TJDFT - 0033096-40.2014.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 14:05
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LEISOMAR LEITE DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0033096-40.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO EXECUTADO: LEISOMAR LEITE DE CARVALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais movida por MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO em desfavor de LEISOMAR LEITE DE CARVALHO.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 57607 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 160867887), a exequente refutou a ocorrência do instituto, ao passo que a executada postula pelo reconhecimento da prescrição. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 04/05/2017 (ID 57607).
Assim, o prazo de suspensão de um ano expirou em 04/05/2018 dando início ao decurso do prazo prescricional quinquenal, que também já transcorreu (04/05/2023).
Em termos legais, a prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25 , inciso II , da Lei n. 8.906 /94 ( EOAB ).
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE CINCO ANOS.
LEI Nº 8.906/1995. 1.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil). 2.
A pretensão executiva de honorários de sucumbência está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 25, inc.
II, do Estatuto da OAB. 3.
Não há se falar em preclusão quanto ao prazo aplicável, pois a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1363319, 00014097220108070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 26/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.A ação de cobrança de honorários de advogado prescreve em 5 (cinco) anos, contado o prazo do vencimento do contrato, se não houver outro prazo estipulado (art. 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 2.
Os contratantes ajustaram o pagamento do valor devido em parcelas, caracterizando-se como contrato de prestações sucessivas, assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela. 3.
A apresentação de matéria de defesa pelo réu apenas em sede recursal não encontra proteção na presunção concedida ao curador especial, uma vez que é necessário que o juízo de primeiro grau tenha apreciado de forma específica a questão, sob pena de configurar supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1072408, 20150110494364APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 7/2/2018.
Pág.: 647/655) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 12 de julho de 2023 18:41:03.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo -
18/07/2023 10:10
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:10
Declarada decadência ou prescrição
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12/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:07
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:23
Processo Desarquivado
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12/05/2020 15:18
Arquivado Provisoramente
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12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de LEISOMAR LEITE DE CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO em 07/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
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04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
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03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 13:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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