TJDFT - 0707715-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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23/09/2024 06:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 18:50
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS NOBREGA PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALTER HALYSON LEAL DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/11/2023 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2023 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/11/2023 18:06
Deferido o pedido de VALTER HALYSON LEAL DA SILVA - CPF: *33.***.*00-41 (REQUERENTE).
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17/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707715-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER HALYSON LEAL DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS NOBREGA PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por VALTER HALYSON LEAL DA SILVA em desfavor de FRANCISCO CARLOS NOBREGA PEREIRA.
Da inépcia Verifico que não assiste razão à ré quando sustenta a inépcia da inicial.
Da narração dos fatos decorre, logicamente, o pedido, o qual, aliás, não é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo, portanto, juridicamente possível.
Não há pedidos incompatíveis entre si.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Os fatos foram suficientemente narrados e constituem e estão aptos a verificar a existência da lide debatida entre as partes e a causa de um possível dano moral.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Das provas A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante que ainda demanda dilação probatória a seguinte: “a existência de ofensa moral durante a reunião do dia 10.02.2023”.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova testemunhal.
Destaco que caberá aos advogados indicar às partes que representam e testemunhas arroladas as informações necessárias ao acesso e participação na audiência, nos termos do art. 455, do CPC.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
As partes já declinaram seu rol.
A necessidade da colheita de depoimento pessoal do requerido e do autor será avaliada em audiência.
Intimem-se.
Ao cartório para que reserve a data da audiência no sistema Pje. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
09/08/2023 09:55
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707715-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER HALYSON LEAL DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS NOBREGA PEREIRA DECISÃO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerida limite seu rol de testemunhas ao total de 3 (três) pessoas.
No mesmo prazo, determino que o requerente informe seu rol de testemunhas, devendo esclarecer qual o seu grau de relacionamento com estas e os fatos presenciados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
02/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:21
Outras decisões
-
27/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de VALTER HALYSON LEAL DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707715-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER HALYSON LEAL DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS NOBREGA PEREIRA DESPACHO Antes de proceder ao saneamento do processo, esclareça a parte requerida se possui grau de amizade e se as testemunhas declinadas presenciaram os fatos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
18/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/07/2023 14:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de VALTER HALYSON LEAL DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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01/06/2023 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 01/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 00:22
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:13
Outras decisões
-
17/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/03/2023 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2023 18:59
Recebidos os autos
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16/03/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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