TJDFT - 0732070-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2024 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MACIEL em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:05
Outras decisões
-
15/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732070-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
D.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUIZA OLIVEIRA PEDREIRA DE FREITAS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos.
Certifico, ainda, que o comprovante juntado pela parte ré no ID 192220307 se refere à transferência diretamente para conta da representante legal da parte autora.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:24
Outras decisões
-
05/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MACIEL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732070-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
D.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUIZA OLIVEIRA PEDREIRA DE FREITAS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa para bloqueio de ativos financeiros foi integralmente frutífera, consoante comprovante anexo, no valor de R$ 7.757,14 Assim, nos termos da decisão de ID 191215062, intimo a parte ré para se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos em razão das petições de ID 191379013 e 191510758.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
30/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732070-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
D.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUIZA OLIVEIRA PEDREIRA DE FREITAS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informa a parte autora (ID 191100745) que a parte ré não cumpriu com a tutela de urgência outrora deferida, não tendo promovido o reembolso integral da terapia ocupacional.
Requer que haja o bloqueio do importe de R$ 7.757,14.
Sendo assim, à Secretaria para que certifique o transcurso do prazo referente à intimação de ID 190400228.
Não tendo transcorrido o prazo, aguarde-se.
Caso tenha havido o transcurso do prazo, promova-se a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de que haja o bloqueio do valor de R$ 7.757,14 em face da parte ré.
Saliento que se eventualmente o bloqueio for frutífero, a ré deverá ser intimada a se manifestar no prazo de dois dias úteis antes de eventual levantamento.
Verifico que foi determinada a conclusão do processo para sentença, entretanto, a manifestação do MPDFT no ID 191059868 - Pág. 1/5 envolve matéria que não possui pertinência com os presentes autos, aparentando ter havido erro na juntada aos autos.
Assim, antes da conclusão para sentença, intime-se novamente o MP para parecer final.
Tudo feito e nada sendo requerido, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
26/03/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:01
Deferido o pedido de G. H. D. O. M. - CPF: *04.***.*09-60 (AUTOR).
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25/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 13:00
Mandado devolvido dependência
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732070-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
D.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUIZA OLIVEIRA PEDREIRA DE FREITAS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa nos autos o descumprimento da tutela deferida ao ID 182544141, visto que a parte ré promoveu o reembolso apenas parcial referente à terapia ocupacional, e não integral.
Pleiteia o bloqueio do valor remanescente referente ao reembolso (R$ 7.757,14).
Em relação à interrupção do reembolso, a decisão de ID 167318771, deixou claro que: “Assim é preciso aguardar o contraditório, devendo a ré esclarecer e demonstrar, com a contestação: a) se vinha reembolsando integralmente essas despesas com a terapeuta ocupacional escolhida pelo autor, desde quando e por qual razão; b) se isso foi interrompido, quando ocorreu e qual foi a justificativa; c) se esse fato foi previamente informado ao autor.
Tudo sob pena de se presumir que as afirmações do autor nesse ponto da demanda são verdadeiras, permitindo-se, se reiterado o pedido, nova apreciação da tutela de urgência”.
Diversas oportunidades foram concedidas à parte ré para que se manifestasse nos autos, nos termos da decisão de ID 167318771, especificamente quanto aos pontos levantados por esta magistrada: (a) se vinha reembolsando integralmente essas despesas com a terapeuta ocupacional escolhida pelo autor, desde quando e por qual razão; b) se isso foi interrompido, quando ocorreu e qual foi a justificativa; c) se esse fato foi previamente informado ao autor.
Todavia, a parte ré ou manteve-se inerte à intimação ou não apresentou as informações solicitadas por esta magistrada.
Desta forma, evidente que não foram esclarecidos os aspectos solicitados e a decisão de ID 167318771 foi clara ao dispor que seriam presumidos como verdadeiras as afirmações da parte autora neste aspecto da demanda.
Vale ressaltar que a manutenção do vínculo terapêutico é elemento essencial para o tratamento do autor.
Tem-se também que as cláusulas gerais do contrato preveem o reembolso, mas de acordo com os limites contratados (ID 167305285 - pág. 29).
Considerando que a parte autora afirma que há um ano o réu promovia o reembolso integral, presume-se que não há clinica credenciada na área de domicílio do autor, e, levando em conta o art. 10 caput, da RN ANS 566/2022, o reembolso integral afigura-se provável para efeito de provimento provisório.
Pelo exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o reembolso em sua integralidade, sob pena de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
Transcorrido o prazo acima e não havendo nova manifestação nos autos, anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:04
Deferido o pedido de G. H. D. O. M. - CPF: *04.***.*09-60 (AUTOR).
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08/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732070-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
D.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUIZA OLIVEIRA PEDREIRA DE FREITAS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa nos autos o descumprimento da tutela deferida ao ID 182544141, visto que a parte ré promoveu o reembolso apenas parcial referente à terapia ocupacional, e não integral.
Ainda, informa que as clínicas indicadas pela parte ré para a realização das terapias complementares (equoterapia, hidroterapia e musicoterapia) são particulares e não houve nenhuma tratativa especifica por parte da requerida com os profissionais para fins de viabilizar os atendimentos ao requerente até o presente momento.
Pleiteia o bloqueio de valor pertinente ao saldo remanescente existente referente ao reembolso (R$ 7.757,14), bem como que a ré seja compelida a fornecer as terapias complementares, sob pena de se promover o reembolso integral caso a parte autora necessite custear as terapias de forma particular.
Pois bem, tratando-se de terapia ocupacional e por ser esta uma terapia considerada comum, suscito dúvidas se não há clinica credenciada no domicílio do autor (Sobradinho/DF) ou na zona norte de Brasília, conforme pleiteado pelo autor anteriormente.
Desta forma, entendo pela necessidade de intimação da parte ré para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, esclareça a este Juízo se há clinica credenciada em Sobradinho/DF ou na zona norte de Brasília que forneça terapia ocupacional.
Com a manifestação da parte ré, tornem os autos conclusos com urgência.
Ademais, caso o plano de saúde não disponha de clínicas ou profissionais especializados na técnica indicada pelo médico assistente, aplica-se a regra de quando inexiste prestador credenciado na região e o plano de saúde deve promover o reembolso integral do valor do serviço custeado pelo participante (art. 9º da RN nº 259, de 17/6/2011).
Ressalto que, estando a tutela deferida anteriormente em vigor, cabe ao plano de saúde réu promover o seu cumprimento.
No tocante às terapias complementares (equoterapia, hidroterapia e musicoterapia), verifica-se que a parte ré não possui clínica credenciada, visto que o atendimento deverá ocorrer de forma particular.
Assim, a análise do pedido exigirá análise sobre a presença dos requisitos do art. 10, § 13º, da Lei 9.656/98, para a ampliação do rol da ANS, que são os seguintes: “§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)”.
Em pesquisa no Natjus/CNJ (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisa Publica.php), é possível identificar notas técnicas desfavoráveis às terapias complementares requeridas pelo autor: “A intervenção precoce (fisioterapia motora, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia) deve ter início tão logo a criança esteja em boas condições de saúde e tem como objetivo auxiliar na aquisição dos marcos motores, psicológicos e sócio-afetivos, de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria.
Não há estudos que demonstrem a superioridade das metodologias específicas solicitadas (Bobath, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia pelo método Bobath) em comparação aos métodos tradicionais.
O SUS e a saúde suplementar oferecem tratamento fisioterápico convencional e atendimento multiprofissional incluindo fonoaudiologia e terapia ocupacional, que beneficiarão a paciente.
Também não há na literatura evidencias de que a terapia de reabilitação realizada de maneira intensiva é superior.
Com os dados atuais da literatura não é possível definir a melhor frequência e intensidade para a realização das terapias solicitadas”. (NOTA TÉCNICA Nº 120422/2023 - NAT-JUS/SP) “( x ) Favorável – para reabilitação multidisciplinar incluindo psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicopedagogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, educadores físicos. ( x ) Desfavorável – para métodos específicos – Integração sensorial, Bobath, ETCC, RTA, laser, terapia manual integrativa, eletroestimulação, hidroterapia, musicoterapia, equoterapia – falta de evidências científicas com rigor metodológico".
Pelo exposto, não há obrigatoriedade para que a ré autorize ou custeie as terapias complementares, levando em consideração que não há evidência científica favorável para elas.
No mais, verifica-se que as partes pretendem o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual sanada a controvérsia sobre o cumprimento da liminar, façam os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:51
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732070-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
D.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUIZA OLIVEIRA PEDREIRA DE FREITAS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, se manifeste sobre a petição de ID 185433334.
Saliento que o referido prazo condiz com a urgência que o caso demanda. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:39
Outras decisões
-
01/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:35
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 07:58
Mandado devolvido dependência
-
22/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
22/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
22/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
22/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MACIEL em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:06
Deferido o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (REU).
-
08/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 08:25
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 10:14
Recebidos os autos
-
08/10/2023 10:14
Outras decisões
-
06/10/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2023 08:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/08/2023 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a G. H. D. O. M. - CPF: *04.***.*09-60 (AUTOR).
-
02/08/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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