESAR COELHO FERREIRA em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETTA PROPATO SANDOVAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO SANDOVAL JUNIOR em 03/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:28
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 13:45
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
22/01/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 18:18
Recebidos os autos
-
10/12/2020 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
30/11/2020 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2020 02:56
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 15:37
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
05/11/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 16:30
Recebidos os autos
-
19/10/2020 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
19/10/2020 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 14:47
Recebidos os autos
-
09/10/2020 14:47
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
08/10/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
07/10/2020 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 16:57
Recebidos os autos
-
28/09/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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