TJDFT - 0010398-13.1995.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:13
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de RAYMUNDA AZEVEDO DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de OSCAR AZEVEDO SERAPHICO DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de OSCAR SERAPHICO GALERIA DE ARTE LTDA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0010398-13.1995.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OSCAR AZEVEDO SERAPHICO DE SOUZA, OSCAR SERAPHICO GALERIA DE ARTE LTDA, RAYMUNDA AZEVEDO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de OSCAR AZEVEDO SERAPHICO DE SOUZA, OSCAR SERAPHICO GALERIA DE ARTE LTDA, RAYMUNDA AZEVEDO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal rechaçou a possibilidade de reconhecimento de eventual prescrição intercorrente (ID 150172339) É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 29/04/1994, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 02/08/1995 (ID 43102419 - pág. 1/2).
Os executados foram citados em 08/09/1995, 11/09/1995 e 02/09/1995, consoante ID 43102419 - págs. 8, 14, 19.
O Distrito Federal foi intimado a primeira vez acerca da não localização de bens dos executados em 04/03/1998 (ID 43102419 - págs 127).
A partir de então, observa-se que a Fazenda Pública requereu novamente a citação do sócio (ID 43102419 - pág. 136), bem como a expedição de ofício à Delegacia de Receita Federal do Rio de Janeiro (mesmo ID, pág. 146), o que foi deferido.
Posteriormente, em 2005, o exequente pugnou pela penhora dos bens indicados (mesmo ID, pág. 159), todavia, o feito permaneceu parado até 2008, quando o Distrito Federal, após novas vistas, requereu a penhora de ativos financeiros (mesmo ID, pág. 164), o que foi indeferido (mesmo ID, pág. 167).
Em sequência, foi realizado novo pedido de penhora online (mesmo ID, pág. 171) e em 03/08/2010 foi determinada a conversão do bloqueio em penhora dos valores encontrados (mesmo ID, pág. 188).
Observa-se que o corresponsável apresentou impugnação à penhora em 14/10/2010 (mesmo ID, pág. 190/191), de modo que houve a liberação de valores por meio da da decisão de ID 43102419 - pág. 235.
O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento em razão da referida decisão em 17/03/2011, no qual não foi conferido efeito suspensivo, consoante informação inserida no ID 43102419 - pág. 259/260 e posteriormente foi negado o provimento ao recurso em 21/10/2011 (mesmo ID, pág.271).
Em prosseguimento ao feito, a Fazenda Pública solicitou cópia da declaração de bens dos executados (ID 43102419 - pág. 280), no entanto, foi determinada, primeiramente a citação da pessoa jurídica (ID 43102419 - pág. 286) e, diante disso, o exequente postulou pela pesquisa de endereço nos sistemas cadastrados (mesmo ID, pág. 289/290), o que foi indeferido pelo Juízo.
Ato contínuo foi requerida a citação por edital (mesmo ID, pág. 293), diligência esta que foi inferida na decisão de ID 43102419 - pág. 306, ocasião em que então foi deferida a consulta à última declaração de bens da parte executada.
Por fim, cumpre observar que a decisão de ID 43102419 - pág. 312/313, na qual foi determinada a expedição de alvará de levantamento de valor remanescente na conta do executado se refere apenas aos autos do processo 4028/94, de modo que não houve qualquer interrupção da prescrição no presente feito.
Assim, no caso em tela, após vinte e cinco anos, não foram encontrados bens aptos a satisfazer o crédito da postulante.
Destaco que a Fazenda Pública não demonstrou, nesse momento, qualquer prejuízo em relação ao andamento processual, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ressalto, ainda, que todos os pedidos formulados pelo exequente foram analisados.
Ademais, o processo funciona mediante a cooperação de todos os envolvidos, de tal sorte que eventual falha de um deles não exime o outro de suas diligências, notadamente quando se está em jogo um crédito objeto de execução.
Em outras palavras, o Distrito Federal sabedor da possibilidade da prescrição intercorrente ocorrer, não foi eficaz em informar bens penhoráveis dos executados.
Lado outro, com o longo período de tramitação do feito, é possível observar no processo inclusive a informação de baixa do CNPJ da empresa devedora, bem como do falecimento do corresponsável OSCAR AZEVEDO SERAPHICO DE SOUZA, sem deixar bens.
Como se sabe, a boa-fé objetiva processual não permite que a parte possa se beneficiar de seu comportamento ou inação anterior deliberada.
Se deixou de peticionar, ou cobrar o Juízo quanto a movimentação do feito, visando obter medida efetiva e apta a saldar seu crédito, não pode posteriormente se valer de tal comportamento/inação a fim de afastar eventual decisão em seu desfavor.
Inaplicável, assim, o entendimento plasmado na súmula 106 do STJ.
Nesse passo, considerando a obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva.
Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pelas CDA N. 5-06323324, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem honorários, dada a isenção legal do ente público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:08
Declarada decadência ou prescrição
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10/04/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2023 23:59.
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21/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 19:05
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/10/2022 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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04/10/2022 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2022 17:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de OSCAR AZEVEDO SERAPHICO DE SOUZA em 31/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 19:44
Recebidos os autos
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22/02/2022 19:44
Declarada incompetência
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14/01/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de RAYMUNDA AZEVEDO DE SOUZA em 16/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de OSCAR SERAPHICO GALERIA DE ARTE LTDA em 16/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
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12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
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12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
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10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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