TJDFT - 0732318-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:49
Processo Desarquivado
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24/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDRE SOBRAL ROLEMBERG em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDRE SOBRAL ROLEMBERG em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732318-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EMBARGADO: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND DECISÃO Foi interposto pela parte embargada recurso de apelação da sentença de id. 194945950, publicada no DJe em 02/05/2024.
Intime-se a parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em igual prazo.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/06/2024 19:08
Outras decisões
-
03/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/05/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDRE SOBRAL ROLEMBERG em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732318-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EMBARGADO: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de embargos opostos por André Sobral Rolemberg à execução contra si movida por Condomínio do Centro Empresarial Assis Chateaubriand (Processo nº 0719970-67.2023.8.07.0001).
Em suma, o embargante sustentou ser inexigível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais (R$ 450,62) e pediu a condenação do embargado à repetição do valor cobrado a maior.
O embargado apresentou impugnação sob ID 175380971, na qual defendeu a validade da cobrança dos honorários.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação A cobrança dos honorários advocatícios está autorizada na Lei nº 8.245/91, que rege a matéria, e tem por objetivo o ressarcimento da parte que teve que contratar advogado para a solução da pendenga.
A jurisprudência do TJDFT e do STJ é no sentido de que a tal cobrança está vinculada à comprovação da atuação do advogado extrajudicialmente (vide, no TJDFT, Acórdãos nº 1344029 e 1014063, e no STJ, AgInt no REsp 1519215/SP).
Sem a prova de que houve atuação extrajudicial dos advogados para obtenção do crédito, a cobrança é indevida.
Ademais, para que haja o ressarcimento, é indispensável a prova do pagamento daquela quantia pelas credoras, o que tampouco consta nos autos.
A cláusula contratual que autoriza a cobrança dos honorários não pode servir de meio de enriquecimento sem causa da parte.
Portanto, o excesso está configurado.
Por outro lado, o valor indicado pelo embargante não condiz com a realidade, visto que na planilha de ID 158402762 dos autos associados, observa-se que a quantia cobrada sob a rubrica de honorários é de R$ 312,23 (trezentos e doze reais e vinte e três centavos).
Por fim, não vislumbro a má-fé na cobrança, eis que lastreada em contrato.
O que ocorreu foi a mera ausência de provas da diligência extrajudicial.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos para reconhecer o excesso de execução em R$ 312,23 (trezentos e doze reais e vinte e três centavos), atinente aos honorários advocatícios contratuais, tendo por base a data de 09/05/2023.
Custas e honorários, estes em R$ 200,00 (duzentos reais) por apreciação equitativa, pelo embargado.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
29/04/2024 07:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRE SOBRAL ROLEMBERG em 28/02/2024 23:59.
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13/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732318-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EMBARGADO: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND DECISÃO O valor do depósito judicial realizado pelo embargante (id. 172273261 e 172273263) não alcança a integralidade do valor da execução, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração formulado em id. 172273254 e mantenho a decisão de id. 171737628, que recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo à execução, pois garantido o juízo por penhora suficiente, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
No mais, ciente da resposta aos embargos (id. 175380971), intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Em caso de inércia ou se as partes manifestarem pela desnecessidade de produção de outras provas, tornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 10:06
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:06
Indeferido o pedido de ANDRE SOBRAL ROLEMBERG - CPF: *38.***.*27-87 (EMBARGANTE)
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17/10/2023 15:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 21:12
Recebidos os autos
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12/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 21:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/08/2023 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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