TJDFT - 0732193-52.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:13
Baixa Definitiva
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02/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:12
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
ICP-BRASIL.
VALIDADE.
VÍCIO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A matéria não alegada e nem conhecida na instância de origem não pode ser conhecida diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
A despeito das alegações da apelada, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a prova apresentada pela requerente, ante a ausência de elementos que apontam em sentido contrário ou que demonstrem alteração na situação econômica que permitiu o deferimento dos benefícios pelo ilustre Juízo a quo. 3.
O art. 105, § 1º, do CPC autoriza que a procuração outorgada por uma das partes possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, previu que as declarações de vontade inseridas em documentos em forma eletrônica, com certificado emitido pelo ICP-Brasil, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (art. 10, § 1º, MP nº 2.200-2/2001). 5.
Preliminares rejeitadas.
Deu-se provimento ao recurso. -
04/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:14
Conhecido o recurso de LAIZ EVA JORGE BERNARDES - CPF: *31.***.*73-78 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/11/2023 07:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:46
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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31/10/2023 15:13
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/10/2023 18:06
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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