TJDFT - 0732666-38.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de EDIMILSON OLIVEIRA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0732666-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON OLIVEIRA DE SOUZA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos de n. 999982798712 (valo atual de R$ 161,71) e de n. 0144348215 (valor atual de R$ 701,60) em razão da prescrição, que ensejou a inscrição de ID n. 167843909. b) Determinar que a ré exclua os registros de quaisquer cadastros, excluindo, também para este efeito, qualquer repercussão dos citados débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 em favor da parte autora, além da tutela específica.
O pedido de danos morais é improcedente, nos termos da fundamentação antecedente.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, arcará autor e réu de forma proporcional (50% para cada) com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 em razão 10% sobre o valor do proveito econômico: valor das inscrições que ora se determina a baixa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
17/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
17/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/01/2024 06:49
Juntada de Petição de impugnação
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14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMILSON OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *62.***.*65-62 (AUTOR).
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19/10/2023 14:58
Outras decisões
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16/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 17:00
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/08/2023 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:44
Declarada incompetência
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21/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 21:10
Recebidos os autos
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07/08/2023 21:10
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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