TJDFT - 0707715-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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23/09/2024 06:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 18:50
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS NOBREGA PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALTER HALYSON LEAL DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707715-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER HALYSON LEAL DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS NOBREGA PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por VALTER HALYSON LEAL DA SILVA em face de FRANCISCO CARLOS NOBREGA PEREIRA.
Narra o autor que é professor, com o requerido, do Centro de Ensino Médio 6 de Ceilândia e atualmente ocupa o cargo de coordenador responsável pela transição do novo ensino médio.
Em reunião ocorrida no dia 10 de fevereiro de 2023, enquanto falava sobre os desafios e propunha ampliar as perspectivas do ano que se iniciava, foi interrompido pelo réu que, de forma exaltada o ofendeu em público, dizendo que "o requerente não era professor, que ele não estava em sala de aula, no front de batalha e que era fácil para ele como coordenador ficar falando aquelas coisas enquanto ele não recebia a ouvidoria" (Id. 152471436, p. 3).
Instaurada uma confusão, alguns colegas se envolveram em defesa do autor e o requerido "com dedo em riste para o requerente, repetiu as frases: você não é professor, você não sabe o que é dar aula".
Afirma que a reunião somente retomou a normalidade após o diretor da escola promover a retirada do requerido da sala da coordenação.
Ainda assim, do lado de fora da sala, o requerido proferiu palavras de baixo calão (vai tomar no cu).
O incidente reclamou a realização de uma reunião extra com as partes, com o intuito de favorecer a mediação do conflito, no dia 13 de fevereiro de 2023, ocasião em que o requerido reconheceu que se exaltou, mas não tomou qualquer atitude reparadora, nem mesmo o pedido de desculpas.
Sustenta que o episódio causou-lhe humilhação e exposição a palavras de baixo calão em público, além de ser diminuído profissionalmente, diante das alegações de que "não é professor" perante os colegas de trabalho, em reunião que contava com cerca de cinquenta colegas de trabalho.
Pediu os benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, o julgamento de procedência da ação com a condenação do requerido no pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 em compensação pelos danos morais que lhe foram causados.
A petição inicial foi recebida e deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (Id. 152732731).
O requerido foi regularmente citado no dia 22 de maio de 2023 (Id. 159913566) Realizada audiência do artigo 344 do CPC, não houve autocomposição (Id. 160783761) Em contestação (Id. 162288163), FRANCISCO CARLOS NOBREGA PEREIRA defende, em preliminar, a inépcia da petição inicial por falta de correlação entre a causa de pedir e o pedido.
No mérito sustenta que não ficou caracterizada qualquer ofensa a direito de personalidade do autor.
Afirma que há muito a escola em que trabalham enfrenta uma rivalidade entre os grupos de professores dos turnos matutino e vespertino.
Afirmou que a explanação do autor não considerou os desafios imediatos experimentados pelos professores que lidam constante e diretamente com os alunos.
Negou ter se referido ao autor quando, fora da sala da coordenação, proferiu palavras de baixo calão.
Alegou que na reunião ocorrida em 13 de fevereiro de 2023 o requerente não esteve presente do início ao fim do encontro e que eventual pedido de desculpas não foi objeto do encontro.
Afirmou que a reunião foi realizada com o propósito de conversarem sobre conflitos ocorridos no ano anterior, sobre os quais não foi dada escuta aos professores do turno matutino.
Pediu os benefícios da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial e, subsidiariamente, o julgamento de improcedência da ação de reparação por danos morais.
O autor manifestou-se em réplica (Id. 164438801), ocasião em que reiterou os fundamentos aduzidos na inicial e o pedido de procedência da ação.
Na fase de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral em audiência.
Proferida decisão saneadora, em que foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial e deferida a produção de prova oral para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (Id. 168056248).
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 8 de novembro de 2023, foi ouvida a testemunha Deborah Mascarenhas Andrade e os informantes Osvaldo Lima de Oliveira, Ana Carolina Conceição e Erivan de Sousa Pedrosa (Id. 177627067).
As partes apresentaram suas alegações finais (Id. 177960413 – autor e Id. 178350029 - réu).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ratifico a decisão proferida sob Id. 168056248 que confirmou a presença de todos os requisitos, condições e pressupostos para o recebimento da petição inicial, inclusive a correlação entre a causa de pedir e o pedido, à luz da narrativa do autor e início de prova juntada à peça exordial.
No mérito, restou demonstrado que em reunião realizada no período da semana pedagógica do Centro de Ensino Médio 6 da Ceilândia, no dia 10 de fevereiro de 2023, durante a explanação do autor, o requerido interrompeu a sua fala por algumas vezes trazendo demandas que não guardavam propriamente relação com o propósito da reunião.
Ao lado disso, o requerido dirigiu ataques ao autor, questionando a sua capacidade técnica para conduzir a explanação e dizendo que ele não teria legitimidade para propor ações aos professores, considerando que ele não era professor por não atuar em sala de aula e não conhecer a realidade de quem está "no front".
Em seguida, devido à intervenção do Vice-Diretor Ricardo e do Professor Osvaldo, o réu se sentiu assediado moralmente e passou a discutir com outros profissionais presentes na reunião.
Devido à alteração dos ânimos, foi necessária a retirada do réu da sala e, estando ele fora do ambiente em que seguiu se desenrolando a reunião, proferiu as palavras "vai tomar no cu".
Esse é o contexto que se extrai da ata da reunião que ocorreu em 10 de fevereiro de 2023 em cotejo com o depoimentos da testemunha e informantes que prestaram seus depoimentos em juízo.
Vejamos: Da ata da reunião do dia 10 de fevereiro de 2023 se extrai o seguinte: "A reunião começou com uma breve fala do diretor Jefferson Lobato, agradecendo a presença antecipada dos professores de contratos temporários e solicitando a apresentação dos novos professores, pediu como gestor uma atenção maior ao pedagógico (...) Passada a fala para o Coordenador Valter que iniciou dando as boas-vindas, levantando os desafios e propondo ampliar as perspectivas acerca do que queremos para nossa escola.
Sobre a natureza da profissão docente.
A escola é uma instituição política, o professor Francisco pediu a fala dizendo que a gestão será cobrada na próxima coordenação, voltando a palavra Valter apresentou um trecho da BNCC, que fala que a escola como instituição precisa se colocar para o combate de desigualdades.
E as desigualdades não aparecem só na questão socioeconômica, mas também gênero, raça.
Neste momento, visivelmente alterado, o professor Francisco interrompeu a fala novamente para dizer que essa fala não se justificava porque o coordenador Valter não está na sala de aula, reclamou que foi vítima de ouvidoria injusta, levantou o tom de voz e disse que não participaria mais da reunião, foi preciso a intervenção do Vice Diretor Ricardo, avisando que a participação na Semana Pedagógica e caracteriza como dia de trabalho e a ausência seria configurada como dia não trabalhado, o professor Francisco o acusou de assédio moral por esta fala.
Foi necessária a intervenção do Diretor Jefferson e a retirada do professor da sala de coordenação (...)" (Id. 152471443, p. 1) A informante Ana Carolina Conceição confirmou que o réu interrompeu a fala do autor com assuntos que não estavam em pauta e diante da tentativa de retomada da fala pelo autor, o réu insistia em seus argumentos e passou a questionar a legitimidade do autor para conduzir a reunião e disse que ele "não era professor e não tinha experiência em sala de aula".
Ainda, confirmou que o réu afirmou que sairia da reunião, mas foi advertido pelo Vice-Diretor que se ele saísse levaria falta e, a partir daí, o réu iniciou uma discussão com o Vice-Diretor acusando-o de assédio moral.
Afirmou que devido ao nervosismo do réu, foi preciso que ele fosse retirado da sala.
Negou ter ouvido o réu proferir palavras de baixo calão (Id. 177627067, p. 2).
A testemunha Deborah Mascarenhas Andrade, por sua vez, narrou que não estava presente na sala de reunião quando a discussão iniciou, de modo que não soube dizer o que o réu disse ao autor, todavia ouviu o réu falar "vai tomar no cu" quando estava fora da sala de reunião e que ele dirigiu esse insulto contra a depoente, contra alguns professores que estavam na sala, inclusive o autor.
Disse que redigiu a ata da segunda reunião, quando o réu estava mais tranquilo (Id. 177627067, p. 3).
O informante Osvaldo Lima de Oliveira negou ter ouvido as expressões utilizadas pelo réu contra o autor, dentro ou fora da sala de reunião.
Disse que a postura do réu era arrogante, porque ele queria trazer temas impertinentes e desconexos com o objetivo da reunião e que parecia que o réu tinha questões com a direção da escola e queria desabafar naquela ocasião.
Afirmou que em dado momento lhe pareceu que o réu estava partindo para cima do autor e por isso foi preciso a intervenção de outros professores para conter o réu.
Que o depoente falou para o réu "a reunião tem que continuar, se manca" (Id. 177627067, p. 4) O informante Erivan de Sousa Pedrosa narrou que "a divergência começou quando o réu fez uma pergunta se o autor tinha condições de conduzir daquela forma a reunião; que o réu se exaltou apenas depois que o professor Osvaldo mandou ele "se mancar", que houve um princípio de confusão e os ânimos estavam se exaltando, quando o depoente resolveu levar o réu para fora da sala".
Ainda, afirmou que o réu falou "vai tomar no cu" do lado de fora da sala, após o depoente anunciar a ele que as pessoas poderiam estar produzindo alguma filmagem dele, tendo ele proferido tais palavras de forma genérica e não dirigida ao autor ou outra pessoa especificamente (Id. 177627067, p. 5).
Cabe ainda consignar, à luz dos depoimentos referidos acima aliado com o que se extrai da ata da reunião ocorrida em 13 de fevereiro de 2023, que o requerido represava ressentimentos em relação à condução dos trabalhos da direção da escola, especialmente quanto às reclamações dirigidas à ouvidoria contra professores, especialmente do turno matutino, dentre eles o próprio requerido teria respondido a algumas reclamações e se insurgia contra a falta de escuta de sua versão para tais fatos.
Ainda, extrai-se dos documentos e depoimentos que compõem o conjunto probatório, que havia uma rivalidade entre os professores dos turnos matutino e vespertino, a qual ainda não teria sido mediada pelo corpo diretivo da escola, sendo que o autor integra o turno vespertino e o réu integra o turno matutino.
Ao lado do resumo dos depoimentos colhidos em juízo lançado acima, cabe destacar da ata da reunião ocorrida em 13 de fevereiro de 2023, o seguinte: "... o professor começou a fala expondo sobre a situação dos estudantes, das ouvidorias recebidas no ano de 2022, que não está dando aula sobre aborto, que jogaram seu nome na lama, que os alunos precisam ser disciplinados, que a fala do vice-diretor incomodou sobre a copa, que os professores são reféns dos alunos, que em 2023 as coisas tem que mudar, os professores não foram ouvidos, estão com medo das ouvidorias".
Ricardo explanou sobre a situação da copa, que precisa ter bom senso em relação ao uso da copa, evitar palavrões, que os alunos voltaram da pandemia com o comportamento alterado, que os estudantes do 2ºD foram trocados de turma, que a situação de sexta feira foi agressiva.
Francisco diz que pode ter tido uma interpretação errada, mas que não concorda com o que foi dito.
Ricardo diz que as situações não foram pontuadas nos conselhos de classe.
Francisco diz que não sabe para quem mandar os alunos em casos de indisciplina, que não sabe as funções dos servidores, que os alunos que foram reprovados por faltas não teve intervenção da secretaria e da orientação educacional.
Ricardo diz que não teve comunicação por parte dos professores em relação às faltas.
Francisco afirma que precisa saber para quem enviar os alunos em caso de indisciplina.
Valter diz que o professor Francisco não deu oportunidade de falar, que ele é professor também, que cobra respeitou mas é o primeiro a não ter respeito com o próximo, que mandou vários servidores tomar no cu.
Francisco reconhece que foi explosivo, que a fala do Osvaldo o deixou nervoso.
Jefferson afirma que sempre se colocou à disposição de todos os servidores, que precisamos todos dialogar sobre tudo que acontece na escola, que Francisco precisa ter cuidado com o seu tom de voz, nervosismo.
Francisco diz que foi instigado pela fala de Osvaldo.
Jefferson afirma que o professor pode trazer os alunos e as demandas que surgirem, reiterou sobre as possíveis consequências do episódio de sexta-feira, que Osvaldo será convocado para esclarecimentos, que não está do lado de nenhum grupo.
Que, como gestor está para mediar os conflitos, que o professor precisa ter autocontrole.
Francisco pede que a direção ocupe os vazios, que a pessoa que não tem responsabilidade não ocupe espaços que não tem função, que a secretaria precisa estar mais presente, que os professores tem medo de pedir informações, que todos precisam ser ouvidos" (Id. 152557605).
De todo conjunto probatório o que se evidencia é que embora o réu tenha se exaltado durante a reunião e interrompido o autor em sua fala trazendo demandas profissionais reprimidas em face da direção da escola tendo, inclusive, dito que o autor "não era professor e não estava no front da batalha", em verdade, ele não se dirigiu contra a honra objetiva ou subjetiva do autor, mas buscava fazer-se ouvir em relação a demandas reprimidas que, ao que indicam as provas dos autos, não teriam encontrado espaço e tempo adequado para escuta por parte da direção da escola.
Na reunião realizada no dia 13 de fevereiro de 2023, o réu expôs sua indignação com a forma de tratamento das ouvidorias por parte da escola, falou do seu ponto de vista disciplinar em relação aos alunos e, em relação ao episódio ocorrido no dia 10 de fevereiro, reconheceu que estava excessivamente nervoso.
Naturalmente sem entrar no mérito quanto à pretensão disciplinar do professor-requerido em relação aos alunos, pois isso não é assunto afeto ao processo mas uma questão a ser mediada pela direção da escola, o que se nota é que a reunião do dia 13 esteve muito mais voltada para viabilizar a compreensão e elucidação dos motivos que levaram o réu à explosão na reunião, do que propriamente uma oportunidade de que ele se retratasse perante o autor. É de se notar que quando há referência ao "episódio de sexta-feira" está-se a tratar de todo o ocorrido, não apenas da fala dirigida contra o autor.
Ou seja, estão a tratar da interrupção da reunião com assuntos impertinentes, a fala contra o autor, a discussão com o Vice-Diretor e outros professores presentes e a necessidade de sua retirada da reunião devido ao seu estado agressivo.
Nota-se dos depoimentos que o réu agiu de forma arrogante, autoritária e mal educada durante a reunião, o que certamente constrangeu o autor, que detinha a palavra e apresentava o planejamento para o grupo de professores, assim como constrangeu a todos os que ali estavam participando da reunião.
Todavia, não há que se falar em caracterização de dano moral, o qual demanda a efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade humana.
Cabe consignar que mesmo nas oportunidades que a parte autora falou nos autos, não especificou qual direito de personalidade do autor teria sido maculado quando o réu afirmou que ele não seria professor e não estaria "no front da batalha", em sala de aula.
Especificamente em relação às palavras de baixo calão proferidas "vai tomar no cu", a prova oral não confirmou que tais ofensas tenham sido dirigidas pelo réu contra o autor.
Ao contrário, tudo indica que a irritação e explosão nervosa do réu neste momento tenha se dirigido contra aqueles com os quais ele se indispôs após o início da discussão com o autor, com o Vice-Diretor ou o Professor Osvaldo.
Assim, em vista do contexto probatório que se delineou nos autos, não há que se falar em caracterização do dano moral e, em consequência, em dever de reparar.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro resolvido do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Consigne-se, entretanto, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência.
Por oportuno, considerando que ainda não houve pronunciamento quanto ao pedido da gratuidade de justiça em favor do réu, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça em favor de Francisco Carlos Nobrega Pereira.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/11/2023 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2023 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/11/2023 18:06
Deferido o pedido de VALTER HALYSON LEAL DA SILVA - CPF: *33.***.*00-41 (REQUERENTE).
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17/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707715-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER HALYSON LEAL DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS NOBREGA PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por VALTER HALYSON LEAL DA SILVA em desfavor de FRANCISCO CARLOS NOBREGA PEREIRA.
Da inépcia Verifico que não assiste razão à ré quando sustenta a inépcia da inicial.
Da narração dos fatos decorre, logicamente, o pedido, o qual, aliás, não é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo, portanto, juridicamente possível.
Não há pedidos incompatíveis entre si.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Os fatos foram suficientemente narrados e constituem e estão aptos a verificar a existência da lide debatida entre as partes e a causa de um possível dano moral.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Das provas A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante que ainda demanda dilação probatória a seguinte: “a existência de ofensa moral durante a reunião do dia 10.02.2023”.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova testemunhal.
Destaco que caberá aos advogados indicar às partes que representam e testemunhas arroladas as informações necessárias ao acesso e participação na audiência, nos termos do art. 455, do CPC.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
As partes já declinaram seu rol.
A necessidade da colheita de depoimento pessoal do requerido e do autor será avaliada em audiência.
Intimem-se.
Ao cartório para que reserve a data da audiência no sistema Pje. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
09/08/2023 09:55
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707715-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER HALYSON LEAL DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS NOBREGA PEREIRA DECISÃO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerida limite seu rol de testemunhas ao total de 3 (três) pessoas.
No mesmo prazo, determino que o requerente informe seu rol de testemunhas, devendo esclarecer qual o seu grau de relacionamento com estas e os fatos presenciados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
02/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:21
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:21
Outras decisões
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27/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de VALTER HALYSON LEAL DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707715-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER HALYSON LEAL DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS NOBREGA PEREIRA DESPACHO Antes de proceder ao saneamento do processo, esclareça a parte requerida se possui grau de amizade e se as testemunhas declinadas presenciaram os fatos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
18/07/2023 10:15
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/07/2023 14:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de VALTER HALYSON LEAL DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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01/06/2023 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 01/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 00:22
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 15:25
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 19:13
Recebidos os autos
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17/03/2023 19:13
Outras decisões
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17/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/03/2023 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2023 18:59
Recebidos os autos
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16/03/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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