TJDFT - 0722029-56.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 14:23
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de JOAQUIM SIMOES MADEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAQUIM SIMOES MADEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Sentença em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722029-56.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPOLIO DE JOAQUIM SIMOES MADEIRA, JOAQUIM SIMOES MADEIRA SENTENÇA Execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face do ESPOLIO DE JOAQUIM SIMOES MADEIRA.
Foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial. É o relatório.
Decido.
O exequente foi devidamente advertido quanto à necessidade de proceder a emenda da petição inicial.
Entretanto, não cumpriu com as diligências determinadas.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 14:44
Recebidos os autos
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20/04/2021 14:44
Indeferida a petição inicial
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15/04/2021 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/04/2021 09:24
Juntada de Certidão
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15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 14:07
Recebidos os autos
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18/02/2021 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/02/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 14:03
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2019 17:24
Recebidos os autos
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13/06/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/05/2018 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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