TJDFT - 0732319-39.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:02
Baixa Definitiva
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16/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:48
Processo Reativado
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13/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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13/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:44
Processo Reativado
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02/09/2024 17:27
Baixa Definitiva
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02/09/2024 17:26
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR.
ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
REJEIÇÃO.
FLAGRANTE DELITO.
LEGALIDADE DAS PROVAS DERIVADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006.
VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA.
QUANTIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO DE 1/8.
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE REDUÇÃO. 1/6 SOBRE A PENA-BASE.
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIABERTO.
QUANTIDADE DA PENA.
ADEQUADO.
PREQUESTIONAMENTO.
I – Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, (RE 603616/RO), o ingresso forçado em domicílio, sem o devido mandado judicial, apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelo caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, evidente situação de flagrante delito, o que se verificou no caso, ainda mais levando-se em consideração que a entrada dos policiais no domicílio do acusado precedeu a investigações que demonstraram a venda de substâncias ilícitas no local.
Configurada a situação de flagrância, não há ilegalidade a ser reconhecia.
Preliminar rejeitada.
II – Comprovadas a materialidade e autoria, tendo em vista as filmagens comprovando a venda de drogas, a declaração do usuário na fase policial e a confissão do réu em Juízo, além da apreensão de cocaína, em quantidade incompatível com o uso exclusivamente pessoal, acondicionadas separadamente em sacolas plásticas, ao que tudo indica, prontas para comercialização/entrega, mantém-se a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes.
III – A análise desfavorável do art. 42 da Lei de Drogas demanda, necessariamente, a consideração conjunta da natureza e a da quantidade da droga, por se tratar de um único vetor a ser avaliado, o que foi observado no caso.
IV – Com relação à quantidade de aumento, na primeira fase da dosimetria, sabe-se que não há parâmetro rígido para se fixar a pena-base.
A quantidade de aumento fica a critério da discricionariedade motivada do magistrado, notadamente pelo princípio da individualização da pena e porque o legislador não estabeleceu valor correspondente para cada circunstância judicial desfavorável.
Não obstante, a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça tem firmada a orientação de se aplicar a fração imaginária de 1/8 (um oitavo), considerando as penas, mínima e máxima, estabelecidas para o delito, para cada circunstância judicial desfavorável reconhecida.
V – Na segunda fase da dosimetria, é incabível a redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuante, em face da Súmula 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça e Tema de Repercussão Geral n. 158 do Supremo Tribunal Federal.
VI – A jurisprudência do STJ entende que, na segunda fase da dosimetria, o aumento para cada agravante ou diminuição para cada atenuante deve ser realizado na fração de 1/6 (um sexto) da pena-base, admitindo patamar diverso somente quando devidamente fundamentado em circunstâncias específicas do caso concreto.
Na hipótese, não havendo fundamentação lastreada nas circunstâncias do caso concreto para aplicação de patamar distinto, preserva-se a atenuação da pena na fração de 1/6 (um sexto) da pena-base, em razão da menoridade relativa.
VII – A compreensão atribuída ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não pode distorcer os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas.
Os dois primeiros reclamam a existência de condenação penal definitiva, enquanto o derradeiro pode ser comprovado no processo por elementos de provas idôneos, tais como filmagens das atividades ilícitas, monitoramento pretérito dos policiais e a confissão do próprio réu sobre a persistência na dedicação habitual ao crime.
Assim, comprovada dedicação do réu a atividades criminosas, incabível a aplicação da benesse prevista na legislação.
VIII – Cominada pena superior a 4 (quatro) anos, ao réu primário, deve ser mantido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IX – Mostra-se desnecessário, para fins de prequestionamento, que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais supostamente violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram ao seu entendimento e à sua conclusão, o que restou atendido no caso.
X – Recurso conhecido, afastada a preliminar vindicada e, no mérito, não provido. -
09/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/08/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:43
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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20/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:09
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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11/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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09/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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04/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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